Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: A CRISTALEIRA COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, MARIA EMILIA GUARALDO DE ALMEIDA, HENRIQUE GUARALDO ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANILO AUGUSTO GONCALVES FAGUNDES - SP304147 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003013-27.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face CRISTALEIRA COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. – ME, MARIA EMILIA GUARALDO DE ALMEIDA e HENRIQUE GUARALDO ALMEIDA, cujos embargos a ela opostos foram julgados improcedentes em 21/01/2022 (Id. 240283876). A parte ré interpôs recurso em face da r. sentença, tendo o Eg. Tribunal Regional Federal 3ª Região negado provimento ao recurso (acórdão de Id. 258404229). Com o trânsito em julgado (Id. 258404234) e o retorno dos autos a este Juízo, a CEF deu início ao cumprimento de sentença, apresentando seus cálculos no valor de R$ 113.932,89 (cento e treze mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), atualizados para 05/08/2022 (Id. 258984918, Id. 258984933, Id. 258984934, Id. 258984937 e Id. 258984940). Intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte ré, ora executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a CEF incluiu no crédito exequendo custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de concedidos os benefícios da gratuidade judiciária aos executados. Apontou como devido o montante de R$ 102.202,37 (cento e dois mil, duzentos e dois reais e trinta e sete centavos) para a data-base de 05/08/2022, pugnando pela condenação em CEF em honorários sucumbenciais (Id. 265661271). Instada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL rechaçou a alegação deduzida pela parte executada (Id. 267301507) e, posteriormente, pleiteou que, em caso de acolhimento da impugnação, não haja condenação em honorários e, caso haja, que eles sejam fixados sobre a diferença dos valores indicados pelas partes (Id. 268042518). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de execução das custas e dos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, dado que a parte executada teve deferida em seu favor a gratuidade judiciária. Com efeito, a decisão de Id. 55775652 deferiu aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, “tendo em vista a presunção da declaração de hipossuficiência das pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem como, da alegada dificuldade financeira da empresa, que se encontra em estado de inadimplência perante a requerente”. Por sua vez, a r. sentença condenou a parte ré, ora executada, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), consignando que ficava suspensa a execução das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da gratuidade de Justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC) (Id. 240283876). Finalmente, na esfera recursal, os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC (Id. 258404233). O art. 98, §3º, do CPC dispõe que: “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. No caso concreto, a CEF de início ao cumprimento de sentença incluindo os valores referentes às custas e aos honorários sucumbenciais no cálculo exequendo, sem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Assiste razão à parte executada, ora impugnante, portanto, devendo a execução prosseguir pela quantia de R$ 102.202,37 (cento e dois mil, duzentos e dois reais e trinta e sete centavos).
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 102.202,37 (cento e dois mil, duzentos e dois reais e trinta e sete centavos), atualizado até 05/08/2022. A execução dos valores relativos às custas e aos honorários de sucumbência poderá se dar desde que a exequente demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária. Em razão do princípio da causalidade, condeno a exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 113.932,89) e o valor da execução ora reconhecido (R$ 102.202,37) – art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, nos moldes do pedido subsidiário deduzido pela CEF no Id. 268042518. Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para pagamento o débito (R$ 102.202,37 em 07/2022), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e §§ do Código de Processo Civil. Intime-se, outrossim, a exequente para pagamento do débito (R$ 10% de R$ 11.730,52 = R$ 1.173,05), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e §§ do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima referido, o débito será acrescido de 10% de multa e 10% de honorários (art. 523, § 1º, do CPC). Na hipótese de pagamento parcial, referidos percentuais incidirão sobre o restante do débito. Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo em branco, dê-se vista à exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.