Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO MECENI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158, PABLO LUIZ LOPES FRANCA PISTONI - SP239921
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 350245171:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005779-98.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de requerimento do patrono da parte exequente de arbitramento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, tendo em vista a observância da modulação dos efeitos aplicada ao Tema 1190 do STJ. No julgamento do Tema 1190, foi firmada tese no sentido de que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Ocorre que foi realizada a modulação dos efeitos da decisão, uma vez que a jurisprudência da Corte Superior havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Assim, restou consignado que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão". Desse modo, considerando que o acórdão do Tema 1190 foi publicado em 01/07/2024, e tendo em vista que o início do cumprimento de sentença deu-se em 09/09/2020 (ID 38327246), data anterior à decisão do STJ, deve prevalecer, no caso destes autos, o entendimento jurisprudencial anterior, que excepcionava a regra nas hipóteses de cumprimento de sentença não impugnado de crédito submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Logo, tem-se por cabível a fixação de honorários executórios em favor do patrono. Assim também já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS SUJEITOS A RPV. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1.No REsp 2029636/SP – Tema1190, o c. STJ fixou a tese de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” 2. O c. STJ modulou os efeitos do julgado, determinando que “a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.”. 3. No presente caso, o cumprimento de sentença se iniciou anteriormente à publicação ao acórdão que modulou os efeitos do Tema 1.190, pelo que inaplicável, à espécie, a tese firmada pela Corte Superior, em que se limita a incidência de honorários sucumbenciais às hipóteses de cumprimento de sentença impugnadas pela Fazenda Pública. 4. Pela modulação de efeitos pelo c. STJ e em razão da anterioridade do cumprimento de sentença, faz-se devido o arbitramento da verba honorária no caso em voga, ainda que não impugnada a execução pela autarquia previdenciária. 5. Juízo positivo de retratação. Acórdão reformado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014778-59.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.190 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O STJ, ao apreciar o Tema 1.190 sob sistemática dos recursos representativos de controvérsia pacificou o entendimento de que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." 2. Contudo, o STJ entendeu por bem modular os efeitos da referida tese, nos seguintes termos: "Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão." 3. No caso presente, o cumprimento de sentença foi iniciado em 16.4.2020, antes, portanto, da publicação do acórdão paradigma em 1º.7.2024. 4. Juízo de retratação positivo. Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020795-19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024). Sendo assim, ante o acima exposto, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, fixando-os em 10% do valor apresentado pela PARTE EXEQUENTE em ID 305803358, do qual o INSS expressamente concordou em ID 333491211, valores que, atualizados para OUTUBRO/2023, correspondem a R$ 5.741,69 (cinco mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos). Assim, oportunamente, será expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor- RPV do valor destacado acima. Para tanto, intime-se o patrono para que comprove a regularidade de seu CPF, juntando documento em que conste a data de nascimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2025.