Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISEL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341, CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) RISEL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ajuizou ação em face da UNIAO cujo objeto é a restituição de indébito tributário de FINSOCIAL. Sustentou a autora gozar da imunidade arrolada no artigo 155, § 3º, da Constituição Federal, bem como a inconstitucionalidade da cobrança por exceder a alíquota de 0,5% sobre a receita bruta. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para permitir a compensação “[…] dos valores indevidamente recolhidos a título do extinto FINSOCIAL, em virtude de gozar de imunidade prescrita no artigo 155, parágrafo 3º da Constituição Federal, ou, ainda, caso assim não seja o entendimento de V.Exa., o que se admite apenas para argumentar, pelo menos seja permitida a compensação do montante que ultrapassou a aplicação da alíquota de 0,5% sobre a receita bruta da Autora, devidamente atualizados monetariamente, na forma dos itens 87 a com aqueles vincendos a título das seguintes contribuições arrecadadas pela Ré: sobre o lucro, de que cuida a Lei n. 7.689/88, sobre faturamento, de que trata a Lei Complementar n. 70/91, c a pertinente ao PIS, de que trata a Lei Complementar n. 7/70 e alterações, unia vez que são todas da mesma espécie, destinadas ao financiamento da seguridade social. Porém, admitindo-se a hipótese de, à época do trânsito em julgado da sentença, não existir mais o instituto da compensação, a Autora requer, subsidiariamente, a condenação da Ré para que sejam restituídas as quantias porventura restantes. Em qualquer hipótese, os valores recolhidos indevidamente deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora à base de 1% ao mês, ambos computados a partir de cada recolhimento indevido”. Regularmente citado, a ré apresentou contestação na qual defendeu que o FINSOCIAL, por ser contribuição social, pode ser alterado por lei ordinária. Determinada à juntada dos comprovantes do recolhimento do tributo, a autora afirmou a impossibilidade de juntar os comprovantes, pois como contribuinte de fato não procedeu ao recolhimento dos tributos, tendo tão somente suportado o seu ônus financeiro. Foi proferida sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito pela ausência de condições da ação, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Da sentença foi interposto recurso de apelação o qual culminou com a anulação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para “[…] anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação". Foi nomeado perito para verificar o não repasse do encargo aos consumidores finais, a fim de averiguar a legitimidade ativa da autora, bem como para apurar "a alegação de existência de valores indevidamente recolhidos pela apelante, em relação à majoração da alíquota do FINSOCIAL, bem como analisada a documentação que comprova o direito creditório". Intimados para se manifestar em relação aos honorários propostos pelo expert, a parte autora alegou falta de material e informações necessárias para a execução do trabalho e desistiu da perícia. Homologada a desistência, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Procedo ao julgamento. Depreende-se da fundamentação do acórdão (ID 267531693), e dos posteriores que lhe seguiram em sede de embargos de declaração, que a perícia deve ter por objeto a verificação do não-repasse do encargo aos consumidores finais para averiguar a legitimidade ativa da autora, além do mais, "há que ser apurada a alegação de existência de valores indevidamente recolhidos pela apelante, em relação à majoração da alíquota do FINSOCIAL, bem como analisada a documentação que comprova o direito creditório deve ser analisada por expert a ser designado pelo Juízo a quo". Após a sentença anterior, ante a não realização da prova pericial por desistência da parte autora, não há nos autos elementos significativos que possam conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão, proferida pela Juíza Federal Dra. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, serão aqui reproduzidos: Versando a questão deduzida nos presentes autos sobre matéria exclusivamente de direito, julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 330, 1, do CPC. O contribuinte de fato, como ocorre no caso do autor, para pleitear uma possível repetição de indébito ou a compensação de valores pagos a maior deve comprovar que realmente sofreu o ônus tributário, o que não ocorreu na espécie. O artigo 166 do Código Tributário Nacional dispõe que a restituição de tributos que por sua natureza comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o encargo. No mesmo sentido a súmula 546 do E. Supremo Tribunal Federal estatui que cabe restituição de tributo pago indevidamente, quando por decisão ficar reconhecido que o contribuinte de jure nãorecuperou do contribuinte de jure o quantum respectivo. Destarte, para que o contribuinte de fato possa reclamar em juízo tributo pago indevidamente é necessário que comprove que suportou efetivamente o seu ônus financeiro, não bastando para tanto uma simples alegação, pois o contribuinte de direito, por diversos motivos de ordem econômica, pode não ter repassado para o autor o valor da contribuição social paga, O artigo 333 I do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incube ao autor no que concerne a fato constitutivo do seu direito, o que enseja a necessidade do autor comprovar ser parte legítima para propositura do presente feito, o que não ocorreu na espécie. Deste modo como não restou provada a legitimidade ativa ad causam, a presente ação merece ser extinta sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das sua condições da ação Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa da autora. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nestes casos, os honorários advocatícios devem ter por base a Tabela de Honorários Advocatícios. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso. No entanto, o processo tramitou por 20 anos e a autora recorreu para fazer prova pericial e despois disse que não tinha os documentos. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente a quatro vezes o mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2024, que é de R$ 5.716,05 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos). O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031461-14.1994.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a autora a pagar à União as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 22.864,20, com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2024. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
11/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2024, 16:36
Ausência das condições da ação
10/07/2024, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2024, 16:07
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 10:59
Publicação
22/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RISEL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341, CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O RISEL TRANSPORTE ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é a restituição de indébito tributário de FINSOCIAL. Proferida sentença terminativa, o Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação da autora "para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação". Em decisão proferida em 02 de fevereiro de 2023 (ID 274037725), foi nomeado perito para verificar o não repasse do encargo aos consumidores finais, a fim de averiguar a legitimidade ativa da autora, bem como para apurar "a alegação de existência de valores indevidamente recolhidos pela apelante, em relação à majoração da alíquota do FINSOCIAL, bem como analisada a documentação que comprova o direito creditório". O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 21.350,00. As partes foram intimadas para manifestação quanto aos honorários. A União alegou que a fixação de honorários periciais é atributo exclusivo do Juízo. A parte autora alegou falta de material e informações necessárias para a execução do trabalho e desistiu da perícia. É o relatório. A parte pode livremente desistir da prova pericial anteriormente requerida em razão de a produção de provas tratar-se de faculdade processual. Entretanto irá arcar com as consequências processuais da não realização da prova. Vale registrar que a apelação da sentença anterior foi justamente para anular o processo e realizar perícia. Decido. 1. Homologo o pedido de desistência da prova pericial. 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031461-14.1994.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o Perito Carlos Jader ([email protected]). 3. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
21/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2024, 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 18:00
Publicação
21/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RISEL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341, CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O RISEL TRANSPORTE ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é a restituição de indébito tributário de FINSOCIAL. Proferida sentença terminativa, o Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação da autora "para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação". Em decisão proferida em 02 de fevereiro de 2023 (ID 274037725), foi nomeado perito para verificar o não repasse do encargo aos consumidores finais, a fim de averiguar a legitimidade ativa da autora, bem como para apurar "a alegação de existência de valores indevidamente recolhidos pela apelante, em relação à majoração da alíquota do FINSOCIAL, bem como analisada a documentação que comprova o direito creditório". O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 21.350,00. Decido. 1. Prossiga-se nos demais termos da decisão anteriormente proferida, e dê-se vista às partes para manifestação quanto aos honorários. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031461-14.1994.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
20/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2023, 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 13:30
Publicação
06/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RISEL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341, CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O RISEL TRANSPORTE ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é a restituição de indébito tributário de FINSOCIAL. Proferida sentença terminativa, o Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação da autora "para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação". Depreende-se da fundamentação do acórdão, e dos posteriores que lhe seguiram em sede de embargos de declaração, que a perícia deve ter por objeto a verificação do não-repasse do encargo aos consumidores finais para averiguar a legitimidade ativa da autora, além do mais, "há que ser apurada a alegação de existência de valores indevidamente recolhidos pela apelante, em relação à majoração da alíquota do FINSOCIAL, bem como analisada a documentação que comprova o direito creditório deve ser analisada por expert a ser designado pelo Juízo a quo". Decido. 1. Nomeio como perito Carlos Jader. 2. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031461-14.1994.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Após, dê-se vista às partes para manifestação quanto aos honorários. Prazo: 05 (cinco) dias. 5. Na sequência, voltem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais. Int.
03/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2023, 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 19:19
Recebimento
04/11/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RISEL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384-A, CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031461-14.1994.4.03.6100
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RISEL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384-A, CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031461-14.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: RISEL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384-A, CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: RISEL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384-A, CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão/contradição a respeito da legitimidade ativa do autor. Confira-se: “(…) Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). E, no caso dos autos, o v. acórdão realmente se ressente da alegada omissão. Passo a sanar tal omissão. Pois bem. No regime de substituição tributária há transferência da titularidade do dever jurídico de recolher a exação, in casu o Finsocial. Embora as distribuidoras de combustíveis detenham a condição de substitutos tributários, os comerciantes varejistas é que, de fato, suportam os ônus econômicos da tributação, razão pela qual estão eles legitimados a questionar judicialmente o pagamento de tributos por eles devidos, em que pese efetivamente não efetuarem o recolhimento. Realmente, examinadas as questões postas nos autos, há necessidade de maiores esclarecimentos dos fatos arguidos, além de oportunizar a comprovação das alegações do autor. Além do mais, há que ser apurada a alegação de existência de valores indevidamente recolhidos pela apelante, em relação à majoração da alíquota do FINSOCIAL, bem como analisada a documentação que comprova o direito creditório deve ser analisada por expert a ser designado pelo Juízo a quo. Enfim, somente um perito com o necessário conhecimento técnico pode analisar com exatidão toda a documentação juntada aos autos e, assim, fornecer ao Juízo as informações necessárias ao julgamento do pedido nos termos em que foi formulado. Nesse sentido, o entendimento do E. STJ: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMPENSAÇÃO FINSOCIAL COM COFINS - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO - NECESSIDADE DA PROVA DO NÃO-REPASSE. 1. A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a legitimidade ad causam do substituído tributário, para compensar FINSOCIAL recolhido a maior com COFINS, depende da prova do não-repasse do encargo, a fim de demonstrar que efetivamente suportou o ônus tributário. Embargos de divergência providos. (EREsp 641.838/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 240). Portanto, hão de ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, com a reforma do v. acórdão para dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação.” Assim, o v. Acórdão foi explícito quanto à legitimidade ativa do autor. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão, ou erro material. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -O v. Acórdão foi explícito quanto à legitimidade ativa do autor. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031461-14.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão que acolheu embargos de declaração interpostos pelo autor. A embargante aduz a ocorrência de omissão quanto à ilegitimidade ativa do autor. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031461-14.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: RISEL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384-A, CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031461-14.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RISEL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384-A, CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031461-14.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: RISEL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384-A, CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O RISEL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA interpôs os presentes embargos em face do v. acórdão (id 163316155– fl. 121/124) que negou seguimento à sua apelação. Rejeitados os embargos pela turma julgadora, foi interposto Recurso Especial pela embargante. O E. STJ. (id. 163316155 – pág. 142/145) deu provimento ao Recurso Especial, anulou o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios (id. 163316155 – pág. 49/53) e determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para que sejam analisadas as questões ventiladas no recurso integrativo. É o Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031461-14.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: RISEL TRANSPORTES, LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AMERICO DOMENEGHETTI BADIA - SP75384-A, CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO V O T O Assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). E, no caso dos autos, o v. acórdão realmente se ressente da alegada omissão. Passo a sanar tal omissão. Pois bem. No regime de substituição tributária há transferência da titularidade do dever jurídico de recolher a exação, in casu o Finsocial. Embora as distribuidoras de combustíveis detenham a condição de substitutos tributários, os comerciantes varejistas é que, de fato, suportam os ônus econômicos da tributação, razão pela qual estão eles legitimados a questionar judicialmente o pagamento de tributos por eles devidos, em que pese efetivamente não efetuarem o recolhimento. Realmente, examinadas as questões postas nos autos, há necessidade de maiores esclarecimentos dos fatos arguidos, além de oportunizar a comprovação das alegações do autor. Além do mais, há que ser apurada a alegação de existência de valores indevidamente recolhidos pela apelante, em relação à majoração da alíquota do FINSOCIAL, bem como analisada a documentação que comprova o direito creditório deve ser analisada por expert a ser designado pelo Juízo a quo. Enfim, somente um perito com o necessário conhecimento técnico pode analisar com exatidão toda a documentação juntada aos autos e, assim, fornecer ao Juízo as informações necessárias ao julgamento do pedido nos termos em que foi formulado. Nesse sentido, o entendimento do E. STJ: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMPENSAÇÃO FINSOCIAL COM COFINS - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO - NECESSIDADE DA PROVA DO NÃO-REPASSE. 1. A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a legitimidade ad causam do substituído tributário, para compensar FINSOCIAL recolhido a maior com COFINS, depende da prova do não-repasse do encargo, a fim de demonstrar que efetivamente suportou o ônus tributário. Embargos de divergência providos. (EREsp 641.838/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 240). Portanto, hão de ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, com a reforma do v. acórdão para dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A EMBARGOS DECLARAÇÃO. ART. 1.022 NCPC. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, EFEITOS INFRINGENTES. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). -Deve ser facultada a produção de prova pericial, a fim de oportunizar a comprovação das alegações do apelante e apurada a existência de valores indevidamente recolhidos pela apelante, em relação à majoração da alíquota do FINSOCIAL, bem como a documentação que comprova o direito creditório. Precedente. -No caso, há que ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo para a realização de prova pericial contábil. -Embargos declaração acolhidos com efeitos infringentes ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031461-14.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, com a reforma do v. acórdão para dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a realização de prova pericial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Federal Convocado SILVA NETO. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
19/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2021, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2021, 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 17:13
Por decisão judicial
22/02/2021, 21:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/09/2017, 16:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/09/2017, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2017, 17:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente