Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLAUCIA REGINA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA BREVE - SP229686
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000891-16.2021.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária deflagrado por Gláucia Regina dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, visando à expedição de alvará para levantamento de saldo disponível em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de titularidade de Amélia dos Santos, de quem é filha e sucessora mortis causa. Em apertada síntese, os requerentes aduziram que a requerida condicionou o saque almejado à exibição de alvará judicial. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos diversos, comprobatórios da existência dos créditos fundiários lamentados e do arrolamento dos bens deixados pelo de cujus. Brevemente relatado o feito, decido. Segundo o magistério jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, compete ao Poder Judiciário estadual conhecer de procedimento de jurisdição voluntária vocacionado ao saque de resíduos de poupança de pessoa falecida, à percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais não auferidos em vida pelo respectivo titular e ao resgate de valores deixados por titular de contas vinculadas ao Programa de Integração Social – PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. É o que se infere da Súmula nº 161, daquele Tribunal Superior, reafirmada no Conflito de Competência nº 92.053, cuja ementa segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 161/STJ: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.” 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Andradina, o suscitado. (CC 92.053/SP, rel. min. Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/06/2008, DJe 04/08/2008 – destaquei) É irrelevante que a caderneta de poupança deixada pela pessoa falecida tenha sido aberta na Caixa Econômica Federal; outrossim, pouco importa que àquela instituição financeira caiba o papel de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Programa de Integração Social – PIS. A despeito da natureza ratione personae da hipótese prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, para caracterização da competência da Justiça Federal não basta que em um dos polos da relação processual esteja a União, uma autarquia, uma fundação pública ou uma empresa pública federal, sendo indispensável, também, a presença de litígio, definido – segundo a concepção de Carnelluti – como conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida ou insatisfeita. É precisamente esse o sentido do vocábulo “causa”, empregado pelo constituinte originário. Esse o quadro, cumpre perquirir se o presente caso revela conflito intersubjetivo de interesse e, em consequência, aferir a correção da decisão proferida pelo juízo estadual de origem. A pretensão dos requentes traduz-se no saque de créditos disponíveis em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em decorrência do falecimento de pessoa de quem é sucessora mortis causa (filha). A suposta resistência da instituição financeira requerida consiste na salvaguarda do interesse público representado pelos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Pois bem, segundo a difundida e prestigiada lição de Francesco Carnelutti, densamente influenciadora do Direito Processual Civil brasileiro, lide ou litígio é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita. Da definição decorre que o elemento nuclear à apreensão do sentido e alcance do conceito de lide é a resistência, que, sem muito esforço hermenêutico, pode-se associar à ideia de contraposição, reação, embaraço, dificuldade, recusa de alguém à vontade de outrem. Na precisa enunciação de Francisco Júlio de Caldas Aulete, o vocábulo resistência sugere “reação contra o agente de uma ação; obstáculo que uma coisa opõe a outra que atua sobre ela” (cf. Aulete digital). Dito isso, impõe-se pôr em relevo o equívoco perpetrado pelo pelos requerentes, na medida em que a versão fática abstrata contida na petição inicial e os documentos que a instruem nem de longe sugerem contraposição ou resistência da instituição financeira depositária à pretensão exordial, volvida ao saque dos créditos fundiários. O que se verifica na espécie é, unicamente, a adoção de cautela bancária, a fim de evitar prejuízos aos superlativos interesses do fundo, ordinariamente assecuratório dos interesses de trabalhadores em situação de desemprego involuntário. Ausente litígio, exsurge manifesta a competência residual do Juízo estadual, dada a exegese doutrinária e jurisprudencial, a contrario sensu, do art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil reconheço a incompetência absoluta desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Bauru; em consequência, determino a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor de Direito da Comarca de Bauru/SP. Considerando o acordo de cooperação firmado entre a Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino que os documentos que instruem os autos sejam gravados em mídia eletrônica e enviados ao juízo competente, acompanhados de cópia impressa desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando-se o necessário. Bauru, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto