Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SOUZA OSSIAMA HAMAJI Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003716-48.2020.4.03.9301 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
REQUERENTE: MARIA SOUZA OSSIAMA HAMAJI Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: MARIA SOUZA OSSIAMA HAMAJI Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado pela Resolução CJF 586, de 30 de setembro de 2019, prevê, em seu art. 14, “caput” e §§ 3º e 5º: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. (...) § 5º No caso de a decisão de inadmissibilidade desafiar, a um só tempo, os dois agravos a que se referem os parágrafos §§ 3º e 4º, será cabível apenas a interposição do agravo dirigido à Turma Nacional de Uniformização previsto no §2º, no qual deverão ser cumulados os pedidos de reforma da decisão.” No caso concreto, o recurso deve ser processamento como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Postos os esclarecimentos supra, ao exame do mérito recursal. O recurso não merece provimento. Conforme apontado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do tema 350 da sistemática da repercussão geral, estabeleceu algumas balizas quanto ao prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais” (STF, Pleno, RE 631.240/MG, rel. min. Roberto Barroso, j. 3/9/2014, DJe 7/11/2014). (grifo nosso) In casu,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003716-48.2020.4.03.9301 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de agravo apresentado pela parte autora em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que a despeito de não constar o PPP no processo administrativo acostado aos autos, tal fato não pode servir de óbice ao conhecimento da matéria pelo Judiciário, devendo ser aplicado entendimento no sentido de dispensar requerimento prévio em casos de revisão de benefício. Sustenta que “o caso de amolda a decisão do STF exarada no RE nº 631.240/MG, ou seja, a dispensa de requerimento administrativo prévio em casos de revisão de benefício”. Este é o relatório. Submeto a julgamento o presente voto aeste Colegiado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003716-48.2020.4.03.9301 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
trata-se de revisão de benefício previdenciário. A única exceção no qual há o necessário requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício previdenciário ocorre quando o segurado requer a revisão amparado em novos fatos, que não haviam sido examinados pelo INSS, como é o caso dos autos. No trecho que interessa ao presente debate, o acórdão analisou a controvérsia da seguinte forma: [...] No entanto, como bem ressaltado na sentença recorrida, “(...) no caso em apreço, embora tenha havido prévio requerimento de concessão do benefício, da análise detida dos autos do processo administrativo (evento 036) observa -se que não foi apresentado o perfil Profissiográfico expedido pelo Governo do Estado de São Paulo (fls. 58/60 do evento 002), imprescindível para comprovação do eventual exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado na inicial. Do mesmo modo, naquela seara, não restou noticiado pela demandante o exercício da atividade de contribuinte individual - empresário no período de 1/10/1999 a 31/10/2002 ou sequer coligido qualquer guia de recolhimento da contribuição previdenciário correspectiva. Outrossim, não há notícia de pedido administrativo de revisão do benefício, veiculando a pretensão de reconhecimento de tempo não considerado pelo INSS (especial ou comum), instruído com os documentos essenciais para comprovação do requerido. Dessa forma, claro está que não houve pedido administrativo ou resistência pela autarquia previdenciária à pretensão da parte autora. O INSS, com efeito, não teve oportunidade, antes da ação judicial, de analisar a situação fática específica ora apresentada. Em suma, não há elementos concretos que permitam supor que a averbação do tempo acima especificado seria negada na via administrativa, caso tivesse apresentado todos os documentos comprobatórios”. (grifei) A própria agravante admite nas razões do agravo que não apresentou o PPP por ocasião do requerimento administrativo, veja-se: “ (...) Em que pese não conste do processo administrativo PPP, documento necessário à comprovação do período de atividade especial (22/12/1981 a 29/01/2012) (...)”. Ainda assim, tenta valer-se da regra firmada na primeira parte do item III da tese supramencionada, olvidando-se que a hipótese dos autos subsume-se à exceção prevista igualmente no item III, seja porque o benefício tem DER 30.01.2012 e o PPP é datado de 17.07.2015, ou ainda, pela impossibilidade material da autarquia previdenciária analisar documento até então inexistente na época. Ao se realizar o cotejo entre o Tema 350/STF e o entendimento adotado no acórdão impugnado, verifico haver consonância entre este e o aludido precedente. Nessa esteira, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo interno interposto pela parte autora. Sobrevindo o trânsito em julgado, determino a reativação dos autos principais para prosseguimento, com o traslado àqueles autos do acórdão proferido neste agravo. É como voto. VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.