Cumprimento de sentençaIndenização por Dano AmbientalCumprimento de sentença
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
30/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Naviraí com Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto
Partes do Processo
JOSE DIVINO VILARINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURO JOSE GUTIERRE
OAB/MS 6494·CPF·Representa: Réu
MARCOS DOS SANTOS
OAB/MS 12942·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
19/12/2023, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: AECIO PEREIRA JUNIOR - MS8669
EXECUTADO: JOSE DIVINO VILARINHO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS DOS SANTOS - MS12942-A, MAURO JOSE GUTIERRE - MS6494 D E S P A C H O À vista da informação de que há valores em depósito judicial vinculado a este feito (id. 298645953),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000751-71.2018.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí intime-se a parte executada para informar nos autos conta bancária de própria titularidade, ou de procurador com poderes para recebimento de valores. Após, intime-se o GERENTE DA AGÊNCIA 0787/CEF/NAVIRAÍ para providenciar a transferência - para a conta informada - dos valores que se encontram depositados na conta bancária resultante da transferência indicada no desdobramento de id. 245440273. Dá-se para cumprimento o prazo de 30 (trinta) dias. Por celeridade cópia deste despacho, a ser instruído com os documentos necessários, servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
24/08/2023, 00:00
Mero expediente
22/08/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 14:58
Trânsito em julgado
22/08/2023, 14:57
Publicação
26/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AECIO PEREIRA JUNIOR - MS8669
EXECUTADO: JOSE DIVINO VILARINHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAURO JOSE GUTIERRE - MS6494 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCOS DOS SANTOS - MS12942-A S E N T E N Ç A
Sentença Extinção Fiscal - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000751-71.2018.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Cuida-se de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima nominadas. Pelo ato ordinatório ID 246677580, a requerente foi intimada a se manifestar acerca do depósito dos valores requisitados, quedando-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que consta dos autos a satisfação total do débito exequendo, sem oposição da parte exequente, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
25/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/08/2022, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença