Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLINDO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELADO: GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - SP435206-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SABRINA MARINHO MARTINS - SP431771-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TANIA CRISTINA MINEIRO - SP343082-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI - SP307777-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROSELI PIRES GOMES - SP342610-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006070-37.2021.4.03.6128 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Trata-se de ação de conhecimento, movida pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 52 e seguintes, Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS). Processado o feito, o d. juízo de primeiro grau proferiu r. sentença (ID 221375799), na qual os pedidos da parte autora foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos seguintes termos: "Do relatório informativo quanto aos períodos considerados quando da concessão do benefício NB 170.258.753-0 juntado pela autarquia no id. 273297880, temos que foi computado apenas o trabalho especial nas empresas Vulcabras S/A de 08/04/1982 a 01/03/1985, Sifco S/A de 01/08/1985 a 12/03/1987 e Protege S/A de 25/03/1996 a 05/03/1997. Ficou faltando o cômputo do labor rural no período de 12/05/1965 a 30/04/1979 e do trabalho especial nas empresas Companhia Eletroquímica Paulista de 10/04/1980 a 03/08/1981. Desse modo, razão assiste à parte autora. Os atrasados são devidos desde a DER (18/06/2015), observando a prescrição quinquenal. Dispositivo. Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão do benefício (NB 170.258.753-0), desde a DER (18/06/2015). Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas, descontando-se as parcelas já recebidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação (01/2022), nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário.". Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 274776652), na qual busca a reforma da r. sentença. Para tanto, argui preliminares de necessidade de reexame necessário e de coisa julgada e/ou litispendência. No mérito, argumenta que há outra ação em trâmite, em fase de cumprimento de sentença, que discute a mesma questão debatida nesta ação judicial. Com contrarrazões da parte autora (ID 274776683), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ e do art. 932, do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em observância do princípio da celeridade processual e do sistema de precedentes judiciais. Superada tal questão, passo à análise do caso concreto. Da dispensa legal de remessa necessária A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão ao reexame necessário, quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c. c. § 3º, I, do CPC/2015). Logo, como evidente que o proveito econômico que pode ser auferido na presente ação não ultrapassa os parâmetros legais, mostra-se indevida a remessa necessária. Da preliminar de litispendência ou coisa julgada De início, conforme decidido em primeira instância (ID 274776612), não há que se falar em litispendência com o processo de n. 5006101-57.2021.4.03.6128, uma vez que requerida a desistência deste feito, por equívoco de distribuição. Quanto à alegação de coisa julgada, no que se refere ao processo de n. 0001629-68.2021.8.26.0197, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, a parte autora trouxe importantes informações também durante o trâmite processual no primeiro grau (ID 274776614 e ID 274776617). Em síntese, têm-se que, em um primeiro momento, a parte autora ingressou com ação judicial, para obter aposentadoria por tempo de contribuição (processo n. 0001629-68.2021.8.26.0197). Nesta ação, obteve o provimento judicial de procedência de sua pretensão. Contudo, em fase de cumprimento de sentença, requereu desistência do cumprimento, pois passou a receber benefício, pela via administrativa, que era mais vantajoso (ID 274776628 e ID 274776629), com base no Tema Repetitivo 1.018 do E. STJ. Posteriormente, com base no recebimento do benefício na via administrativa, a parte autora ingressa com a presente ação, para que sejam averbados períodos de atividade rural e especial e, consequentemente, seja revisto o benefício que se encontra em gozo. A questão torna-se intrincada, pois o fundamento para a averbação destes períodos seria justamente o reconhecimento judicial dos períodos pretendidos, no âmbito da ação judicial em que a parte autora havia requerido a desistência de cumprimento de sentença. Neste panorama, entende-se que não há que se falar em litispendência ou mesmo coisa julgada, pois há fatos e pedidos diferentes entre as ações judiciais apontadas pelo INSS em seu recurso de apelação. Na presente ação, discute-se a revisão do benefício recebido pela via administrativa. Na ação em que houve desistência do cumprimento de sentença, em que se discutia o benefício de mesma espécie, mas concedido na via judicial. Desta maneira, não há que se falar em absoluta identidade entre os elementos das ações em comparação, ainda que haja alguns em comum, já que os fatos e os pedidos são distintos. Por estas razões rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito propriamente dito. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social. Do caso dos autos Compulsando os autos, observa-se que a matéria devolvida a esta E. Corte consiste na pretensão de averbação de períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão de benefício de aposentadoria concedido no âmbito administrativo. Superada as questões processuais de identidade de ações, percebe-se que a parte autora fundamentou o seu pedido de revisão, com base em provimento jurisdicional proferido em outro processo (em que a parte autora requereu a concessão de benefício de mesma espécie, obteve provimento jurisdicional favorável, mas desistiu do cumprimento da respectiva sentença). Neste cenário, em que pese a outra ação não tenha resultado na definitiva satisfação da pretensão apresentada, têm-se que houve exaurimento da cognição referente à matéria de fato, consistente na existência de períodos contributivos, sobretudo, quanto ao reconhecimento de atividade rural e de especialidade, coincidentes com a pretensão desta presente ação. Isso significa que, embora não haja coisa julgada sobre o pedido desta ação (revisão do benefício concedido administrativamente), há coisa julgada sobre a existência dos períodos contributivos alegados e que se pretende averbar. Assim, como a parte autora conseguiu comprovar que, de fato, os períodos de atividade rural (de 12/05/1965 a 30/04/1979) e de atividade especial (na empresa Companhia Eletroquímica Paulista, de 10/04/1980 a 03/08/1981) não foram reconhecidos pela autarquia na concessão administrativa do benefício NB 170.258.753-0; e que a existência dos mesmos períodos fora anteriormente reconhecida em ação judicial sobre outros fatos, impõe-se o decreto de procedência de averbação dos referidos períodos e, consequentemente, de revisão do mencionado benefício, que a parte autora se encontra em gozo. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11, CPC. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal