Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO APARECIDO FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006197-18.2019.4.03.6104 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação de tempo comum e a a conversão de tempo trabalhado em condições especiais no período de 17/11/1980 a 05/03/1997. Em suas razões recursais, o INSS aduz, preliminarmente, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. Defende, outrossim, que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados a contar laudo pericial que atestou o labor em condições especiais. No mais, insurge-se contra os consectários legais.. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da Remessa Necessária. Inicialmente, observa-se que sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário. Isso decorre do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Tal entendimento restou consolidado pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.882.236/RS (2020/0161256-0), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 1081, com a seguinte tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida. Quanto ao período laborado em condições especiais, a questão restou incontroversa ante a ausência de recurso do INSS quanto ao ponto. A controvérsia reside no termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. No caso em exame, quanto à especialidade reconhecida em juízo o autor apresentou PPP na esfera administrativa (ID 286682860 - Pág. 51/53) em que demonstrada a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). O laudo pericial realizado em Juízo apenas corroborou os dados do PPP. Nesse contexto, mantido o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo formulado, já em consonância com tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.124 do E. STJ (item 2.1), uma vez que foram trazidos ao juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, suficientes ao reconhecimento do direito ao benefício e a perícia dos autos foi meramente confirmatória das provas já levadas a conhecimento no âmbito administrativo. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados os parâmetros da Súmula 111, do E. STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal