Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISABETH MORAES BRAGA, MARALICE MORAES COELHO Advogado do(a)
AUTOR: ROSELI MORAES COELHO - SP173931
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003241-36.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação que objetiva a revisão do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), solicitando a substituição do índice de correção atual por outro que reflita melhor a inflação. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Pretende a parte autora alcançar provimento jurisdicional que determine que a Taxa Referencial (TR) seja desconsiderada como índice de correção dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), alegando que esse índice não reflete de maneira adequada a inflação e, portanto, prejudica o poder de compra dos valores depositados. A legislação vigente, conforme estipulado no artigo 13 da Lei nº 8.036/1990, no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.177/1991 e no artigo 7º da Lei nº 8.660/1993, estabelece que a TR deve ser utilizada para a atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. A controvérsia em questão foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090. O julgamento da ADI ocorreu em 12 de junho de 2024, ocasião em que o STF se debruçou sobre a constitucionalidade da utilização da TR como índice de correção. Para mais detalhes colhe-se o respeitável acórdão do julgamento: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” (ADI. DJE divulgado em 14/6/2024, publicado em 17/6/2024)". Nota-se que a Corte Suprema estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos saldos com base na inflação, adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como parâmetro mínimo de correção. A decisão determina que, caso a remuneração das contas em determinado ano não alcance o índice IPCA, o Conselho Curador do FGTS será responsável por definir a forma de compensação necessária para assegurar que o poder de compra dos saldos seja preservado. Essa decisão terá efeitos ex nunc, ou seja, será aplicável somente a partir da publicação da ata de julgamento e visa assegurar que os valores depositados no FGTS mantenham seu valor real ao longo do tempo, corrigindo possíveis discrepâncias causadas pela inadequação da TR. Essa decisão terá efeitos ex nunc, ou seja, será aplicável somente a partir da publicação da ata de julgamento. É importante destacar que as decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) têm caráter vinculante para todo o Poder Judiciário e para a Administração Pública, conforme estabelecido pelo artigo 28 da Lei nº 9.868/1999. Isso implica que todos os órgãos judiciais e administrativos são obrigados a seguir a interpretação e a orientação definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito, essa vinculação é fundamental para garantir a uniformidade e a estabilidade das normas jurídicas e evitar a divergência de decisões que possam comprometer a segurança jurídica e a coesão do sistema legal. Ao assegurar que as decisões do STF sejam seguidas por todos os entes do Poder Judiciário e pela Administração Pública, a Lei nº 9.868/1999 promove a efetividade e a integridade do ordenamento jurídico nacional. Com base nessa decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata da ADI 5090 é improcedente, pois os novos critérios de remuneração só se aplicam a partir dessa publicação. No tocante à substituição do critério de correção para o período posterior, não há mais interesse, pois a decisão já atende à demanda da parte autora, estabelecendo que o Conselho Curador do FGTS determinará a compensação quando a recomposição não atingir o IPCA, o parâmetro mínimo de correção definido pela Suprema Corte. Neste contexto, é forçoso reconhecer que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, especificamente em relação a este ponto, uma vez que a falta de interesse processual da parte autora está evidenciada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uniforme ao afirmar que, quando há um precedente estabelecido pelo Tribunal Pleno, é possível o julgamento imediato de casos que tratem da mesma questão, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do referido precedente. Sobre este tema, veja-se: "Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Constitucional. 3. Licitude da terceirização da atividade-fim. ADPF 324. 4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes. 5. Inexigibilidade do título executivo. Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324. Tema 360 da repercussão geral. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (STF – 2ª Turma, Rcl 56588 AG.REG. na Reclamação, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgamento: 26/06/2023, publicação: 03/07/2023, publicação DJe-s/n divulg 30/06/2023, public 03/07/2023)". Na mesma linha caminha a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4. Agravo Interno não provido. (STJ – 2ª Turma, AgInt no REsp 2060149/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, data do julgamento 08/08/2023, DJe 30/10/2023)". Com efeito, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar o entendimento estabelecido em decisão de repercussão geral. Nesse sentido, tem se orientado a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADI 5090. FGTS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação - A despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento - Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090 - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie - Agravo interno desprovido.” (TRF-3 - ApCiv: 00144532320144036100 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/09/2024). (grifos nossos). De fato, o novo regramento da Suprema Corte sobre a correção monetária dos saldos do FGTS terá efeito a partir da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024. Portanto, esse entendimento não se aplicará ao caso em questão, pois é necessário respeitar os limites do pedido inicial, especialmente em relação à correção dos depósitos até o pagamento ou crédito. Assim, até 16/06/2024, a remuneração das contas vinculadas ao FGTS seguirá a sistemática anterior. A partir de 17/06/2024, será aplicada a tese estabelecida no julgamento da ADI nº 5090. Diante do exposto e com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090, resolvo: i) Julgar liminarmente improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, conforme o art. 332, inc. II do CPC; ii) Julgar extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inc. VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, considerando que não ocorreu a triangulação processual. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, data registra no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL