Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSWALDO ANGELO TREMENTOCIO Advogado do(a)
AUTOR: CIBELE AUGUSTA DOS SANTOS GREGOLIN - SP199328
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000191-48.2022.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Oswaldo Ângelo Trementocio em desfavor da União, mediante a qual pretende reaver o que pagou indevidamente a título de imposto de renda, dado que foi reconhecido seu direito à isenção do tributo em decorrência de ser portador de cegueira (CID H54.4) desde 17/02/2016, tudo nos termos do art. 6º, da Lei n. 7.713/88. Foram recolhidas custas (id. 244955406). Em sua contestação (id. 246752555), a União arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, já que o autor é servidor público estadual, sua demanda diz respeito apenas a fatos pretéritos e, consoante o disposto no art. 157, I, da CF, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a seus servidores, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo e, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual. Instado a se manifestar, o autor requereu a substituição da União pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da ação, seguida do declínio da competência em favor da Justiça Estadual Paulista, arbitrando-se os honorários, se for o caso, no patamar legal mínimo, de acordo com o art. 338, do CPC (id. 250513637). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 338, do CPC, que: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Com efeito, a União, em sua peça defensiva (id. 246752555), arguiu sua ilegitimidade passiva, o que foi admitido na sequência pelo autor, que aproveitou do ensejo para requerer a substituição daquele ente pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (id. 250513637). A alteração se mostra adequada, pois o autor é servidor público estadual (id. 244828451) que busca tão somente a repetição do indébito relativo a imposto de renda indevidamente retido de seus proventos de aposentadoria em dissonância com a isenção a que faz jus nos termos do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; tratando-se de imposto retido por outro ente federativo que não a União, incide a regra do art. 157, I, da CF, esclarecida pela Súmula n. 447, do STJ, de acordo com a qual semelhante pretensão deve ser dirigida ao ente que remunera o servidor, retém e se apropria do produto da retenção, neste caso o Estado de São Paulo. Isto posto, defiro a substituição no polo passivo da União pelo Estado de São Paulo, nos termos do art. 338, do CPC. Feitas as devidas intimações do autor e da União, retifique-se a autuação e, na sequência, remetam-se os autos à Justiça Estadual Paulista, em favor da qual declino da competência em razão da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 109, I, da CF, a atrair a competência da Justiça Federal. Nos termos do parágrafo único do mesmo art. 338, condeno o autor em custas e honorários advocatícios, que fixo no valor equivalente a 3% do valor atualizado da causa, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução; faço a fixação da verba honorária no patamar mínimo do intervalo legal por não se tratar de causa de extraordinária complexidade ou que tenha exigido a adoção de providências incomuns. Diante do declínio da competência em favor da Justiça Estadual, caberá à União promover, se o caso e perante este Juízo, a execução da verba honorária em autos próprios. Intimadas as partes, retificada a autuação e remetidos os autos, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com urgência. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.