Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO TORRES ROCHA Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000163-44.2022.4.03.6129 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de apelação interposta por Antonio Torres Rocha (Id 276966546), em face de sentença (Id 276966544) que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente ao beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/145.886.638-3), cumulado com a declaração de nulidade da inscrição do débito em dívida ativa e a devolução dos valores já descontados da aposentadoria, condenando o apelante nas verbas de sucumbência, observada a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes, com a declaração de inexigibilidade do débito, de nulidade da inscrição do débito em dívida ativa, bem como seja determinada a cessação imediata de quaisquer descontos sobre o benefício ativo (NB: 42/164.613.340-1), em virtude do recebimento de boa-fé. Requer, ainda, a devolução dos valores já descontados do benefício, devidamente corrigidos nos termos legais. Alega que não apresentou documentação falsa objetivado vantagem ilícita quando da apresentação do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário. Alega, também, ter laborado durante toda a sua vida exposto a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, o que lhe conferia o direito ao reconhecimento como tempo especial dos períodos reconhecidos na via administrativa. Aduz, ainda, ter contratado o Advogado Dr. Antonio José de Almeida Barbosa para obtenção dos PPP's e formalização do requerimento administrativo de concessão do benefício e que, à época da contratação, não havia motivos que justificassem as práticas adotadas pelo profissional como inidôneas ou ilícitas, de forma que os valores auferidos a título do benefício previdenciário foram de boa-fé, pois trabalhou em atividade especial. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Redistribuição dos autos à minha Relatoria (Id 277911391). É o relatório. V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Objetiva a parte autora com a presente demanda a declaração da inexistência de débito cobrado pela autarquia referente ao pagamento do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/145.886.638-3), concedido na via administrativa em 09/12/2008, suspenso em razão de fraude, em 01/10/2013, bem como seja declarada nula a inscrição do débito em dívida ativa. Requer, ainda, a devolução dos valores já descontados da aposentadoria (NB 42/164.613.340-1), com a condenação ao apelante nas verbas de sucumbência, pois os valores foram recebidos de boa fé. A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob a fundamentação: "Inicialmente cabe ressaltar que existe, subjacente à controvérsia aqui tratada, um contrato de mandato (Código Civil, art. 653), firmado entre o autor do processo, ANTONIO TORRES ROCHA, mandante, e o advogado ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA, mandatário. Nesse contexto, tem-se que ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA agia em nome do autor ANTONIO TORRES ROCHA ao tratar com o INSS, tendo este auferido vantagens econômicas diretas em razão da atuação fraudulenta de seu procurador. Nesse contexto, há, no mínimo, atuação culposa do autor, que não apenas elegeu procurador inidôneo, mas também não verificou a lisura dos atos por ele praticados. Havendo conduta culposa que causou dano ao INSS, caracteriza-se ato ilícito (CC, art. 186), a ser reparado através de indenização (CC, art. 927). Destaque-se que somente no caso comprovação de que o INSS também agiu de má-fé ao receber e tomar por verdadeiros os documentos fraudulentos, ou havendo prova robusta de ter agido o autor diligentemente na celebração e execução do mandato, o que não houve, poderia ser afastada sua responsabilidade pelos danos causados à autarquia previdenciária". A parte autora, em seu seu recurso de apelação, requer a reforma da sentença, alegado que não pode ser responsabilizada pelo ato praticado pelo Procurador, pois trabalhou em atividade especial, sendo que a contratação do advogado ocorreu justamente para providenciar junto às empresas a documentação necessária ao reconhecimento da atividade especial. Por fim, requer a declaração da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, pois recebidos de boa-fé, devendo ser aplicado o disposto no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça. Passo ao exame do mérito. A controvérsia diz respeito à declaração de inexigibilidade da cobrança a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/145.886.638-3, no valor de R$ 85.767,02 (em 01/2014), referente ao período de 25/07/2008 a 31/08/2013, com a determinação de cessação dos descontos sobre o atual benefício NB: 42/164.613.340-1, bem como a devolução dos valores já descontados. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Assim, a revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do artigo 115, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia - Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido", conforme a ementa de julgamento transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº 1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe 23.04.2021). DO CASO DOS AUTOS A hipótese em análise apresenta contornos e peculiaridade que a distinguem da questão examinada no precedente citado e afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 979), pois há alegação de fraude na emissão de documentos. A prova dos autos demonstra que o autor, Antônio Torres Rocha, requereu na via administrativa, em 25/07/2008, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/145.886.638-3, o qual foi deferido em 09/12/2008 (Id 276966475 - Pág. 1-2), com data de início do benefício - DIB, na data do requerimento em 25/07/2008 e vigência a partir de 25/07/2008, com o somatório de 36 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de serviço e 384 contribuições, mediante a inserção dos períodos laborados constantes da tabela de cálculo "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO", datada de 09/12/2008, realizada pela APS em Itapeva (Id 276966476 - Pág. 61-62), a seguir descritos: 01/04/1975 a 09/07/1977 15/07/1977 a 15/08/1977 01/10/1977 a 10/02/1978 01/04/1978 a 30/06/1982 24/09/1982 a 31/12/1990 24/09/1982 a 22/04/1991 23/07/1991 a 13/09/1991 17/09/1991 a 20/01/1992 26/10/1992 a 18/02/1993 03/05/1993 a 29/02/2004 01/06/1995 a 25/07/2008 01/04/1978 a 30/06/1982 24/09/1982 a 22/04/1991 Na data do requerimento administrativo, para o período trabalhado para João Michelim (01/04/1978 a 30/06/1982), foi juntado o DSS-8030 (Id 276966476 - Pág. 46), emitido em 16/10/2002, pelo suposto empregador, descrevendo que o autor trabalhava como "pintor" em "serviços de pintura de autos com o uso de pistola", exposto a agentes químicos (tintas, vernizes e solventes). Para o período trabalhado na empresa Bunge Fertilizantes S/A (24/09/1982 a 22/04/1991), foi apresentado na via administrativa o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 276966476 - Pág. 51-52), constando o nome e o NIT do representante legal da empresa (Sr. Ivan Rocha dos Santos), com data de emissão em 15/01/2008, descrevendo que o autor trabalhou como "oficial pintor", exposto a fatores de risco (produtos químicos diversos). Em relação ao período trabalhado para a Prefeitura Municipal de Cajati (03/09/1993 a 07/12/2003), também foi anexado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido 28/11/2007, pelo Sr. Tarciso Antunes Duarte - Chefe da Divisão de Pessoal (Id 276966476 - Pág. 54), descrevendo que o autor trabalhava na municipalidade como motorista de máquinas CAT-910 e CAT-980, exposto a ruído de 90,9 dB(A). Os períodos de 01/04/1978 a 30/06/1982 e de 24/09/1982 a 22/04/1991 foram reconhecidos como especiais e convertidos para tempo de serviço comum, na concessão do benefício (NB: 42/145.886.638-3). Contudo, após o devido processo administrativo, no qual foi garantido ao requerente o exercício do contraditório e da ampla defesa (Id 276966477 - Pág. 61 e Id 276966478), concluiu-se pela irregularidade do ato concessório do benefício NB:42/145.886.638-3 (Id 276966477 - Pág. 59), tendo em vista que os PPP's (Id 276966476 - Pág. 51-52 e Id 276966476 - Pág. 54) que instruíram o requerimento administrativo de concessão do benefício apresentaram indícios de fraude, com a suspensão do pagamento do benefício em 01/10/2013, cessado em definitivo em 01/05/2014 (Id 276966480), com a cobrança do débito no valor de R$ 83.956,37 (Id 276966478 - Pág. 62) e inscrição em dívida ativa (Id 276966478 - Pág. 63). No caso em espécie, não há controvérsia acerca da suspensão do benefício de aposentadoria concedido de forma irregular, pela ausência de tempo de serviço para sua concessão, com a ocorrência de fraude na apresentação da documentação para a demonstração do tempo de serviço laborado em atividade especial. A parte autora busca com a presente demanda a declaração de inexigibilidade da cobrança a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/145.886.638-3), no valor de R$ 85.767,02 (em 01/2014), referente ao período de 25/07/2008 a 31/08/2013, com a determinação de cessação dos descontos sobre o atual benefício (NB: 42/164.613.340-1), bem como a devolução dos valores já descontados de seu novo benefício, alegado a sua boa-fé. Alega que não pretende com a presente demanda discutir a veracidade ou autenticidade dos PPP's, pois admite que foram emitidos sem anuência de suas ex-empregadoras, objetiva apenas demonstrar que não houve má-fé ou fraude de sua parte, uma vez que, de fato, trabalhou em atividade especial. Em regra, obtido o benefício de aposentadoria de forma fraudulenta, fica afastada a alegação de boa-fé, motivo pelo qual é devido o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente. Pela cópia do processo administrativo (Id 276966478), notadamente pelo 'relatório conclusivo' (Id 276966478), se infere que a parte autora, por intermédio do seu Procurador, o Advogado Dr. Antonio José de Almeida Barbosa, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/145.886.938-3), com a apresentação de documentos para comprovação do exercício de atividades especiais, como DSS-8030 e PPP's, das empresas João Michelin, Bunge Fertilizantes S/A, e também da Prefeitura Municipal de Cajati/SP. Contudo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, embora tenham sido comprovadas as irregularidades na emissão dos PPP's que instruíram o requerimento do benefício cessado, não ficou demonstrada a má-fé do segurado em relação aos documentos relativos à atividade especial, além de os períodos, posteriormente, terem sido ratificados como laborados em atividade especial pelas empregadoras. Verifica-se em relação ao período de 24/09/1982 a 22/04/1991, que no processo administrativo de apuração de irregularidade pelo setor de Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB - da Gerência Executiva do INSS em Sorocaba, embora a empresa Bunge Fertilizantes S/A tenha informado que não emitiu o PPP datado de 15/01/2008 (Id 276966477 - Pág. 29, Id 276966476 - Pág. 51-52), não foi comprovado que tenha sido o autor quem o preencheu. Some-se, ademais, que apesar de o enquadramento do período ter sido inicialmente afastado pela auditoria administrativa, a empresa Bunge Fertilizantes S/A reconheceu ter o autor efetivamente trabalhado em atividade especial e emitiu, em 07/03/2014, novo PPP descrevendo que o apelante trabalhou na empresa no período alegado, como "oficial pintor", e durante a execução dos serviços, ficou exposto a ruído de 108,3 dB (Id 276966479 - Pág. 28-29), tendo sido admitido pelo INSS, que reconheceu a atividade especial e garantiu ao autor a concessão de novo benefício de aposentadoria (NB: 42/164.613.340-1). De igual modo, a Prefeitura de Cajati/SP informou que não constava nos registros do órgão a emissão de PPP datado de 28/11/2007 em relação ao autor, bem como que a assinatura aposta no documento não correspondia com a "assinatura habitual" do servidor Tarciso Antunes Duarte, que ocupava à época da emissão do PPP o cargo comissionado de Chefe da Divisão de Pessoal (276966477 - Pág. 1). Por outro lado, verifica-se em relação ao benefício de aposentadoria cessado, que o PPP irregular que supostamente teria sido emitido pela Prefeitura de Cajati, não teve nenhuma influência na concessão do benefício do autor, pois a autarquia, à época da concessão do benefício em 2008, somente considerou como atividade especial os períodos de 01/04/1978 a 30/06/1982, trabalhado pelo autor para o empregador João Michelim, e de 24/09/1982 a 22/04/1991, relativo à empresa Bunge Fertilizantes S/A. O período de 03/09/1993 a 07/12/2003, à época, foi computado como tempo de serviço comum (Id 276966476 - Pág. 61-62). Assim, a declaração da municipalidade de que não havia emitido o PPP (Id 276966476 - Pág. 54) não influenciou na concessão do benefício. Ainda, ressalte-se que embora a municipalidade tenha declarado a não emissão do PPP em 2007, reconheceu que o autor trabalhou em atividade especial, emitindo novo PPP em 30/10/2013, descrevendo que o requerente trabalhou na função de "motorista de ônibus", no período de 03/05/1993 a 18/01/2010, exposto a ruído de 85,2 dB, vibração e radiação UV de carga solar (Id 276966479 - Pág. 13-14). Cabe salientar que tanto o PPP emitido em 2008, quanto o novo PPP, emitido em 2013, não foram relevantes na concessão do benefício cessado ou do atual benefício, tendo em vista que a autarquia na concessão da aposentadoria NB: 46/164.613.340-1, deferida em 08/05/2014, reconheceu atividade como especial apenas no período de 03/05/1993 a 28/04/1995, em razão da categoria profissional (Id 276966479 - Pág. 46-49). Em relação ao período trabalhado para o empregador João Michelim, de 01/04/1978 a 30/06/1982, não houve na via administrativa a comprovação da suposta fraude na emissão do DSS-8030. A autarquia considerou haver irregularidades apenas nos PPP's emitidos pela empresa Bunge Fertilizantes S/A e pela Prefeitura, mantendo o enquadramento da atividade especial no período trabalhado para o empregador João Michelim, conforme a tabela (Id 276966477 - Pág. 553/55), consignando que o segurado contava com o tempo de 33 anos, 02 meses e 06 dias (Id 276966477 - Pág. 55-56 e 59). Observo, por oportuno, que além de não haver sido comprovada fraude em relação a referido período, e ainda que nestes autos não esteja em discussão a comprovação ou não atividade especial, uma vez que a alegação da parte autora é apenas em relação a impossibilidade dos descontos em razão do recebimento do benefício de boa-fé, é preciso esclarecer que não houve na via administrativa ou judicial qualquer impugnação em relação às anotações na carteira de trabalho do autor (Id 276966476 - Pág. 13), apontando que no referido período o segurado trabalhou em estabelecimento de funilaria e pintura, na função de "pintor" (Id 276966476 - Pág. 13). Aqui, a apresentação do documento DSS-8030, em tese, também não influenciaria no reconhecimento da atividade especial, pois equiparada à atividade de pintor à pistola, reconhecida como especial mediante enquadramento profissional até 28/4/1995, com base no item 2.5.4 do Anexo do Decreto n° 53.831/64. Sendo assim, não houve comprovação na via administrativa ou em juízo de que o autor tenha participado da fraude. Como alegou na inicial e no recurso de apelação, no ano de 2008, contratou advogado para efetuar requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, entregando a CTPS e informando os períodos em que trabalhou em atividade especial. Os vínculos anotados na CTPS do autor não foram objeto de questionamento na auditagem administrativa e, pelas anotações da carteira de trabalho do autor, havia indicação do exercício de atividade especial, tanto que as empregadoras reconheceram a atividade especial. Dessa forma, embora o autor tenha contratado o referido advogado, não ficou demonstrado nos autos que o segurado, embora tenha recebido o benefício em razão da atuação fraudulenta de seu procurador, tenha agido em conluio para a obtenção dos documentos. Conclui-se, assim, que em sede de benefício previdenciário, deve ser observada a conduta culposa ou dolosa do segurado, o que não ficou comprovado nestes autos. Ademais, conforme já decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 243 (REsp 956943/PR), Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 20/08/2015, DJe 01/12/2014: "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova". Logo, a intenção do segurado/beneficiário em lesar a Previdência Social, com conduta fraudulenta, deve ser provada pelo INSS, o que não ocorreu no caso. Na hipótese específica dos autos, o INSS não demonstrou a má-fé do autor, apesar de a auditagem administrativa comprovar que os Perfiis Profissiográficos Previdenciários - PPP's não foram à época emitidos pelas empregadoras. Vale dizer, não restou comprovada a má-fé da parte autora/apelante. Isso porque, o conjunto probatório dos autos não comprova que a parte autora tenha concorrido para a perpetração da alegada fraude, com a apresentação de documentos supostamente falsos no momento do requerimento do benefício, somando-se ao fato de que o autor afirmou na data do primeiro requerimento administrativo ter trabalhado em atividade especial, e as empregadoras forneceram PPP's posteriores comprovado as alegações. Desse modo, ausente a comprovação de má-fé do segurado e, levando-se em conta o caráter alimentar dos benefícios, não há restituição ou desconto dos valores pagos em relação ao benefício cessado. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. VÍNCULO INFIRMADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade concedido à parte autora, cessado administrativamente em razão de revisão que culminou com a exclusão de recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, bem como à possibilidade de ressarcimento, pela parte autora, dos valores recebidos indevidamente. 3. Compulsando os autos do procedimento administrativo que culminou com a cessação do benefício da parte autora, vê-se que a autarquia previdenciária, amparada pelo princípio da autotutela, realizou minuciosa investigação em virtude de inconsistências verificadas na concessão do benefício da parte autora. 4. Assim, ante o robusto arcabouço probatório trazido aos autos pelo INSS, caberia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Desse modo, a parte autora não faz jus ao cômputo dos períodos recolhidos extemporaneamente, haja vista a ausência de comprovação do exercício da atividade remunerada correspondente, assistindo razão ao INSS quanto à cessação do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista o não preenchimento da carência exigida. 6. Por outro lado, quanto à devolução dos valores percebidos indevidamente, caberia ao INSS o ônus de provar a má-fé do segurado - o que não aconteceu. Vale anotar que a própria autarquia previdenciária não vislumbrou, com base tão somente nos elementos colhidos administrativamente, a ausência de boa-fé da parte autora. 7. Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Apelação parcialmente provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002113-91.2020.4.03.6183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 27/03/2025, DJEN Data: 31/03/2025); "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A boa-fé configura um princípio geral do direito, com irradiação por todos os ramos do ordenamento jurídico (princípio omnivalente), exercendo funções fundamentadora (normogenética), interpretativa, supletiva, argumentativa e prospectiva das regras jurídicas. 2. O artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, ao prever a devolução de pagamentos indevidos de benefícios previdenciários sob o influxo da proibição do enriquecimento ilícito e do equilíbrio financeiro e atuarial da RGPS, deve ser interpretado segundo o princípio da boa-fé, de aplicação ainda mais marcante no âmbito das prestações previdenciárias, enquanto verbas alimentares condicionantes da subsistência da pessoa, em substituição aos salários de contribuição, com natural hostilidade à repetição. 3. Em análise dos fundamentos da auditoria e da cassação da pensão, o apelado não pode ser condenado a ressarcir o INSS pelas mensalidades pagas do benefício, agindo de boa-fé. 4. O motivo foi a inserção de vínculo de trabalho falso na CTPS para comprovação da qualidade de segurado do instituidor, o que pressupõe o conhecimento da legislação previdenciária e a elaboração de cálculos, em trabalho condizente com a advocacia na área, como serviço técnico especializado. O réu, ao contratar advogado para requerer benefício previdenciário ao INSS, não podia se inteirar das exigências para a concessão da pensão por morte, sabendo da legislação aplicável e seus correlatos requisitos. 5. Não é crível presumir que o beneficiário da pensão, na época menor representado, saberia da necessidade de falsificação de período contributivo.
Trata-se de informações que somente a formação especializada absorve, sem que o segurado/beneficiário do RGPS, pelas regras ordinárias de experiência, tenha condições técnicas para apurar o histórico contributivo e planejar ilicitamente um acréscimo de tempo de contribuição necessário à obtenção do benefício. 6. Na apuração do INSS não há indicação de que o réu tenha concorrido, de que forma seja, para a perpetração da fraude, inexistindo, nos autos, prova, ainda que mínima, apta a subsidiar o pedido inicial de ressarcimento ao erário, sobremaneira quando se considera que a apuração penal correlata ao caso recaiu sobre os advogados envolvidos e não sobre as partes beneficiárias. 7. Apelação desprovida. Verba honorária mantida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011691-82.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 13/03/2025). No mesmo sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 6072765-51.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 28/04/2022, Intimação via sistema Data: 06/05/2022. Dessa forma, o simples fato de o autor ter contratado procurador que praticou condutas ilícitas não permite presumir que ele teria aderido às condutas do advogado, nem feito parte do conluio, uma vez que não foi demonstrado na auditagem administrativa ou por meio de processo crime, ou mesmo nestes autos, que o autor tenha agido de má-fé e nem comprovado a ciência de autor sobre as irregularidades dos citados documentos, não sendo possível presumir sua má-fé. Em decorrência, a restituição/devolução dos valores eventualmente já descontados pela Autarquia é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto era indevido. Esse é o entendimento consolidado pelo C. STJ, cuja ementa a seguir transcrevo: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional. II - A restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido. III - Recurso especial provido." (REsp n. 1.758.037/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.) E, também, desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. TEMA 979. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. - Ante pedido de declaração de inexigibilidade de valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, cessada administrativamente por suposta fraude de concessão, decidiu-se prescrita a iniciativa de ressarcimento ao INSS, condenando-se a autarquia a restituir o valor indevidamente descontado, àquele título, de benefício do autor. Insurge-se o INSS contra referida condenação. - Considerando que o débito apurado pelo INSS remonta ao período de 14/12/1995 a 30/04/1998, mas foi cobrado apenas em 2011, a decisão agravada reputou prescrita a cobrança, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. - Antes entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento de Tema 979, prevalecia a intelecção de que benefícios recebidos por segurado que não usava de má-fé eram irrepetíveis, em razão de seu caráter alimentar (STF - AgReg no RE com Agravo 734.242/DF, Rel. o Min. Roberto Barroso). - Assim, na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é repetível; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional do INSS é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação de boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23/04/2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto de do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado. - Ao tempo da propositura da ação, o autor estava dispensado de provar boa-fé comportamento. E não demonstrada má-fé, não responde pela repetição do indébito. Precedentes. - E se não é exigível o ressarcimento visado pela autarquia porque, não bastasse prescrito, conduta temerária do autor não se positivou, os valores descontados de benefício titularizado pelo autor, sem dúvida, devem ser restituídos. - Agravo interno improvido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002145-31.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, para declarar a inexigibilidade da cobrança do débito a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/145.886.638-3, no valor de R$ 85.767,02 (em 01/2014), referente ao período de 25/07/2008 a 31/08/2013, com a determinação de cessação dos descontos sobre o atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/164.613.340-1, bem como a devolução dos valores já descontados pelo INSS, com consectários legais e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. É o voto. VOTO Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta E. Corte em 07.10.2025, a Exma. Desembargadora Federal Gabriela Araújo, proferiu r. voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para declarar a inexigibilidade da cobrança do débito a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/145.886.638-3, no valor de R$ 85.767,02 (em 01/2014), referente ao período de 25/07/2008 a 31/08/2013, determinando a cessação dos descontos sobre o atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/164.613.340-1, bem como a devolução dos valores já descontados pelo INSS. Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão, notadamente a possibilidade de devolução à parte autora dos valores efetivamente descontados pelo INSS em razão do recebimento indevido do benefício. De início, acompanho a i. Relatora quanto à inexigibilidade do débito, pois, segundo o entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal os valores indevidamente recebidos somente seriam restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 14/02/2012, DJe 15/03/2012). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXI, DA CF/1988. TEMA 660/RG. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. SÚMULA 636/STF. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Em relação à ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 5. O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal 1.300/2021, do Município de Engenheiro Coelho/SP, que previa a revisão dos subsídios de agentes políticos na mesma legislatura e, ao final, determinou “a irrepetibilidade dos valores pagos, auferidos de boa-fé […] diante da natureza alimentar da verba” (Doc. 3, fl. 13). Essa decisão se coaduna com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que é dispensada a reposição ao erário de verbas alimentares recebidas de boa-fé. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.” (ARE 1.463.403 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15.02.2024). Convém destacar que no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, o c. STJ pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que houve má-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, o que não se verifica no caso em concreto. Confira-se: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Desse modo, acompanho a i. Relatora no sentido de que ser indevida a restituição destes valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, tendo adotado entendimento de que não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve. Todavia, no presente caso, como minuciosamente esclarecido pela e. Relatora, com relação ao período laborado na empresa "Bunge Fertilizantes S/A", único vínculo relevante na concessão do benefício cessado, referida empresa "reconheceu ter o autor efetivamente trabalhado em atividade especial e emitiu, em 07/03/2014, novo PPP descrevendo que o apelante trabalhou na empresa no período alegado, como "oficial pintor", e durante a execução dos serviços, ficou exposto a ruído de 108,3 dB (Id 276966479 - Pág. 28-29), tendo sido admitido pelo INSS, que reconheceu a atividade especial e garantiu ao autor a concessão de novo benefício de aposentadoria (NB: 42/164.613.340-1)". Assim, ainda que tenha havido irregularidade no fornecimento do PPP na ocasião da concessão do benefício cessado, posteriormente a empregadora ratificou a alegação da autora de que de fato desempenhou suas atividades expostas a agentes nocivos, autorizando, assim, o cômputo do período como especial.
Ante o exposto, acompanho integralmente o r. voto da e. Desembargadora Federal Relatora. É o voto. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979/STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA PELA AUTARQUIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à declaração de inexigibilidade da cobrança a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/145.886.638-3, no valor de R$ 85.767,02 (em 01/2014), referente ao período de 25/07/2008 a 31/08/2013, com a determinação de cessação dos descontos sobre o atual benefício NB: 42/164.613.340-1, bem como a devolução dos valores já descontados. 2. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 3. A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do artigo 115, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia - Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 5. A hipótese em análise apresenta contornos e peculiaridade que a distinguem da questão examinada no precedente citado e afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 979), pois há alegação de fraude na emissão de documentos. 6. A prova dos autos demonstra que o autor, Antônio Torres Rocha, requereu na via administrativa, em 25/07/2008, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/145.886.638-3, o qual foi deferido em 09/12/2008 (Id 276966475 - Pág. 1-2), com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento em 25/07/2008 e vigência a partir de 25/07/2008, com o somatório de 36 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de serviço (384 contribuições), mediante a inserção dos períodos laborados constantes da tabela de cálculo "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO", datada de 09/12/2008, realizada pela APS em Itapeva. 7. Não houve comprovação na via administrativa ou em juízo de que o autor tenha participado da fraude. Os vínculos anotados na CTPS do autor não foram objeto de questionamento na auditagem administrativa e, pelas anotações da carteira de trabalho do autor, havia indicação do exercício de atividade especial, tanto que as empregadoras reconheceram a atividade especial posteriormente, o que também foi reconhecido pela própria autarquia. Dessa forma, embora o autor tenha contratado o referido advogado, não ficou demonstrado nos autos que o segurado, embora tenha recebido o benefício em razão da atuação fraudulenta de seu procurador, tenha agido em conluio para a obtenção dos documentos. 8. A empresa Bunge Fertilizantes S/A reconheceu ter o autor efetivamente trabalhado em atividade especial e emitiu, em 07/03/2014, novo PPP descrevendo que o apelante trabalhou na empresa no período alegado, como "oficial pintor", e durante a execução dos serviços, ficou exposto a ruído de 108,3 dB (Id 276966479 - Pág. 28-29), tendo sido admitido pelo INSS, que reconheceu a atividade especial e garantiu ao autor a concessão de novo benefício de aposentadoria (NB: 42/164.613.340-1). 9. De igual modo, embora a Prefeitura de Cajati/SP tenha declarado a não emissão do PPP em 2007, reconheceu que o autor trabalhou em atividade especial, emitindo novo PPP em 30/10/2013, descrevendo que o requerente trabalhou na função de "motorista de ônibus", no período de 03/05/1993 a 18/01/2010, exposto a ruído de 85,2 dB, vibração e radiação UV de carga solar (Id 276966479 - Pág. 13-14). 10. Em relação ao período trabalhado para o empregador João Michelim, de 01/04/1978 a 30/06/1982, não houve na via administrativa a comprovação da suposta fraude na emissão do DSS-8030. A autarquia considerou haver irregularidades apenas nos PPP's emitidos pela empresa Bunge Fertilizantes S/A e pela Prefeitura, mantendo o enquadramento da atividade especial no período trabalhado para o empregador João Michelim, conforme a tabela (Id 276966477 - Pág. 553/55), consignando que o segurado contava com o tempo de 33 anos, 02 meses e 06 dias (Id 276966477 - Pág. 55-56 e 59). 11. Em sede de benefício previdenciário, deve ser observada a conduta culposa ou dolosa do segurado o que não ficou comprovado nestes autos. O INSS não demonstrou a má-fé do autor, apesar de a auditagem administrativa comprovar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's não foram à época emitidos pelas empregadoras. 12. Ausente a comprovação de má-fé do segurado e, levando-se em conta o caráter alimentar dos benefícios, não há restituição ou desconto dos valores pagos em relação ao benefício cessado. 13. A restituição/devolução dos valores eventualmente já descontados pela Autarquia é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto era indevido. Esse é o entendimento consolidado pelo C. STJ(REsp n. 1.758.037/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.). 14. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão