Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CHARLES EMIL SHAYEB Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507, FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494, MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730, MARIA JOSE ROSSI RAYS - SP236433
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002983-07.2019.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Charles Emil Shayeb em face da sentença em que alega omissão a ser suprida, sob os fundamentos: "Ocorre que, com o máximo respeito e acatamento, há um tema que foi objeto de debate no presente e que inclusive teve parecer na perícia realizada com resposta a quesito específico neste sentido e acabou passando desapercebido por Vossa Excelência eis que não houve deliberação sobre o mesmo na r. sentença, no caso, a necessidade de atualização do depósito judicial realizado para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independente da conclusão ter sido neste sentido, com a devida vênia Vossa Excelência definitivamente não se manifestou sobre a ausência de atualização dos valores do depósito realizado, o que seria obrigatório no presente caso, já que está comprovado, inclusive pela perícia que a União Federal levantou o mesmo valor originário que fora depositado pelo Embargante mesmo com o decurso de tempo considerável. Frise-se que em 11/2014 o Embargante realizou o depósito de R$ 178.302,53 (cento e setenta e oito mil, trezentos e dois reais e cinquenta e três centavos), e em 05/2019 a Embargada realizou o levantamento do mesmo valor, sem qualquer atualização, embora passados quase 5 (cinco) anos. Exclência! Diante da legislação de regência da matéria não restam dúvidas de que os valores levantados pela União Federal DEVERIAMOBRIGATÓRIAMENTE SER ATUALIZADOS PELA SELIC, O QUE NÃO OCORREU, RESULTANDO EM EVIDENTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO EM DETRIMENTO DO CONTRIBUINTE! No mesmo enfoque, é estritamente necessária a deliberação sobre a referida matéria, já que há provas nos autos acerca do descumprimento da legislação de regência quando da ocasião do levantamento dos valores depositados sem a devida atualização, inclusive a perícia confirma tal fato! Douto Magistrado! O Assistente técnico do Embargante inclusive realizou os cálculos de qual seria o valor atualizado do depósito considerando a aplicação da SELIC entre 11/2014 a 05/2019, de modo que o valor do depósito deveria ser na data do levantamento no montante de R$ 278.921,00 (duzentos e setenta e oito mil, novecentos e vinte e um reais), porém, a instituição vinculada à União Federal e a própria Fazenda Nacional levantaram somente o montante originário de R$ 178.302,53 (cento e setenta e oito mil, trezentos e dois reais e cinquenta e três centavos), ou seja uma diferença de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual foi apropriada indevidamente pela Embargada e pela instituição responsável pela guarda do depósito. Assim, deve ser realizada a apreciação por Vossa Excelência deste ponto que não foi objeto de deliberação na R. Sentença, e determinada a atualização do valor depositado e consequentemente o recálculo dos valores deduzidos do montante da Execução Fiscal, o que é de direito do Embargante, conforme a legislação e regência. (Id 255686366)." A União interpôs embargos de declaração aduzindo que da leitura constata-se que a sentença tratou da aplicação do § 1º do art. 63, da Lei 9430/96, mas deixou de analisar a incidência do § 2º do mesmo dispositivo, ou seja, a aplicação da multa de mora, uma vez que, como se depreende da própria sentença, não houve o pagamento do débito pelo embargante no prazo de 30 dias após a reforma da sentença do mandado de segurança 0006735-94.2013.403.6104 (Id 257434621). Sobre os embargos de declaração manifestaram-se as partes contrárias (Ids 259867979 e 262950079). É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erros materiais. A sentença foi proferida com base no laudo pericial e apreciou todas as alegações dos embargantes. Eventual discordância quanto a critérios de correção refoge ao objeto destes embargos. Há que se acrescentar que a alegação da "necessidade de atualização do depósito judicial realizado para suspensão da exigibilidade do crédito tributário" não foi objeto de pedido expresso formulado nos embargos à execução fiscal, o que afasta a alegação de omissão na sentença. De qualquer modo, a conversão em renda se deu pelo valor originariamente depositado (R$ 178.302,53) sem correção monetária, pois a imputação do pagamento é feita retroativamente, levando-se em conta a data do depósito (em 28/11/2014) e não a data em que efetivada a conversão em renda. Esse procedimento decorre da Lei n.º 9.703/98: Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União. § 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. § 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. Por fim, o procedimento apontado pelo embargante na manifestação Id 255686366 - Pág. 1 é aplicável quando o levantamento é feito pelo contribuinte. Ademais, todas essas questões foram avaliadas pelo perito e constam do laudo pericial. Em relação recurso interposto pela União, de igual forma a sentença acolheu o pedido do embargante para afastar a multa de mora, pois entendeu que a exigibilidade do crédito estava suspensa. Inclusive, como bem afirmado pelo embargante, ao se manifestar sobre o recurso "Ademais, apenas a título de esclarecimento não há que se falar em mora no caso em questão, já que o crédito sempre esteve com sua exigibilidade suspensa, inicialmente por liminar, depois por garantia real e na sequencia por deposito do montante integral, ressaltando-se que inclusive nos presentes embargos há depósito do montante integral, de modo que não há que se falar em mora." (Id 259867979 - Pág. 2). Eventuais irresignações das partes deverão ser objeto de recurso na via própria. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os recursos. Publique-se. Intimem-se. Via desta servirá de mandado de intimação/ofício. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal