Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGAMENON ATIVOS INTERMEDIAVEIS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLA MARIA MELLO LIMA MARATA - SP112107, MIGUEL CALMON MARATA - SP116451-P D E C I S Ã O AGAMENON ATIVOS INTERMEDIAVEIS E PARTICIPACOES LTDA opôs embargos de declaração (ID 246250571) objetivando sanar omissão que alega existir na decisão id 241298793, ao fundamento de que a declaração judicial aqui perseguida para o afastamento da cobrança do ICMS/ISS da base de cálculo dos tributos executados decorre de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessário e inócuo postergar tal direito líquido e certo para os Embargos à Execução. Intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a Exequente apresentou contraminuta aos embargos, requerendo a manutenção da decisão (ID 264527651). Brevemente relatados, fundamento e decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não vislumbro qualquer fundamento de fato ou de direito que justifique a reforma dos entendimentos esposados na decisão anteriormente proferida. Eventual desacordo do entendimento acolhido pela decisão id 241298793 com a jurisprudência não a torna contraditória em si mesma. Conforme orienta a firme jurisprudência do C. STJ, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.” (AgInt no AREsp 1108269 / RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 30/08/2019). Ademais, a decisão proferida é clara quanto às razões que levaram ao convencimento externado, sendo que as questões tidas pelo executado como não apreciadas devem ser afastadas como consequência lógica da fundamentação exposta, não se justificando a sua reapreciação por meio de embargos de declaração. Na realidade, a parte não concorda com o entendimento firmado e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013612-68.2017.4.03.6182
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, mas os rejeito, mantendo integralmente a decisão proferida. Id 245608989: Defiro em parte. 1 - Providencie a Secretaria a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio de valores. Não obstante já tenha sustentado entendimento em sentido diverso, indefiro, por ora, a utilização da funcionalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). Dispõe o artigo 854, caput e §1º, sobre a possibilidade de utilização de sistema eletrônico, no caso o SISBAJUD, para penhora de ativos financeiros da parte executada, fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para averiguação de eventual excesso de penhora. Dessa forma, implicando a funcionalidade em sucessivas ordens de bloqueio e considerando que o sistema SISBAJUD não possui função que indique quando atingido o valor pretendido, de modo a permitir a constatação de eventual excesso de penhora, a sua utilização deve ser admitida somente em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas pela parte interessada em função das circunstâncias do caso concreto. a) Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, proceda a Secretaria o desbloqueio, e intime-se a exequente. b) Na hipótese de valor excessivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 2 - Caso o bloqueio de valores seja positivo, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo previsto no art. 16 da Lei n.º 6830/80. Nesse caso, os valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º), conforme dados fornecidos pela União (operação 635, devendo ser utilizado o código da receita nº 7525 e constar no "nº de referência" a inscrição nº 800017900608). 3 - Com o cumprimento, tratando-se de diligência negativa, ou sendo ela positiva e decorrido o prazo sem impugnação, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento. 4 - Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que, desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.