Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDWALDO LUIZ PESCHIERA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005653-53.2011.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. EDWALDO LUIZ PESCHIEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. A situação fática retrata que prolatada sentença julgando improcedente o pedido do autor (fls. 72/77 do ID 41330680), parcialmente reformada pelo v. Acórdão de fls. 94/102 do ID 41330680, transitado em julgado. Com a baixa e digitalização dos autos, iniciada a fase executiva, sendo determinada a notificação da CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer (ID 44220410). Informado o cumprimento da decisão judicial – ID´s 44562501 e 44562522. Cientificada a parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer (ID 52104729) e intimado o INSS para apresentar os cálculos de liquidação, sendo fixado o percentual devido a título de honorários sucumbenciais (ID 64893357). Pela petição de ID 98274483, o INSS informou que a revisão não gerou efeitos financeiros à parte autora. A parte exequente foi intimada para manifestação acerca das informações apresentadas pelo INSS e, no caso de eventual discordância, em igual prazo, para apresentar os cálculos que entender devidos, de acordo com os limites do julgado. Petição da parte exequente de ID 255736023, manifestando ciência e de acordo com a petição do INSS de ID 98274483, tendo em vista que a revisão da aposentadoria reconhecida por este juízo manteve a RMI do autor em um salário mínimo, não gerando valores em atraso a serem ressarcidos. Pelo despacho de ID 258814018 determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que não houve vantagem na aplicação do julgado, conforme informado pelo INSS e reconhecido pela parte exequente (ID´s 98274483 e 255736023), verifico que falta ao autor interesse processual, já que não há em seu favor diferenças monetárias a serem apuradas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 30 de novembro de 2022.