Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA, MARIO SERGIO DIOGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA BRONZELLI ALVES LOPES - SP227529
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CARLOS ALBERTO TUMA, MARIA DE LOURDES DAMASCENO TUMA ADVOGADO do(a)
REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a)
REU: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 ADVOGADO do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A ADVOGADO do(a)
REU: VICENTE PAULO BEZERRA DE MENEZES - SP347122 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005342-68.2021.4.03.6104
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Ana Paula de Oliveira e Mário Sérgio Diogo em face da CEF - Caixa Econômica Federal, de Carlos Alberto Tuma e de Maria de Lourdes Damasceno Tuma por intermédio da qual pretendem, em síntese, a rescisão de contrato de compra e venda e financiamento, a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como o pagamento de indenização por danos materiais. Narram, em suma, haver adquirido dos segundo e terceiro corréus um imóvel residencial situado no Município de Itanhaém pelo valor de R$ 120 mil, o qual foi em parte financiado pela CEF, e que, após a aquisição, passou a apresentar inúmeros problemas decorrentes de vícios redibitórios, sobretudo em razão de haver sido construído abaixo do nível da rua. Aduzem que os réus pessoas físicas, instados, providenciaram reparos paliativos, pois os defeitos voltaram a aparecer, como rachaduras no imóvel e acúmulo de águas pluviais, danos de ordem material estes dos quais desejam ver-se indenizados. Com a inicial vieram documentos. Os autos foram distribuídos originalmente à 2ª Vara Federal de Santos. Foram concedidos aos autores os benefícios da gratuidade de justiça pela decisão de 14/10/2021. Intimados, os autores emendaram a inicial para anexar documentos e prestar esclarecimentos quanto ao ajuizamento da demanda naquela Subseção Judiciária. Citada, a Caixa Econômica Federal sustentou a ausência de sua responsabilidade, porquanto sua participação limitara-se à condição de agente financeiro. Os réus Carlos Alberto Tuma e Maria de Lourdes Damasceno Tuma contestaram os pedidos iniciais, oportunidade em que impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos autores. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Foi apresentada réplica com documentos, sobre a qual se manifestaram os réus. Concedido prazo para especificação de provas, a parte autora e os réus Carlos A. Tuma e Maria de L. D. Tuma juntaram novos documentos. Frustrada a conciliação. Foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita e encerrada instrução do feito. Posteriormente, todavia, houve determinação de perícia judicial, não realizada em razão de recusa dos profissionais designados. Os autos foram redistribuídos a 4ª Vara Federal de Santos, em razão da extinção da 2ª Vara daquela Subseção. Pela decisão de 13/10/25 foi reconhecida de ofício a incompetência daquele Juízo e determinada a redistribuição do feito em razão da localização do imóvel. É o breve relatório. DECIDO. Preambularmente, aceito a competência. A CEF argui que sua atuação na relação jurídica controvertida foi a de mero agente financeiro, limitando-se ao empréstimo do valor financiado para a aquisição do imóvel pelo requerente. De fato, o contrato anexado aos autos demonstra que a participação da CEF ocorreu na qualidade de credora fiduciária para viabilizar a conclusão do negócio de compra e venda entre os autores e os réus, pessoas físicas. Os pedidos autorais versam sobre danos materiais oriundos de vícios existentes em imóvel adquirido pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), os quais, se comprovada a origem na construção original, permitem responsabilizar o respectivo construtor pela falha de construção e o vendedor pelo vício redibitório. Inviável, todavia, responsabilizar a instituição financeira. Importa anotar que, quando da realização do financiamento imobiliário, o imóvel em questão encontrava-se pronto e acabado, de modo que a sua construção não se fez com recursos da instituição financeira, nem contou com sua prévia aprovação. Já a realização de prévia vistoria no imóvel antes da aprovação do financiamento constitui procedimento interno para fins exclusivos de avaliação do bem ofertado em garantia, com efeito direto na liberação do financiamento pelo valor necessário à sua aquisição. Nessa medida, em garantia do financiamento e das obrigações assumidas no contrato de mútuo, o imóvel objeto da compra e venda, diga-se, escolhido pela parte autora, foi alienado fiduciariamente à CEF (cláusula décima primeira). Por essa razão, para a concessão do financiamento obrigatoriamente se deve fazer uma avaliação do imóvel que está garantindo a dívida, a fim de aferir se o bem é compatível com o crédito pretendido. No caso dos autos, portanto, a prévia vistoria do imóvel realizada pela instituição financeira teve por finalidade constatar a idoneidade do bem dado em garantia, não configurando na assunção de nenhuma obrigação pela solidez da edificação. Nesse sentido, a jurisprudência atual do STJ - Superior Tribunal de Justiça é predominante no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira (g.n.): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.442/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Desse modo, atuando a CEF estritamente na qualidade de agente financeiro, a sua responsabilidade não pode ultrapassar o contrato de mútuo celebrado para a aquisição da unidade habitacional. Conquanto relevante a preocupação social subjacente aos negócios firmados no âmbito do SFH, não pode a CEF responder por todo e qualquer problema que deles possam advir. Diante de tais elementos, verifico não estar minimamente comprovado qualquer descumprimento contratual por parte da CEF, vícios na prestação do serviço, nem tampouco conduta dolosa ou culposa que estivesse relacionada aos prejuízos alegados pela parte autora. Assim, ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira por danos materiais, sobretudo em razão da ausência do nexo de causalidade. Não se ignora que o contrato de mútuo contempla a alienação fiduciária em garantia, mas a procedência dos pedidos não resultará, de imediato, no desfazimento do contrato de financiamento do qual fazem parte os autores e a CEF. Isso porque não há impedimento a que haja indenização por perdas e danos decorrentes do desfazimento do negócio imputável ao vendedor - construtor. A propósito, em réplica os autores buscaram alterar os pedidos a fim de que fossem realizados os reparos no imóvel, e não rescindido o contrato. Outrossim, como não mais está presente, nos polos desta demanda, quaisquer das pessoas mencionadas no artigo 109 da Constituição Federal, não há que se falar na competência desta Justiça Federal para seu processamento e julgamento. De fato, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal conhecer das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Pelo exposto, JULGO EXTINTOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DA CEF, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do CPC (Código de Processo Civil). Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (§§ 2º e 6º do artigo 85 do CPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo ser os autos remetidos à Justiça Estadual na Comarca de Itanhaém, local onde situado o imóvel. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso (CPC, artigo 1.015, VII), remetam-se os autos ao Setor de Distribuição desta Subseção Judiciária para a baixa e anotações. Int. Cumpra-se. SãO VICENTE, 27 de fevereiro de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal