Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 4200/2013 (P.A. 50500.142164/2011-10), juntada à exordial. Proferido despacho de citação à fl. 5. A executada foi citada pela via postal (fl. 6). Decorrido o prazo para pagamento do débito ou oferecimento de garantia, promoveu-se inclusão de ordem de bloqueio de valores pelo sistema BacenJud, com resultado positivo (fls. 7/10). O processo físico foi digitalizado. Foram opostos Embargos à Execução Fiscal sob o nº 5017852-10.2020.4.03.6182. Instado a informar sobre a suficiência do valor bloqueado para a garantia da execução, o Exequente manifestou-se no id 54296840, requerendo a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente e do documento juntado no id 54296841, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005366-88.2014.4.03.6182 intime-se a executada, por meio de seu advogado, a promover o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a respectiva guia paga, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Liberem-se os valores constritos nos autos em favor da parte executada, que deverá requerer o que de direito, quanto ao levantamento deferido, no prazo de 10(dez) dias. Poderá indicar os dados de conta bancária para a transferência dos valores, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC ou requerer a expedição de alvará de levantamento, devendo cumprir, integralmente, a Resolução n.º110/2010 do Conselho da Justiça Federal, segundo a qual: quando do requerimento de expedição de alvará de levantamento, o advogado, devidamente constituído e com poderes específicos de receber e dar quitação, deverá indicar os dados corretos do nome, da CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF e OAB, se for o caso, da pessoa física com poderes para receber a importância na boca do caixa e, desta forma, assumirá, nos autos, total responsabilidade pelo fornecimento dos dados e pela indicação. Recolhidas as custas e de acordo com a manifestação da executada, a Secretaria ficará incumbida de: a) expedir ofício para a Caixa Econômica Federal – CEF - determinando-lhe a transferência do valor para a conta indicada pela parte executada; b) expedir alvará de levantamento, com prazo de validade de sessenta dias contados da data de emissão, com a observação de que o montante a ser levantado deverá ser atualizado monetariamente no momento do saque e intimar para retirada, que somente poderá ser realizada pelo advogado que o requereu ou pela pessoa autorizada a receber a importância. Com o retorno do ofício ou alvará cumpridos e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.