Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COLUMBIA COMERCIAL PAULISTA LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERNANDO BOTECCHIA - SP187039 D E C I S Ã O COLUMBIA COMERCIAL PAULISTA LTDA, devidamente qualificada, opôs exceção de pré-executividade nesta execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, fundada na alegação da ocorrência de decadência e prescrição dos créditos (fls. 289/317 do id 37906280). Embora intimada, a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL não apresentou impugnação, requerendo a suspensão da presente execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, considerando que o caso em tela se enquadra em hipótese de RDCC (id 52680138). Brevemente relatados, fundamento e decido. A decadência opera em período precedente à constituição do crédito tributário. O art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional estatui que o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O direito de constituir o crédito tributário, mencionado nesse dispositivo legal, consiste no direito de efetuar o lançamento. A prescrição, por sua vez, conta-se da constituição em definitivo do crédito tributário, que se não for cobrado no prazo fixado em lei, extingue a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal. Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de lançamento decorrente de auto de infração, inclusive de multas lançadas de ofício, o termo inicial do prazo prescricional não ocorre na data do vencimento da obrigação, mas sim quando do esgotamento do prazo para a impugnação do lançamento. Assim estabelece a Súmula n° 622 do STJ: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. A presente execução fiscal trata da cobrança de débitos de tributos apurados nos exercícios de 2003 e 2004, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.14.071353-80, 80.4.14.122596-75, 80.6.14.145287-06, 80.6.14.145288-97 e 80.7.14.030520-10, constituídos por meio de notificação pessoal do auto de infração em 28/04/2008. Sendo os débitos mais antigos relativos ao exercício de 2003, o início do prazo decadencial se deu em 01/01/2004. Como o lançamento se deu em 28/04/2008, os débitos em cobrança foram constituídos dentro do quinquênio legal. Não houve a consumação da decadência. No mais, verifica-se pela cópia do acórdão nº 16-36.318 da 1a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (fls. 163/182) que o processo administrativo referente aos débitos em cobrança (Processo nº 19515.001228/2008-19) se estendeu para além de 27/02/2012, de forma que, ao menos até essa data, não havia iniciado a fluência do prazo prescricional. Além disso, os documentos coligidos aos autos demonstram que a excipiente formalizou adesão ao programa instituído pela Lei 12.996/2014, efetuando pagamentos em 28/11/2014 (fls. 130/134). Embora os pagamentos tenham sido insuficientes para saldar a dívida inscrita, o reconhecimento e a confissão por parte do contribuinte constituem causa interruptiva do prazo extintivo, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, que prevê a interrupção do prazo extintivo por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O despacho que ordenou a citação, proferido em 10/12/2015 (fl. 111 do id 37907317), é também causa interruptiva da prescrição, uma vez que foi proferido já na vigência da Lei Complementar n° 118/2005, que vigorou a partir de 9 de junho de 2005. Ainda, nos termos dos artigos 240, § 1° e 802 do CPC/2015, que reiteraram as disposições constantes dos artigos 219, § 1° e 617 do CPC/1973, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (17/04/2015). Constata-se, assim, que, nas datas do ajuizamento da execução e da prolação do despacho que ordenou a citação, ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos contados do último marco interruptivo da prescrição. Assim, não houve a consumação da denominada prescrição direta ou ordinária na hipótese. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Id 52680138:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027782-16.2015.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro o requerido pela União Federal e suspendo a execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de março de 2022.