Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELIO DOUGLAS KLEIBER Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA - SP22357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007014-08.2011.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente HELIO DOUGLAS KLEIBER argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os critérios de correção e o cálculo da RMI. Cálculos e informações nos IDs 12915649 - Págs. 59 e ss. Decisão de ID 12915649 - Pág. 76 intimando a parte impugnada para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo INS e, em não havendo concordância, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Petição da parte impugnada ao ID 12915649 - Págs. 79 e 81 discordando da impugnação apresentada pelo INSS. Verificação pela contadoria judicial no ID 12915649 - Págs. 83 e ss. Certidão de ID 12915649 - Pág. 98 informando a conversão dos metadados para virtualização dos autos, nos termos da Resolução nº 224 de 24.10.2018. Nos termos da decisão de ID 13431061, cientificadas as partes da digitalização dos autos e determinada a conclusão dos autos para prosseguimento. Petições da parte impugnada nos IDs 13797002 e 15443092 manifestando discordância em relação aos cálculos da Contadoria Judicial e expedição de ofpícios requisitórios referentes aos valores incontroversos. Manifestação do INSS ao 16079851 discordância dos cálculos da Contadoria Judicial. Decisão de ID 18949604 esclarecendo que não há que se falar em expedição de ofício requisitório do valor incontroverso conforme requerido, tendo em vista se tratar de execução definitiva, além de estar em desacordo com o que preceitua o artigo 100, paragrafo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 8º, inciso XI da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, determinando o retorno dos autos à contadoria judicial informar se ratifica ou retifica seus cálculos, inclusive no que tange ao DEVIDO VALOR DE RMI. Juntado ao ID 26304857 v. acórdão dando provimento ao agravo de instrumento nº 5018603-50.2019.4.03.0000 para autorizar a expedição de requisitório em favor da parte exequente, referente aos valores incontroversos, e ao ID 29305599 sua respectiva certidão de trânsito em julgado. Após as providências necessárias, foram expedidos e transmitidos os ofícios requisitórios relativos ao valor incontroverso (IDs 28859806/ 29351533). Juntado comprovante de depósito referente à verba honorária incontroversa ao ID 31630865, e de seu levantamento ao ID 35752715. Nova verificação pela contadoria judicial no ID 40702779. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 43318189), o INSS manifestou concordância ao ID 53710172, requerendo o acolhimento de sua impugnação e a parte impugnada apresentou discordância ao ID 54839745. Decisão de ID 76579923 determinando a devolução dos autos à Contadoria Judicial para informar se ratifica ou retifica seus cálculos. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 241711919), o INSS manifestou discordância ao ID 43734055e a parte impugnada manifestou discordância ao ID 44182246. Após decisão de ID 47545971 determinando a notificação da CEAB/DJ, do INSS, órgão responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer para cumprir integralmente os termos do julgado, informação ao ID 52645109. Decisão de ID 56284792 determinando a devolução dos autos à Contadoria Judicial para informar se ratifica ou retifica seus cálculos no que tange ao valor da RMI a ser fixado. Juntado comprovante de depósito referente ao valor princiapal incontroverso ao ID 64411044, e de seu levantamento ao ID 57777752. Nova verificação pela contadoria judicial no ID 123619488, ratificando seus cálculos anteriores. Decisão de ID 245439928 determinando a notificação da CEAB/DJ, do INSS, órgão responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer para cumprir integralmente os termos do julgado, seguida da informação de ID 259691516. É o relatório. Conforme se depreende dos cálculos e informações de ID ID 12915649 - Págs. 83 a 95, ratificados pela Contadoria Judicial ao ID 123619488, os mesmos foram elaborados nos termos do julgado. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 12915649 - Págs. 83 a 95, atualizada para NOVEMBRO/20179, no montante de R$ 328.488,27 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e setecentavos), devendo oportunamente ser observado o desconto do montante anteriormente pago a título de valor incontroverso. Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 12915649 - Págs. 83 a 95. No mais, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para NOVEMBRO/2017, correspondem a R$ 7.405,17 (sete mil quatrocentos e cinco reais e dezessete centavos) devidos pelo INSS e a R$ 7.238,74 (sete mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SãO PAULO, 25 de outubro de 2022.