Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRICK CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ZVEIBIL NETO, CMZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WARLEY ISAAC VERCOSA PIMENTEL - SP121983 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCA PRIOLLI SALVONI - SP216216 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO BRICK CONSTRUTORA LTDA: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960, WARLEY ISAAC VERCOSA PIMENTEL - SP121983, LUCA PRIOLLI SALVONI - SP216216, RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CARLOS ZVEIBIL NETO: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960, WARLEY ISAAC VERCOSA PIMENTEL - SP121983 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CMZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA - SP107960, WARLEY ISAAC VERCOSA PIMENTEL - SP121983 DECISÃO Id 362572774: No Id 84341402, a exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução fiscal na transmissão dos imóveis de matrículas ns. 91.544, 91.545, 92.687 do 1º CRI/SP. O pedido foi acolhido com a declaração da ineficácia das transmissões de propriedade registradas certidões de matrícula ns. 91.544 (R.12), 92.687 (R.05) e 91.545 (R.08), todas do 1º CRI/SP. (Ids 295768772 e 307291057). Com relação aos imóveis de matrículas ns. 91.544 e 91.545, posteriormente, houve o reconhecimento do pedido formulado nos embargos de terceiro n. 5011368-03.2025.4.03.6182 (Ids 414836337 e 429114878), ensejando a desconstituição da constrição. Assim, nada a apreciar quanto aos referidos imóveis. No que diz respeito ao imóvel de matrícula n. 92.687, observa-se que a decisão indicou de forma correta a averbação correspondente ao ato de alienação que foi desconstituído (R. 05 - Id 84340721 e Av. 06 - Id 348693907). Vale mencionar, outrossim, que foi devidamente averbada a decisão de ineficácia da alienação (Id 332839457).
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0554361-37.1998.4.03.6182
Diante do exposto, considerando-se que a apreciação da fraude à execução fiscal foi realizada dentro dos limites do pedido, não se vislumbra a hipótese de extensão requerida pela exequente. Em termos de prosseguimento do feito, cumpra-se o determinado no julgamento dos embargos de terceiro n. 5011368-03.2025.4.03.6182, com a expedição de ofício ao 1º CRI/SP - a ser encaminhado preferencialmente pela via eletrônica - para que promova ao cancelamento da averbação de fraude à execução fiscal que incidiu sobre os imóveis de matrículas ns. 91.544 e 91.545 (Id 332839457). Sem prejuízo, dê-se vista à exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.