Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANDIRA DOS SANTOS DE SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012264-19.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JANDIRA DOS SANTOS DE SANTANA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015 (art. 15 da EC 103/2019), por meio do cômputo dos períodos de 01.12.1972 a 30.06.1973, 02.07.1973 a 27.09.1973, 01.02.1974 a 28.06.1977, 01.06.1975 a 09.07.1975, 17.11.1975 a 01.05.1981 e 12.05.1981 a 30.06.1982, como em atividade urbana comum. Houve o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora. O INSS apresentou a contestação id. 44795607, na qual suscita a preliminar de prescrição, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Pela decisão id. 98564681, indeferido o pedido de produção de prova pericial. A decisão id. 241729312 deferiu o pedido de produção de prova testemunhal e indeferiu o pedido de expedição de ofício. Audiência documentada no id. 275893236, na qual tomado o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição, haja vista que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. a) Requisitos para a concessão da aposentadoria: a.1) Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Há ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. Admite-se, ainda, a possibilidade de contagem reciproca do efetivo exercício de atividades laborativas no setor público para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, desde que esse período já não tenha sido utilizado para a concessão de benefício no regime próprio. Tal conclusão é extraída da norma contida no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, art. 94 e art. 96, estes da Lei 8.213/91. a.2) Depois da Emenda Constitucional nº 103/2019 Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, as regras de transição para concessão de aposentadoria, para quem não preencheu os requisitos em data anterior à sua vigência, estão previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18, 20 e 21. Sendo as referidas regras aplicadas para segurados que iniciaram sua contribuição para o regime geral da previdência social antes de sua entrada em vigor, mas ainda não preenchiam os requisitos para a concessão da aposentadoria. b) Da data do início do benefício: A lei 8213/91 estabelece, em seu artigo 57, §2º, que “a data de início do benefício será fixada, na mesma forma que a aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”. Tal dispositivo, por sua vez, estabelece: “Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I – ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”. II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento” Logo, caso se trate de segurado empregado que tenha se desligado de seu emprego e requerido a aposentadoria especial, far-se-á necessário que se analise a data em que se deu o requerimento. Caso tenha ocorrido em período inferior a 90 dias da rescisão do contrato, a data de início do benefício (D.I.B) retroagirá à data de seu desligamento. Por sua vez, caso ultrapassado esse prazo ou então, nas hipóteses em que o segurado dá entrada em seu pedido de aposentadoria sem que tenha se desligado de seu emprego, a D.I.B será a data de entrada do requerimento (D.E.R). Para as demais categorias, sempre será a data da D.E.R. Vale lembrar que quando houver o indeferimento na via administrativa do benefício, em razão da ausência de algum documento que apenas foi apresentado em juízo, não há que se falar em alteração da D.I.B. Com efeito, em matéria processual previdenciária aplica-se a teoria do acertamento, de modo que o segurado terá direito ao benefício na D.E.R, se for o caso, ou na data do desligamento, nos termos do artigo 49, I, ainda que o indeferimento na via administrativa tenha ocorrido por ausência de conhecimento da Autarquia acerca de documentos juntados unicamente na via judicial. O interesse do INSS jamais é de índole meramente patrimonial. Ao contrário, o interesse público primário que orienta sua atuação consiste na concessão dos benefícios nos termos legais. Inclusive, nesse sentido, é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) Por fim, caso se trate de hipótese de reafirmação da D.E.R, a D.I.B será fixada no instante em que implementados os requisitos necessários para a obtenção do benefício. C) Do caso concreto Vejamos cada um dos períodos laborados pela parte autora, em que se requer a averbação: · Período laborado de 01.12.1972 a 30.06.1973, em EME EME IND COM LTDA: consta do CNIS da autora, cuja cópia atualizada ora se junta os autos, apenas o dia da contratação (01.12.1972). Por outro lado, a cópia da CTPS juntada no id. 52489569 - Pág. 3 apresenta dados ilegíveis. Assim, a averbação deve se limitar ao dia 01.12.1972. · Período laborado de 02.07.1973 a 27.09.1973, em TUDORAMA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA: consta do CNIS apenas o dia da contratação (02.07.1973). Por outro lado, a cópia da CTPS juntada id. 52489569 - Pág. 3 informa que a autora foi contratada para exercer o cargo de empacotador em 02.07.1973 e dispensada em 27.09.1973. Assim, é cabível a averbação do período. · Período laborado de 01.02.1974 a 28.06.1977, em TUDORAMA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA: consta do CNIS apenas o dia da contratação (01.02.1974). Por outro lado, a cópia da CTPS juntada id. 52489569 - Pág. 4 apresenta dados ilegíveis. Não obstante, a autora junta também extrato do FGTS (id. 52489567 - Pág. 5), que informa que ela foi contratada em 01.02.1974 e dispensada em 01.06.1974, devendo ser este, portanto, o período averbado. · Período laborado de 01.06.1975 a 09.07.1975, em SANTIAGO CARRERO ANTIN: consta do CNIS apenas o dia da contratação (01.06.1975). Por outro lado, a cópia da CTPS juntada no id. 52489569 - Pág. 4 informa que a autora foi contratada em 01.06.1975, para exercer o cargo de empregada doméstica, e dispensada em julho/1975, porém em dia ilegível. Nesse caso, à míngua de outros elementos de prova, o termo final deve ser fixado no primeiro dia do mês, motivo pelo qual é possível a averbação do intervalo de 01.06.1975 a 01.07.1975. · Período laborado de 17.11.1975 a 01.05.1981, em EUGENIA FRISONI COMENALE: consta do CNIS apenas o dia da contratação (17.11.1975). Por outro lado, a cópia da CTPS juntada no id. 52489569 - Pág. 5 informa que a autora foi contratada para exercer o cargo de copeira em 17.11.1975 e dispensada em 01.05.1981, motivo pelo qual é possível a averbação do período. · Período laborado de 12.05.1981 a 30.06.1982, em ALAIN BELDA: consta do CNIS apenas o dia da contratação (12.05.1981). Por outro lado, a cópia da CTPS juntada no id. 52489569 - Pág. 5 informa que a autora foi contratada para exercer o cargo de caseira em 12.05.1981 e dispensada em 30.06.1982. Além disso, em sede de dilação probatória, foi inquirida a testemunha Alain Belda, que disse que se recorda, pelo nome, de que a autora trabalhou para ele nos anos 1980. A autora era empregada doméstica. Foi a própria testemunha quem assinou a CTPS. Acredita que a autora trabalhava todos os dias. Assim, considerando-se as provas produzidas, é possível o reconhecimento do período. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Com a somatória dos períodos ora reconhecidos ao tempo já computado administrativamente, a autora totaliza, na DER, 30 anos e 12 dias (88.1667 pontos), suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, conforme planilha anexa. O cálculo da RMI ficará por conta da Autarquia. Com relação à inaplicabilidade da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, verifico que aquele Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, fixou o entendimento de que ela permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR o INSS a reconhecer os períodos de 01.12.1972 a 01.12.1972, 02.07.1973 a 27.09.1973, 01.02.1974 a 01.06.1974, 01.06.1975 a 01.07.1975, 17.11.1975 a 01.05.1981 e 12.05.1981 a 30.06.1982, como em atividade urbana comum, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, desde a D.E.R (NB 179.874.845-0). Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.494.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a Autarquia em face da isenção de que goza, nada havendo que reembolsar, já que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação (base de cálculo dos honorários) fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111, do STJ). Sentença que não se sujeita a reexame necessário, tendo em vista que nitidamente o valor da condenação não superará o patamar estabelecido no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de junho de 2023.