Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR - SP157866-A, GABRIEL LEITE CARVALHO - SP513054, THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033365-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR - SP157866-A, GABRIEL LEITE CARVALHO - SP513054, THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR - SP157866-A, GABRIEL LEITE CARVALHO - SP513054, THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, realizado na sessão presencial de 12.03.2025, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Paulo Sérgio Domingues, apreciando o Tema Repetitivo nº 1293, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos, in verbis: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) – grifei Ademais, vale destacar o entendimento do C. STJ no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recurso decidido pela sistemática dos repetitivos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) – grifei Cabendo-me novo exame da matéria, por força do disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC/15, verifico ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do E. STJ quanto à natureza administrativa da multa prevista no art. 107, IV, “e”, do DL 37/66 e a possibilidade de aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. In casu, consoante se extrai dos autos (id. 259733725, 259733728, 259733731, 259736633, 259736636, 259736639), os processos administrativos tiveram início em 2013. As impugnações também foram apresentadas em 2013. Entretanto, apenas em 2020 ocorreu o julgamento dos referidos processos, isto é, cerca de 7 anos após a apresentação das impugnações. Considerando o prazo de 3 (três) anos disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, está configurada a prescrição intercorrente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033365-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende a extinção das penas de multa aplicadas por prestação de informações fora do prazo prevista na alínea "e" do inciso IV do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição intercorrente, para declarar a nulidade absoluta dos Autos de Infração objeto dos Processos Administrativos 10711.721970/2013-11; 10711.722766/2013-17; 10711.728754/2013-98; 10711-723496/2013-53; 10711-725282/2013-11 e 10711-731807/2013-58. Apelou a União Federal pugnando a reforma da sentença. Foram apresentadas as contrarrazões. Em decisão monocrática, o i. Juiz Federal Convocado SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO negou provimento à apelação da União. Posteriormente, esta E. Sexta Turma deu provimento ao agravo interno interposto pela União, em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – TRIBUTÁRIO - ADUANEIRO - ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - DECRETO-LEI 37/66 - PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - MULTAS MANTIDAS – AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a empresa foi multada pela inobservância de prestar informações sobre a carga transportada no devido prazo. 2. A intenção da norma é a de possibilitar à autoridade aduaneira ter conhecimento dos bens objeto do comércio exterior, o que facilita o controle do cumprimento das obrigações sanitárias e fiscais. 3. O descumprimento do prazo para prestar as informações sobre a carga objeto do transporte internacional prejudica o controle do comércio exterior por parte da Administração, razão pela qual é tipificada como infração à legislação tributária e prevista a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por registro de dados de embarque intempestivo. 4. A prestação dentro do prazo legal acerca de informações de cargas procedentes do exterior está inserida entre as obrigações tributárias acessórias, as quais decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos - art. 113, § 2º, do CTN. 5. A teor de recente posicionamento desta E. 6ª Turma, a multa aduaneira considera-se obrigação tributária acessória, sujeitando-se às disposições do Código Tributário Nacional. 6. Dessa forma, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal previsto no artigo 2º da Lei Federal nº. 9.873/99. 7. Não procede o argumento no sentido de estarem suspensos os prazos do art. 22, II, d, da IN nº 800/07, por força do art. 50 do mesmo diploma legal, já que o parágrafo único do artigo mencionado expressamente elenca hipóteses que excepcionam o teor do caput. 8. Consigne-se ser a multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66 aplicável tanto ao caso de deixar de prestar informações, quanto à situação de prestar informações a destempo, de forma que a retificação dos manifestos e conhecimentos eletrônicos - após o decurso do prazo estabelecido para prestar as informações – também está prevista no tipo infracional em tela. Precedentes desta C. Corte. 9. Agravo interno provido. A impetrante interpôs Recurso Especial. Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Vice-Presidência deste Tribunal. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, diante do julgamento dos Recursos Especiais nº 2.147.578 e 2.147.583, Tema Repetitivo nº 1.293. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033365-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para adotar o entendimento proferido nos Recursos Especiais nº 2.147.578 e 2.147.583 e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A RECURSO ESPECIAL – RETRATAÇÃO – ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 2.147.578 E 2.147.583 - ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES – DECRETO-LEI 37/66 – TEMA REPETITIVO 1293 DO STJ – PENALIDADE COM NATUREZA ADMINISTRATIVA – ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99 – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, realizado na sessão presencial de 12.03.2025, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Paulo Sérgio Domingues, apreciando o Tema Repetitivo nº 1293, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 3. Cabendo novo exame da matéria, por força do disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC/15, verifica-se ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do E. STJ quanto à natureza administrativa da multa prevista no art. 107, IV, “e”, do DL 37/66 e a possibilidade de aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. 4. In casu, consoante se extrai dos autos, os processos administrativos tiveram início em 2013. As impugnações também foram apresentadas em 2013. Entretanto, apenas em 2020 ocorreu o julgamento dos referidos processos, isto é, cerca de 7 anos após a apresentação das impugnações. 5. Considerando o prazo de 3 (três) anos disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, está configurada a prescrição intercorrente. 6. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação para adotar o entendimento proferido nos Recursos Especiais nº 2.147.578 e 2.147.583 e negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal