Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELEMAR ARMAZENS GERAIS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL DIRANI - SP219267, OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA - SP238522 D E S P A C H O 1 - ID 291220325 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012149-69.2018.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro o pedido de conversão em renda da quantia depositada nos autos. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.756.406/PA, firmou a seguinte tese (tema 1.012): "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". A manutenção da constrição não se confunde, contudo, com a efetivação da conversão em renda. Exceto na hipótese de o executado manifestar interesse na conversão em renda para abatimento do valor parcelado, a constrição deve ser mantida à ordem do Juízo até a integral quitação (situação em que o valor constrito será levantado pelo executado) ou eventual rescisão do parcelamento (situação em que o valor será convertido em renda). 2 - Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento, cabendo às partes dar regular andamento ao feito ao seu término. 3 - Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na distribuição. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.