Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO GUSTAVO MARTINEZ BRAZ Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA MONTEZEL - SP218574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARETH NASSER STRANO Advogados do(a)
REU: GUILHERME CARLINI DE SOUZA CAMPOS - SP371927, SERGIO GALVAO DE SOUZA CAMPOS - SP56248 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000573-76.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. PEDRO GUSTAVO MARTINEZ BRAZ, qualificado nos autos, propõe a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do INSS mediante a qual pretende a concessão do referido benefício previdenciário, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. Mauro Strano, ocorrido em 08.09.2017. Defende o direito ao benefício de pensão, com o pagamento dos consectários legais desde a data do requerimento administrativo. Ainda, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da inicial e nos termos da decisão ID 4323822, na qual concedido o benefício da justiça gratuita. Determinação ratificada pela decisão ID 5535361, nesta, determinada a inclusão da Sra. MARGARETH NASSER STRANO no polo passivo da lide. Petições e documento ID’s 5312046 e 8188034. Nos termos da decisão ID 8948220 indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do réu, e da corré pela decisão ID 9053410. Contestação do INSS com extratos ID 9700124, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Contestação da corré com documentos ID 106949863. Intimadas as partes ID 11351426. Réplica ID 12201074. Decisão ID 14143107 na qual decretada revelia da corré pela defesa extemporânea e instadas as partes a instrução probatória. Silente o corréu. Petições do autor e da corré, ID 14598800 e D 14654478, requerendo a produção de prova oral. Silente o INSS. Petições do autor com documentos ID’s 14826846, 15816193 e 17113262, em atendimento a determinação das decisões ID’s 15179159 e 16261459. Deferida a produção de prova testemunhal e instadas as partes ao rol de testemunhas – decisão ID 18160343. Petição do autor com rol de testemunhas ID 18719004. Petição da corré com rol de testemunhas ID 19382169. Petição da corré com documentos ID 20898236. Decisão ID 21600338 na qual designada audiência. Petição do autor ID 28173763. Audiência realizada com registro ID 29450587, na qual determinado ao autor documento acerca da noticiada ação de inventário, bem como suspensão do processo em razão da prejudicialidade detectada com ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual. Determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado – decisão ID 30253674. Intimado o autor – decisões ID’s 245333226 e 246608786. Petição do autor ID 246383265. Petição da corré com documentos ID 248373519. Novamente intimado o autor, nos termos das decisões ID’s 256288597 e 259326700. Petições e documentos ID’s 259326685 e 266263430. Pela decisão ID 273328526, intimados os réus e determinada a conclusão para sentença. Petição da corré com documentos ID 274566380. Remetidos os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, não decorrido lapso superior ao quinquênio, entre a data do óbito – lapso ao qual vincula seu pretendido direito - e a propositura da ação. Portanto, afastada dita prejudicial. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. A legislação previdenciária - Lei 8.2132/91 (com as alterações pela Lei 13.135/2015) - estabelece ao cônjuge e a companheira (ou companheiro), como também ao filho não emancipado, de qualquer condição ou inválido, a condição de dependentes preferenciais ao direito à pensão por morte; embora seja certo que presumida é a dependência econômica, também é assente a premissa de que, no caso de ‘dependente companheira (o)’, necessária a prova da convivência duradoura, união estável de pessoas não casadas (separadas de fato, judicialmente, divorciadas, solteiras, viúvas), por um determinado lapso temporal. Paralelamente, nos termos do artigo 22, parágrafo 3º, do Decreto 3048/99, mister se faz a apresentação de provas documentais diferenciadas e contemporâneas acerca da comprovação da convivência em comum. Neste sentido, deve haver indício razoável e suficiente de prova documental em relação à suscitada convivência duradoura (e dependência econômica) durante todo o alegado período, inclusive, até a data do falecimento e, não somente na época do óbito do pretenso instituidor ou referente a lapsos temporais remotos ao óbito. Para tanto, a parte autora deve trazer, no mínimo, mais de um elemento de prova (documental) convincente, pertinente todo o período da alegada união estável, consoante preceitua a citada norma, além da dependência econômica (presumida a tal rol de dependentes). Ocorrido o óbito do Sr. Mauro Strano, em 08.09.2017, segundo consta, então segurado da Previdência Social, com último período contributivo entre 01.04.1995 a 08.09.2017, concedido o benefício de pensão por morte à corré (Sra. MARGARETH NASSER STRANO), na condição de mulher/esposa (NB 21/183.592.851-7), com DIB na data do óbito. Objetiva o autor o resguardo do seu direito ao benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que, quando do óbito, o Sr. Mauro e a Sra. Margareth já estavam separados há vários anos, período este de convivência do autor com o pretenso instituidor. Formulou requerimento administrativo em 11.09.2017 – NB 21/183.988.628-2 – indeferido sob o fundamento de que “...os documentos apresentados não comprovam união estável com o segurado (a) instituidor (a).” (p. 71 do ID 4284429). Portanto, o ponto controverso reside na comprovação da união estável/dependência do autor em relação ao Sr. Mauro durante um período razoável e até a data do óbito. E, para tanto, à prova do alegado, necessário se faz um razoável início de prova material, ratificada, se for o caso, pela prova testemunhal. Principalmente, na hipótese dos autos, haja vista a condição formal do pretenso instituidor – “casado” – com a inclusão da sua esposa, Sra. Margareth Nasser Strano, no polo passivo, beneficiária de pensão por morte, com a tese defensiva, material e oral, direcionada a desconstituir o direito do autor. No que pertine a prova oral, nesta ação, colhidos depoimentos do autor, da corré e das testemunhas, cada qual com alegações em defesa da união estável (por parte do autor), e da não existência desta (por parte da corré). Também, documentada prova oral, havida na ação de união estável perante a Justiça Estadual. Em seu depoimento o autor afirmou pela convivência entre os anos de 2010 (quando conheceu o Sr. Mauro) até o óbito, no ano de 2017, esclarecendo que foram residir junto no ano de 2013, no apartamento do Sr. Mauro, localizado na Rua Brigadeiro Galvão, 127, Barra Funda/SP. Relatou que pagava as despesas com o cartão de crédito do Sr. Mauro; que não tinha conta bancária conjunta com o mesmo, cartão de crédito, convênio médico, nem estava inserido no imposto de renda do Sr. Mauro. No início da relação, fazia faculdade que era paga pelos seus pais; quando passou a trabalhar como estagiário, utilizava tal remuneração para fazer reservas em hotéis, quando viajava com o Sr. Mauro, que lhe pagava todas as demais despesas. Fez vários relatos do defendido relacionamento, inclusive, de internações hospitalares e situações próximas ao óbito do Sr. Mauro. Mas, admitiu em suas declarações que, o Sr. Mauro, embora separado da Sra. Margareth, mantinha o convívio familiar, inclusive, com viagens com a Sra. Margareth, filhos, participações em festas e eventos familiares e a sustentou, assim como seus filhos até o falecimento. A corré, por sua vez, admitiu que estava separada, de fato, do Sr. Mauro desde o ano de 2010, em razão de ‘desgaste no casamento’, não sabendo sobre a homossexualidade do instituidor; que o mesmo residia no endereço já declinado acima, mas, mantinha convívio familiar em finais de semana, viagens com a família e/ou somente com a corré, de férias ou finais de semana na praia, situações sempre custeadas pelo instituidor. Relatou que um de seus filhos, às vezes, passava um período (15 dias) no apartamento do pai; que o Sr. Mauro começou a ficar doente no ano de 2015, quando diagnosticado câncer, com várias idas ao hospital, mediante internações para tratamento ou quando passava mal, havendo um revezamento entre a corré (esta afirmou que não dormia no hospital porque tinha acordar muito cedo para trabalhar) e seus filhos em tais situações e, quando saía do hospital o Sr. Mauro ficava na casa da corré até melhorar. Por fim, afirmou ter conhecido o autor, Sr. Pedro, somente em 02/2017, em uma das internações do Sr. Mauro, sendo que tal se apresentou com filho de um maçom e que teria encontrado o Sr. Mauro em uma padaria com mal-estar, levando-o para o hospital - esclarecido pelas partes que o Sr. Mauro pertencia a maçonaria, aliás, pela corré também dito que, quando do óbito recebeu uma quantia em cheque da maçonaria para ela e os filhos, procedimento adotado aos integrantes da maçonaria e, pelo autor, afirmado que em determinadas situações, como na ida a maçonaria, era apresentado como ‘sobrinho’ do Sr. Mauro. E, até o óbito, a corré alegou desconhecer o relacionamento entre o autor e o Sr. Mauro. De qualquer forma, a prova oral, unicamente, não conduz à efetiva existência e mantença ou não, do convívio até o falecimento. Necessário haja um mínimo de prova material, aliás, imprescindível a tanto e, assim, antecedente necessário à consideração de depoimentos orais e, no caso, tem-se que a autora não trouxe aos autos elementos documentais necessários à prova da afirmada convivência estável por vários anos até a data do óbito, providência, aliás, necessária, diante das alterações legislativas. Sobre a prova documental, até o falecimento do Sr. Mauro, dentre os vários documentos trazidos, verifica-se que, mantidas conta bancária conjunta, cartões de créditos e convênios da empresa em conjunto. Há menção a corré no IR, na condição de ‘cônjuge’. O apartamento de residência do Sr. Mauro, após 2010 era propriedade conjunta com a autora. Fora feito inventário/arrolamento extrajudicial, sem a participação do autor, sendo beneficiários a corré e seus filhos dos bens deixados pelo Sr. Mauro. Paralelamente, nas situações documentais acima descritas, o autor não teve, formalmente, nenhuma participação. Não fora feito, antes do óbito, qualquer documento extrajudicial de reconhecimento de união estável, nem declaração pelo pretenso instituidor. Não há menção ao nome do autor na certidão de óbito, nem qualquer documento formal indicativo de dependência. É certo, anexados alguns documentos que trazem especificados o nome do autor, mas, em nenhum deles, na condição de ‘cônjuge’ ou ‘companheiro’. Fotos foram trazidas aos autos pelas duas partes, cada qual mostrando situações de relacionamentos com o Sr. Mauro ao longo dos anos. Fato relevante no caso em análise são os resultados das ações reconhecimento da união estável e de inventário, ajuizadas pelo autor na Justiça Estadual, respectivamente, autos dos processos 1098344-97.2017.8.26.0100 (3ª Vara da Família e Sucessões) e 1091593-94.2017.8.26.0100 (9ª Vara da Família e Sucessões). Na primeira demanda, embora tenha sido prolatada sentença de parcial procedência, em 2ª instância, julgado improcedente o pleito do autor pelos fundamentos ali consignados (fls. 92/98 do ID 274566385) e, na ação de inventário, por sua vez, houve extinção sem julgamento de mérito, por carência superveniente, tendo em vista o resultado da ação de união estável (fls. 26/30 do ID 274566386). Assim, pelo contexto e, frisa-se, principalmente, por não ter sido reconhecida a união estável pelo, não comprovada, de forma inconteste a defendida união estável entre o autor e o pretenso instituidor. O conjunto probatório produzido em especial, no caso, o resultado havido na ação de união estável junto ao Juízo competente, não permite considerar nem reconhecer a união estável e a dependência do autor em relação ao Sr. Mauro e dessa forma, autorizar a concessão da pensão almejada, restando, outrossim, prejudicado o pedido subsidiário de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta à concessão do benefício de pensão por morte, e ao pedido de cancelamento do benefício da corré, pleitos afetos ao NB 21/183.988.628-2. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 31 de julho de 2023.