Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: GULTON INSTRUMENTOS DE MEDICAO E AUTOMACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: JANE JORGE REIS NETTO - SP134942 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. A parte executada apresentou exceção de pré- executividade (Id 39906431), que foi indeferido nas decisões Ids 43268714 e 241212729. Efetivado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (Ids 43255238 e 258155544), sendo desbloqueado os valores excessivos (Id 258369488) e o saldo transferido em conta à disposição do Juízo (Ids 43509984, 43808505 e 337466958). A CEF informou a conversão total dos valores em renda a favor do exequente (Id 347198356). O exequente informou o pagamento da dívida e requereu a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC (Id 350190936). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação do Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Considerando que o valor das custas finais a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1°, inciso I, da Portaria MF n° 75/2012. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048134-63.2013.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo