Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EXXONMOBIL QUIMICA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID nº 245621516: Promova a Secretaria a retificação do polo passivo da presente demanda, devendo constar União Federal, representada pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PFN), ao invés de União Federal, representada pela Procuradoria Regional da União da 3ª Região (AGU). Após, dê-se ciência à União Federal (PFN) da decisão exarada no ID sob o nº 244706403, cujo teor segue abaixo transcrito: “Ciência às partes da digitalização dos presentes autos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes promovam a conferência dos documentos digitalizados dos autos físicos originários. Havendo quaisquer irregularidades na digitalização destes autos, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e razoabilidade, promova a juntada dos respectivos documentos, com fins de que seja regularizada a virtualização deste feito. Na hipótese dos documentos digitalizados estarem corretos, dou por encerrada a fase de digitalização destes autos e determino, no mesmo prazo acima assinalado, que a parte interessada promova o regular prosseguimento do presente feito. Intimem-se.” Silente ou não havendo irregularidades na digitalização dos documentos físicos, dou prosseguimento ao feito neste sistema processual eletrônico – PJe, pelo que determino a ciência das partes da sentença proferida no ID nº 160673884 (fls. 416 dos autos físicos): “Vistos em Inspeção. Julgo extinta a presente execução, a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 924, inciso II c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Intime(m)-se.” Oportunamente, certifique-se o respectivo trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intime(m)-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0046920-17.1998.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo