Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CECILIA AGAPITO RAMIRES RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000546-97.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: CECILIA AGAPITO RAMIRES RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator):
APELANTE: CECILIA AGAPITO RAMIRES RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios decorrente da procedência dos embargos e extinção da execução por ausência de liquidez e certeza do título executivo. O Demonstrativo de Evolução Contratual, identificado pelo ID 308365573, evidencia que as prestações com vencimento a partir de 25/06/2020 foram adimplidas de forma intempestiva, sendo quitadas apenas um ano depois, a partir de agosto de 2021, período em que já havia sido proposta a ação de execução, em 26/04/2021. Ressalte-se que os pagamentos realizados de forma extemporânea persistiram até a prestação com vencimento em 25/05/2021, a qual foi liquidada somente em 25/05/2023. No entanto, os demonstrativos de pagamento, identificados pelos IDs 308365559, 308365563 e 308365568, comprovam a retomada dos descontos realizados pelo convenente IPREV nos períodos de 11/2021 e 12/2021, bem como de 11/2022 a 07/2023, após a declaração de vencimento antecipado da dívida pela Caixa Econômica Federal (CEF). Ademais, verifica-se, a partir do documento intitulado "Histórico Manutenção de Consignação" (ID 308365559, página 23), encaminhado pelo convenente IPREV, que foram liquidadas as prestações com vencimento até 04/2022, permanecendo em aberto apenas aquelas referentes ao período de 05/2022 a 10/2022. O juízo a quo entendeu que a embargante deu causa à propositura da ação, visto que é obrigação prevista em contrato que a devedora de boa-fé, à ausência de desconto das prestações, comunique a instituição financeira, a fim de sanar a irregularidade, razão pela qual deve suportar o ônus da sucumbência, os quais foram fixados em favor do patrono da embargada, ficando a execução suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva do processo, que se orienta, principalmente, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade. De acordo com a jurisprudência do STJ, sendo o processo extinto sem resolução de mérito, cabe ao juiz investigar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem a extinção (REsp 1.111.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009). Ou seja, em não havendo julgamento do mérito, o juiz deve, com base no princípio da causalidade, condenar em verba honorária, acrescida de custas e demais despesas do processo, levando em consideração quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. No presente caso, a embargante de fato descumprir obrigação contratual de comunicar à instituição financeira a respeito da irregularidade dos descontos, o que faz nascer para a credora o direito à execução de seu crédito. Ademais, tal título perdeu sua exigibilidade quando do adimplemento das parcelas em atraso, o que se deu após o ajuizamento do executivo. Ademais, muito embora a embargante alegue em sua inicial que "Considerando a peculiar situação em que se encontra a Embargante, verifica-se importante destacar que, por diversas vezes, já tentou contatar a Casa Bancária, a fim de evitar quaisquer tipos de transtornos, todavia, não obtiveram êxito", tais tentativas de comunicação não foram comprovadas nos autos (ID 308365455 - pág. 03) Sendo assim, forçoso reconhecer que a negligência da parte embargante deu causa a execução, razão pela qual deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono da exequente, nos termos da r. sentença. Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada, ainda, a regra do art. 98, §3º do CPC/15. Dispositivo Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte embargante e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame Embargos à execução julgados procedentes para extinguir o feito, ante a ausência de liquidez e certeza do título executivo. Reconhecida a obrigação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Execução suspensa em virtude de concessão de assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da procedência dos embargos à execução; e (ii) se a extinção do feito por ausência de certeza e liquidez do título executivo autoriza a aplicação do princípio da causalidade. III. Razões de decidir O princípio da sucumbência orienta a condenação ao pagamento de honorários, de forma objetiva, em favor da parte vencedora. Consoante a jurisprudência do STJ (REsp 1.111.002/SP), o princípio da causalidade deve ser aplicado para identificar qual parte deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, a negligência da embargante em cumprir a obrigação contratual de comunicar irregularidades à instituição financeira motivou o ajuizamento da execução. A suspensão da execução ocorreu somente após o adimplemento das parcelas em atraso, configurando o descumprimento da obrigação pela embargante. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados em 2%, conforme art. 85, §11, do CPC/2015. Tese de julgamento: “1. O princípio da causalidade autoriza a condenação em honorários advocatícios da parte que deu causa ao ajuizamento da execução, ainda que esta tenha sido extinta por ausência de certeza e liquidez do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2009. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000546-97.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação em embargos à execução de título extrajudicial, oposta por CECILIA AGAPITO RAMIRES RAMOS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que, no executivo correspondente, a instituição financeira busca a satisfação da importância de R$ 136.006,03, decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado nº 210345110047651324. Insurge-se a embargante aduzindo que o pagamento do empréstimo se daria por meio de débito em proventos de aposentadoria recebida pelo IPREV (Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Santos). Porém, a embargada deixou de proceder aos descontos das prestações mensais, motivo pelo qual entrou em contato com a fonte pagadora, sendo informada que deveria resolver a questão diretamente junto à instituição financeira, porém, sem sucesso. A r. sentença reconheceu que é obrigação prevista em contrato que a devedora de boa-fé, à ausência de desconto das prestações, comunique à instituição financeira, a fim de sanar a irregularidade. Por outro lado, reconheceu a falta de liquidez e exigibilidade do título, ante a retomada dos pagamentos mensais em conformidade com o contrato, mediante descontos em folha de proventos, ficando descaracterizado o vencimento antecipado da dívida e autorizando a extinção da execução por falta de liquidez e exigibilidade do título, razão pela qual julgou procedentes os embargos. No entanto, deixou de condenar a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a embargante deu causa à propositura da ação, devendo suportar o ônus da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando a execução suspensa por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. A apelante alega que os valores foram regularmente descontados de seus proventos e que a falha nos repasses não é de sua responsabilidade. Além disso, argumenta que a responsabilidade deveria recair sobre a Caixa Econômica Federal, beneficiária do sistema de consignação. Assim, pede a reforma da sentença, buscando a redistribuição do ônus sucumbencial à instituição financeira, com base no princípio da responsabilidade da instituição financeira em casos de falha no repasse de valores descontados diretamente da folha de pagamento. Em contrarrazões, a CEF alega que ao ter seu crédito inadimplido pela parte recorrida, precisou ingressar com a demanda executiva, razões pela qual a causa para ajuizamento desta ação foi dada à parte recorrida, que deixou de honrar o compromisso contratual. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000546-97.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL