Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE FELLIPE FREITAS RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A, BERNARDO BUOSI - SP227541-A, EVANDRO MARDULA - SP258368-A Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003134-58.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ANDRE FELLIPE FREITAS RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A, BERNARDO BUOSI - SP227541-A, EVANDRO MARDULA - SP258368-A Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANDRE FELLIPE FREITAS RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A, BERNARDO BUOSI - SP227541-A, EVANDRO MARDULA - SP258368-A Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, não assiste razão à parte apelante no tocante ao litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, pretende a parte apelante a limitação dos descontos relativos ao pagamento das parcelas dos empréstimos pactuados com a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Santander, ao montante de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, readequando os valores das parcelas mensais à renda do demandante.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003134-58.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por ANDRE FELLIPE FREITAS RODRIGUES em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco Santander S/A e Banco do Brasil S/A, por incompetência do Juízo, e julgo improcedente a ação em relação à Caixa Econômica Federal. Condenou o Autor no pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte apelante alega, em síntese, a necessidade de comprovação nos autos de cobranças abusivas por parte das instituições financeiras no holerite e na conta corrente do apelante, bem como a inversão do ônus probatório; o litisconsórcio passivo necessário das instituições bancárias apontadas na inicial. No mérito, defende a limitação das cobranças realizadas pelos apelados a 30% (trinta por cento) da renda líquida do apelante. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003134-58.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Trata-se, pois, de relações jurídicas distintas, sem qualquer relação entre si, não ensejando, assim, o litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual, não cabe a apreciação dos pedidos envolvendo o Banco do Brasil e o Banco pela Justiça Federal. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. BANCO DO BRASIL. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Agravo de instrumento contra decisão que determinou o desmembramento do feito em relação às instituições financeiras corrés, com remessa à Justiça Estadual (com exceção da CEF). II – A competência da Justiça Federal alcança somente os contratos firmados com a Caixa Econômica Federal. III – A existência de diversos contratos de empréstimo consignado com vários bancos não é suficiente para configurar o litisconsórcio passivo necessário IV – Recurso desprovido." (TRF3, AI 5016765-72.2019.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. COTRIM /GUIMARÃES, DJe 17/12/2019) Com relação ao cerceamento de defesa, também não prosperam as alegações da parte apelante, não tendo demonstrado a necessidade de produção de novas provas para o deslinde do feito, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório, tendo em vista que a juntada aos autos de extratos bancários e holerites comprovando o desconto mensal de empréstimo consignado em montante superior ao limite de 30% (trinta por cento) encontram-se ao alcance do autor, não justificando a inversão pleiteada. Passo ao exame do mérito. No caso concreto, a parte autora alega que "arca mensalmente com empréstimo na ordem de R$ 440,78 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) e R$ 10.192,03 (dez mil cento e noventa e dois reais e três centavos)", o que supera o percentual previsto em lei, qual seja, 30% (trinta por cento) sobre a renda líquida do demandante. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal esclareceu que a parte autora não possui contrato de empréstimo consignado em vigência, sendo que os débitos apontados pelo requerente se referem a cheque especial e contrato de empréstimo de Crédito Direto Caixa, cujo pagamento é realizado mediante desconto em conta corrente. Sendo assim, pretende a parte apelante a aplicação analógica da legislação aplicável a contratos de empréstimo consignado, hipótese distinta do mútuo em comento. Contudo, os descontos efetuados pelas instituições que tratem de outro tipo de transação não podem ser limitados por este percentual, sendo aplicado tão somente em relação a créditos derivados de empréstimos consignados. O Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre o tema do superendividamento, assentou que a limitação dos valores cobrados em prestação como fração do salário do mutuário, longe de melhorar sua situação, implica no eternização da dívida em função da ausência de amortização ou amortização negativa - a exemplo dos contratos do SFH assinados em período anterior ao Plano Real: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (STJ, REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) Por fim, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cumulados com o valor fixado na r. sentença, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Preliminarmente, não assiste razão à parte apelante no tocante ao litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, pretende a parte apelante a limitação dos descontos relativos ao pagamento das parcelas dos empréstimos pactuados com a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Santander, ao montante de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, readequando os valores das parcelas mensais à renda do demandante. rata-se, pois, de relações jurídicas distintas, sem qualquer relação entre si, não ensejando, assim, o litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual, não cabe a apreciação dos pedidos envolvendo o Banco do Brasil e o Banco pela Justiça Federal. Precedentes. II. Com relação ao cerceamento de defesa, também não prosperam as alegações da parte apelante, não tendo demonstrado a necessidade de produção de novas provas para o deslinde do feito, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório, tendo em vista que a juntada aos autos de extratos bancários e holerites comprovando o desconto mensal de empréstimo consignado em montante superior ao limite de 30% (trinta por cento) encontram-se ao alcance do autor, não justificando a inversão pleiteada. III. No caso concreto, a parte autora alega que "arca mensalmente com empréstimo na ordem de R$ 440,78 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) e R$ 10.192,03 (dez mil cento e noventa e dois reais e três centavos)", o que supera o percentual previsto em lei, qual seja, 30% (trinta por cento) sobre a renda líquida do demandante. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal esclareceu que a parte autora não possui contrato de empréstimo consignado em vigência, sendo que os débitos apontados pelo requerente se referem a cheque especial e contrato de empréstimo de Crédito Direto Caixa, cujo pagamento é realizado mediante desconto em conta corrente. Sendo assim, pretende a parte apelante a aplicação analógica da legislação aplicável a contratos de empréstimo consignado, hipótese distinta do mútuo em comento. Contudo, os descontos efetuados pelas instituições que tratem de outro tipo de transação não podem ser limitados por este percentual, sendo aplicado tão somente em relação a créditos derivados de empréstimos consignados. O Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre o tema do superendividamento, assentou que a limitação dos valores cobrados em prestação como fração do salário do mutuário, longe de melhorar sua situação, implica no eternização da dívida em função da ausência de amortização ou amortização negativa - a exemplo dos contratos do SFH assinados em período anterior ao Plano Real (STJ, REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). IV. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.