Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016839-28.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Não vislumbro razões para acolher os embargos da União. O C. Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente de que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, não havendo que se falar em necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Confira-se: “ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral”. (RE 579.431-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 22.06.2018) “Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.06.2018).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016839-28.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do v. acórdão desta C. Turma (ID 320393979) que, à unanimidade, julgou prejudicado os embargos de declaração anteriormente opostos e, prosseguindo do julgamento do feito, em juízo positivo de retratação, acolheu os embargos de declaração, restando assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985 – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. Caso em exame 1. Os autos foram restituídos pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, por se tratar de matéria submetida à sistemática da repercussão geral (Tema n° 985/STF). II. Questão em discussão 2. Aplicação da modulação dos efeitos dos Embargos de Declaração no RE nº 1.072.485/PR. III. Razões de decidir 3. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmou a tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. No entanto, no julgamento dos embargos de declaração, em 12/06/2024, o C. STF pronunciou-se pela necessidade de conferir efeito ex nunc à ratio decidendi. 4. A contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas deve incidir somente após a data da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). 5. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 28/08/2020, ou seja, antes do marco temporal (15/09/2020) fixado na modulação dos efeitos do Tema 985/STF. 6. As contribuições em questão incidem sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas apenas a partir de 15/09/2020, fazendo jus ao impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal, nos termos já firmados no v. acórdão. Precedentes desta E. Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Prejudicado os embargos de declaração ID 313734161. Juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, exercido para acolher os embargos de declaração para dar parcial provimento à apelação do impetrante para adequar o v. acordão ao entendimento firmado pelo C. STF na modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985, para possibilitar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 14/09/2020. Pleiteia a embargante a manutenção do sobrestamento da questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, até a solução final do tema 985 pelo STF. Afirma que ainda não existe solução definitiva do STF para o tema 985 e, embora se reconheça que a possibilidade de se dar imediata solução aos processos após publicação do teor do precedente vinculante (interpretação literal do artigo 1.040, caput, do CPC), não se pode perder de perspectiva que o precedente é claramente suscetível de ter sua modulação alterada pelo STF. Alega que, levantar o sobrestamento dos feitos do acervo e prosseguir com o julgamento é conduta que atenta contra o princípio da segurança jurídica. Contraminuta (ID 325349956). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016839-28.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de necessidade de esclarecimentos e efeitos modificativos em decisão anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada que justifique a sua modificação por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão embargada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 4. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as decisões do Plenário devem ser cumpridas a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário o trânsito em julgado do acórdão paradigma. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. As decisões do Plenário do STF devem ser observadas a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 22.06.2018; STF, Rcl 30003-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.06.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal