Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O A executada requer a suspensão do feito, em razão de prejudicialidade externa, aduzindo que os débitos em cobrança encontram-se em discussão e garantidos por apólices de seguro garantia apresentados em ações anulatórias, que antecedem a presente execução. Sobre o pedido formulado, o INMETRO manifestou-se no id 54604438 alegando que: “não é verdade que os créditos aqui cobrados estão devidamente garantidos por apólices de seguros apresentadas nas ações anulatórias/antecipatória, ou seja, a garantia relativa ao crédito º 52613.002149/2017-75 foi recusada pelo INMETRO; crédito nº 52613.014106/2016-5, também recusada pelo INMETRO e pelo D. Juízo; crédito nº 52613.019771/2016-31 com valor segurado insuficiente e, por fim, quanto aos créditos nºs 52613.021313/2016-62, 52613.003534/2017-30 e 52613.019769/2016-62 as respectivas garantias não abrangem os encargos legais.”, bem como que as apólices não atendem ao comando da Portaria PGF nº 440/2016, art. 6º, IV. Na decisão id 160367021, a executada foi intimada para promover o endosso e a transferência das garantias apresentadas nas ações anulatórias para estes autos. Entretanto, a executada juntou aos autos endossos apresentados nas ações anulatórias, vinculando os débitos à execução, sem a transferência para a execução (id 247183980). Em que pese o descumprimento da determinação deste Juízo, a jurisprudência do E. TRF-3 admite que, estando o crédito caucionado em ação precedente à execução fiscal, inicialmente, não seria o caso de se determinar a transferência da apólice entre as ações, mas de se verificar a idoneidade, regularidade e suficiência da garantia, ofertada naquela ação, para assegurar a própria execução fiscal. Precedentes: TRF-3, Agravo de Instrumento/SP nº 5030442-38.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, DJEN DATA: 12/05/2021 e Agravo de Instrumento/SP nº 5027705-62.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUÍS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, DJEN DATA: 13/05/2021. Assim, à luz da jurisprudência, passo à analise da regularidade das garantias ofertadas naquelas ações (id 247183980) em cotejo com demais elementos extraídos da própria consulta ao andamento processual pelo sistema PJe, ante a impugnação apresentada pelo INMETRO. Pois, bem: - o débito da CDA nº 080 (P.A. 52613.002149/2017-75) está em discussão na Ação Anulatória n° 5013710-49.2019.4.03.6100, distribuída à 21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, porém não ficou comprovada a aceitação da garantia. Em consulta à referida ação, infere-se que houve manifestação do INMETRO (id 305091648, de 25/10/2023, daqueles autos), nos seguintes termos: “Em atenção ao r. despacho ID 303626614, reitera a autarquia sua manifestação ID 52268943, no sentido de NÃO aceitar o seguro garantia, haja vista que o montante é insuficiente, eis que o valor das apólices não atendem a ordem judicial (ID. 48669208), não cobrem o valor da dívida, com todas as atualizações, acrescido de 30%.”; - o débito da CDA nº 081 (P.A. 52613.021313/2016-62), esteve em discussão na Ação Anulatória n° 5015999-52.2019.4.03.6100, perante a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que foi julgada improcedente, transitando em julgado (conforme id 291200790 da ef 5016612-83.2020.4.03.6182). À vista disso, a executada requereu a juntada de guia de depósito judicial para pagamento do débito (id 291200791 destes autos), havendo manifestação da exequente sobre a insuficiência do valor depositado (id 300540860); - o débito da CDA nº 126 (P.A. 52613.014106/2016-51) está em discussão na Ação Antecipatória n.º 5022894-74.2019.4.03.6182, da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo/S. Naqueles autos, foi proferida sentença (ID 48203592 daqueles autos) julgando improcedente o pedido formulado. Ademais, não ficou demonstrada a aceitação da garantia, conforme se colhe do seguinte trecho, extraído da r. sentença: “Consigne-se, ademais, que sequer houve prolação de medida liminar nos autos, entretanto, a parte autora, descumprindo com o dever de lealdade e cooperação, em verdadeiro tumulto processual, afirma em execuções fiscais distribuídas perante outras varas que aquele débito se encontrava garantido por meio desta lide, fato que, por certo, não ocorreu já que não havia medida antecipatória nesse sentido, gerando a redistribuição de feitos à esta Vara, em completo desrespeito às regras e princípios processuais vigentes.”; - o débito da CDA nº 154 (P.A. 52613.019771/2016-17) está em discussão na Ação Anulatória n° 5018181-11.2019.4.03.6100, distribuída à 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. Naquela ação, foi proferida sentença de improcedência (id 52106744, em 05/05/2021, daqueles), havendo manifestação da exequente (id 27075251 daqueles) da insuficiência do valor da apólice; - o débito da CDA nº 155 (P.A. 52613.003534/2017-30), foi objeto de discussão na Ação Anulatória n° 5001667-46.2020.4.03.6100, distribuída à 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, sendo proferida sentença de improcedência (id 288521436, em 31/05/2023). A garantia foi aceita pelo Juízo, havendo ressalva na sentença de que “O destino do Seguro-Garantia, será analisado após o trânsito em julgado.”. A sentença foi mantida pelo E. TRF-3, transitando em julgado em 21/11/2023 (ids 307616985, 307616986 e 307616995, daqueles). Constata-se manifestação da executada requerendo a juntada de guia de depósito judicial para pagamento dos débitos em discussão (id 307616989 daqueles); - o débito da CDA nº 173 (P.A. nº 52613.019769/2016-62) encontra-se em discussão nos autos da Ação Anulatória nº 5015460-86.2019.4.03.6100, cujo pedido formulado foi julgado improcedente em 26/05/2020 (id 32688055, daqueles), estando os autos em grau de recurso. Infere-se que, após a manifestação do INMETRO concordando com a garantia, o pedido de tutela antecipada foi deferido a fim de obstar a inscrição no CADIN e o protesto dos títulos (id 22210951 daqueles autos). No que se refere às CDAs nº 081 (P.A. 52613.021313/2016-62) e nº 155 (P.A. 52613.003534/2017-30), ante o trânsito em julgado das sentenças de improcedência proferidas nas Ações Anulatória/Antecipatória n°s 5015999-52.2019.4.03.6100 e 5001667-46.2020.4.03.6100, respectivamente, não há mais que se falar em prejudicialidade externa. Ademais, denota-se a realização de depósitos judiciais visando à quitação dos débitos. Quanto às CDAs nºs 080 (P.A. 52613.002149/2017-75 - Ação Anulatória n° 5013710-49.2019.4.03.6100), 126 (P.A. 52613.014106/2016-51 - Ação Antecipatória n.º 5022894-74.2019.4.03.6182), 154 (P.A. 52613.019771/2016-17 - Ação Anulatória n° 5018181-11.2019.4.03.6100, em que pese a apresentação das apólices/endossos de seguro garantia, não há prova da efetiva aceitação da garantia no Juízo Cível e a executada não promoveu a transferência da apólice, determinada na decisão id 160367021. Apenas o débito da CDA nº 173 (P.A. nº 52613.019769/2016-62) encontra-se garantido por apólice aceita nos autos da Ação Anulatória nº 5015460-86.2019.4.03.6100. Assim, embora o exequente tenha alegado o descumprimento dos requisitos da Portaria PGF 440/2016, não houve ulterior pronunciamento daquele Juízo a esse respeito. Como se sabe, é admissível a discussão judicial da dívida ativa por meio de ação anulatória, mandado de segurança e ação de repetição de indébito, consoante o artigo 38 da LEF, havendo, deste modo, a possibilidade de sua utilização (neste caso, a ação anulatória) como sucedâneo dos embargos. Ademais, para a suspensão dos atos executórios praticados na execução fiscal, utilizando-se da referida via, exige-se a plena garantia do juízo, o que restou atendido nos autos. Diante desse quadro, é possível a suspensão da execução por prejudicialidade externa, somente com relação à CDA nº 173 (P.A. nº 52613.019769/2016-62), cujo débito encontra-se garantido por apólice aceita nos autos da Ação Anulatória nº 5015460-86.2019.4.03.6100. Não obstante, considerando o tempo decorrido desde a prolação da sentença, é recomendável a vinda aos autos de certidão de objeto e pé atualizada. Quanto às inscrições nº 80, 126 e 154, não há prova da aceitação ou regularidade da garantia ofertada, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução em relação a elas. I – Id 300540860:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016612-83.2020.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se a executada sobre as alegações do INMETRO, promovendo, se o caso, a complementação do depósito judicial, bem como para que traga aos autos certidão de objeto e pé atualizada da Ação Anulatória nº 5015460-86.2019.4.03.6100. II - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias. III – Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução fiscal associados nº 5018565-82.2020.4.03.6182. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.