Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA DALVA FRANCO SOEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA RINALDI FERREIRA - SP175006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 Sentença Tipo "M" SENTENÇA LUIZA DALVA FRACO SOEIRO DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais. Alega a autora, em síntese, que a sentença foi contraditória ao afirmar que na fundamentação a condenação se ancora em valores atuais do mercado de joias, ao passo que no dispositivo condena a ré no valor apurado em dezembro de 2020, com base em valor de dezembro de 2017. Intimada para contrarrazões, a CEF requereu o desprovimento do recurso, por entender que se trata da via inadequada para reforma do julgado. É o breve relato. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, na hipótese de obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, sendo tempestivos os recursos e havendo alegação de omissão, conheço dos embargos. No mérito, porém, não vislumbro a existência de vício intrínseco. Em relação ao valor da indenização, a sentença foi clara ao consignar que: Em seu laudo, o expert esclareceu que, em se tratando de perícia indireta, como é a hipótese dos autos, utilizou os dados constantes dos contratos como parâmetro para alcançar o referido montante, visto que neles constam detalhes que propiciam a realização da avaliação. Nesse contexto, o perito consignou, em suas conclusões (id 51712380) que: A partir dos exames realizados foram estabelecidos valores, ainda que de forma indireta, considerando o metal nobre (Ouro 18k), gemas quando descritas e mão de obra para a manufatura de cada peça. Foram feitas pesquisas junto às ourivesarias e no mercado varejista de joias e gemas a fim de estabelecer um parâmetro referente às informações existentes. O material empregado na confecção das peças são materiais nobres, raros, reconhecidos mundialmente e são lastros do sistema econômico de um país cuja cotação é feita diariamente. Quanto as gemas preciosas, em especial, o diamante, estes possuem valores expressivos devido a sua raridade. Na existência de gemas, estas foram consideradas quando descritas e desconsideradas quando a requerida não apresentou um maior detalhamento como modelo, nome, quantidade, tipo de lapidação, classificação etc., necessária para uma avaliação de acordo com a realidade. Contudo, em decorrência da ausência de informações individuais como o peso das peças, este expert adota a média de peso para cada peça. Cabe destacar ainda que os valores obtidos são para a reposição na data do roubo, conforme determinação deste juízo, cuja avaliação totalizou a importância de BRL 9.549,19 (nove mil e quinhentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos). Consigna, ainda, que no mercado de joias, não há que se falar em mercado de joias novas ou usadas, tendo em vista que são levados em consideração o valor do ouro, mão-de-obra, design, raridade e qualidade das gemas (resposta ao quesito 7 da ré – id 51712380 – p. 12). Por consequência, não há desvalorização (resposta ao quesito 9). Sendo assim, em suas conclusões, o perito apurou que os valores para reposição das peças furtadas, levando em consideração a data do evento danoso (17/12/2017), seriam de R$ 9.549,19 (nove mil e quinhentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos). Assim, a despeito do inconformismo apresentado pelas partes quanto aos critérios utilizados pelo perito, reputo bem produzida a prova técnica consubstanciada no laudo e complementações, razão pela qual merece acolhimento o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos pela autora, devendo ser acolhido, à míngua de melhor prova existente nos autos, o valor apurado pelo expert. Vale atentar que a perícia foi elaborada em atenção aos critérios estabelecidos pelo juízo, especialmente na decisão saneadora. No mais, a data da subtração é exatamente o momento da lesão patrimonial suportada pela autora, em razão da perda de patrimônio (dano), de modo que o arbitramento no momento realizado pelo perito revela-se o mais correto e encontra-se devidamente justificado. Nessa perspectiva, inexistindo vício intrínseco, eventual irresignação em face do conteúdo da sentença deve ser veiculada pela via recursal adequada, por meio da qual o julgamento poderá ser revisto pela superior instância e eventualmente reformado, caso equivocada a fundamentação adotada por este juízo. Por estes fundamentos, CONHEÇO e REJEITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. P. R. I. Santos, 07 de junho de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002372-03.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos