Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA APARECIDA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA MATIAS DA COSTA - SP105245
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo à análise do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A dependência econômica prevista pela legislação previdenciária, à evidência, não necessita ser completa e exclusiva, vale dizer, não se exige que o pleiteante viva às expensas exclusivamente do segurado, mas que sua contribuição para a formação do orçamento do núcleo familiar seja relevante, de tal forma que sua ausência provoque uma diminuição considerável no nível socioeconômico de vida da família e do dependente. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/05/2021 (certidão de óbito juntada ID 239298810). Comprovada, também, a manutenção da qualidade de segurado de ARTHUR DE JESUS DIAS uma vez que pertenceu ao efetivo da Aeronáutica até 31/01/2021 (ID 239298825). Comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito, podem ser estabelecidos, conseguintemente, os seguintes elementos para auxiliar na caracterização da dependência econômica: I-) a inexistência de rendimentos por parte dos dependentes, ou, caso existam, sejam significativamente inferiores àqueles percebidos pelo instituidor; II-) o tempo em que o instituidor recebia os rendimentos, salário, benefício ou frutos que se prestavam ao seu sustento; III-) a condição socioeconômica familiar, antes e depois do óbito; IV-) diminuição significativa do nível econômico do núcleo familiar após o óbito. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, é possível verificar que ARTHUR DE JESUS DIAS, que faleceu com 20 anos de idade, encontrava-se desempregado na data de seu passamento. Em seu histórico laboral, verifica-se a existência de apenas dois vínculos, de 19.7.2017 a 2.4.2018 e de 09.11.2018 a 28.12.2018. Em relação ao primeiro vínculo, o valor médio do salário de contribuição era de R$ 703,00 e em relação ao segundo vínculo, R$ 954,00. Após, incorporou-se à Aeronáutica, sendo dispensado, após cumprir o serviço obrigatório, em janeiro de 2021. A Autora, por seu turno, não possui renda formal anotada em seu CNIS. Em audiência realizada, a autora, FÁTIMA APARECIDA DIAS, afirmou que Arthur era filho único, tendo-o criado sozinha. Disse que não chegou a se casar novamente tampouco teve outro relacionamento. Afirmou que seu filho serviu na aeronáutica até 31/01 e optou sair para prestar concurso. Após concluir o ano obrigatório, onde ganhava uma bolsa no valor de um salário mínimo, voltou a estudar em uma faculdade on-line e procurar empregos, quando acabou conseguindo estágio na área de planejamento financeiro. Como estagiário, afirma que seu filho ganhava em torno de R$1.500 reais, do qual não possui nenhuma comprovação, e tampouco informações da empresa. Afirma que foi manicure e pedicure autônoma, à domicilio, com um ganho médio de r$1.000 reais mensais. Esclareceu que Gilson Tadeu é seu irmão e foi quem declarou o óbito. Quanto ao depoimento da testemunha (ouvido como informante por ser amigo íntimo da autora), Sr. MATHEUS FLORES SANTOS, este afirmou que é amigo da família há 8 anos e namorado da sobrinha da autora. Disse que quando o falecido saiu da aeronáutica foi morar com a autora e ficou um tempo sem trabalho, mas depois conseguiu um estágio - que acha que era uma distribuidora, bem como iniciou a faculdade de contabilidade. Acredita que era Arthur o responsável pelo pagamento da faculdade. Afirmou, por fim, que a autora trabalhava como manicure, pedicure e se formou em podologia, depois de Artur falecer. A 2ª testemunha da autora, Sr. GABRIEL LOPES DE OLIVEIRA, afirmou que conhece a autora e o falecido desde seus 12 anos. Quando Artur estava na aeronáutica, ficaram meio afastados, pois eram amigos do skate, mas quando o falecido saiu da aeronáutica, voltaram a ter contato. Esclareceu que ele estava trabalhando e estudando, mas não soube especificar o local nem a função exercida. Soube que Arthur foi assassinado após um assalto. A 3ª testemunha da autora, Sr. BRUNO LOPES ROQUE DE SOUZA, disse que conhece Artur desde que eram crianças. Afirmou que o falecido saiu a pedido da aeronáutica para estudar e fazer shows de samba, pois pertencia a uma banda. Não se recorda se conseguiu algum emprego, registrado ou não. Nada soube dizer acerca do trabalho da mãe do falecido. Acha que Arthur ficou tocando no grupo de samba por volta de 8 meses. Assim, é possível inferir, com base nos elementos de prova acima referidos, que, malgrado pudesse haver, por parte de ARTHUR DE JESUS DIAS, eventual auxílio financeiro à mãe, não está configurada a dependência econômica desta em relação àquele. Ademais, estando o falecido fora do mercado de trabalho 5 meses antes de seu falecimento - em tese em um estágio sem qualquer comprovação e participando de shows de samba, sua situação financeira era incerta, de forma que eventual contribuição com os gastos domésticos não implica, por si só, na existência de dependência econômica, notadamente porque sua mãe nunca deixou de exercer sua função de manicure e pedicure. É certo que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, com acima referido, mas é preciso que seja de tal monta que justifique a substituição da fonte de recursos financeiros que desapareceu com a morte do familiar pela prestação previdenciária, o que não é o caso dos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000177-60.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se. São Paulo, 05 de maio de 2022. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta