Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE TRIBUTINO DA SILVA JUNIOR - SP265563
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A O feito comporta extinção, sem resolução de mérito, por inexistência da prática de ato determinado por este Juízo à parte autora, o que impossibilita o desenvolvimento regular do processo, além de inviabilizar sua apreciação adequada. Ademais, uma vez que neste feito existe a assistência de advogado/defensor público, é de rigor aplicar-se a regra do ônus da prova, cabendo à parte autora trazer os documentos necessários à apreciação de seu pedido. Intimada a apresentar documentos ou tomar providências necessárias ao julgamento da lide, a parte autora deixou transcorrer o prazo “in albis”.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027228-38.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Diante da manifestação da parte autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Após o decurso de prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. São Paulo, 3 de maio de 2022. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta