Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARCEU DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ARIANE MANTOVAN DA SILVA - SP411299-A, PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016879-86.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARCEU DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ARIANE MANTOVAN DA SILVA - SP411299-A, PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ARCEU DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ARIANE MANTOVAN DA SILVA - SP411299-A, PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA In casu, verifica-se que foi realizada a perícia judicial, por perito de confiança do Juízo, além de ter respondido aos quesitos complementares da parte autora, não havendo razão para confecção de nova prova técnica. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)" (grifo nosso) Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preceitua o artigo 3º da norma em comento que: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiência s grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar". No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. DO CASO DOS AUTOS Alega o requerente que se aposentou por tempo de contribuição, NB 174.295.752-5 com DER em 25/05/2015, mas que, no entanto, adquiriu várias doenças ocupacionais (tendinopatia de ombros, epicondilite bilateral, síndrome do túnel do carpo, bursite, perda auditiva e intoxicação por mercúrio) laborando para a empresa Philips do Brasil Ltda, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença acidentário, NB 525.931.579-7 com de 14/01/2008 a 11/07/2008 e NB 534.970.450-4, de 15/03/2009 a 21/10/2009. Objetiva com a presente demanda a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência. Passo ao exame do mérito. O laudo médico judicial (id 274948935), em resposta ao quesito do Juízo, aponta que: “(...) De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando apresentou quadro neuropsíquico de mercurialismo constatado em início de 2007 quando passou a apresentar sintomas de irritabilidade, tensão, depressão e alterações intelectuais. Durante 5 anos o autor manteve acompanhamento e tratamento especializado, sendo afastado da exposição ao mercúrio e realizado uso de medicações, com evolução satisfatória e regressão dos sintomas neuropsíquicos. Além disso, na mesma época o periciando apresentou doença inflamatória dos membros superiores com identificação de tendinopatia dos ombros, epicondilite lateral dos cotovelos e síndrome do túnel do carpo bilateral, com recomendação de tratamento conservador através do uso de medicação anti-inflamatória e da realização de fisioterapia. As doenças anteriormente descritas apresentaram evolução satisfatória sem a identificação de alterações objetivas ao exame físico atual. Por fim, o periciando apresenta hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus controladas através do uso de medicações específicas e sinais de comprometimento para órgãos-alvo. Portanto, no momento não se caracteriza incapacidade laborativa. (...).”. Em que pese o perito judicial indicar não haver incapacidade/deficiência no momento da perícia, em resposta a quesito complementar, aponta que o periciando apresentou quadro compatível com deficiência no período de 2007 a 2012 (id 274948963 - pág. 2). De acordo com o artigo 70-A, do Decreto n. 3048/1999, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (grifei) Com efeito, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, o segurado, portador de deficiência, deve comprovar tal condição na data do requerimento administrativo ou na data em que implementou os requisitos para o benefício. Portanto, considerando-se que o expert informa o quadro compatível com deficiência durante o intervalo de 2007 a 2012 e a data do requerimento administrativo da revisão do benefício ocorreu apenas em 18/11/2016, não se mostra possível o deferimento do benefício pleiteado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016879-86.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei (ID n. 274948968). Em razões recursais, a parte autora pede a realização de nova perícia, para aclarar sobre a deficiência e a sua data de início. No mérito, pugna pela procedência do pedido (ID n. 274948968). É o relatório. SM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016879-86.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VINDICADA NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, verifica-se que foi realizada a perícia judicial, por perito de confiança do Juízo, além de ter respondido aos quesitos complementares da parte autora, não havendo razão para confecção de nova prova técnica. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - O artigo 70-A, do Decreto n. 3048/1999 dispõe que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (grifei) - In casu, considerando-se que o expert informa o quadro compatível com deficiência durante o intervalo de 2007 a 2012 e a data do requerimento administrativo da revisão do benefício ocorreu apenas em 18/11/2016, não se mostra possível o deferimento do benefício pleiteado. - Não preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício vindicado. - Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.