Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDABA INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA BUZONE SCULTORI DA SILVA - SP354345 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 80 2 97 020576-40, juntada à exordial. Foi proferido despacho de citação (fls. 6 dos autos físicos). Citação postal negativa (fls. 7 dos autos físicos). Os autos da execução foram arquivados (ID 42227557 - FL. 8). A executada manifestou-se, alegando que a CDA já foi extinta por prescrição intercorrente. Outrossim, requereu a extinção do presente feito, nos termos do artigo 156, inciso V do CTN c/c o artigo 40, §4º da LEF e o artigo 487, inciso II do CPC (ID 46005186). A Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC c/c o artigo 26 da LEF (ID 73281882). É a síntese do necessário. Decido. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente (id 76661941), pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0522353-07.1998.4.03.6182 Diante do exposto julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A União é isenta do pagamento de custas. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou do devedor, em respeito ao princípio da causalidade. Ademais, não houve qualquer resistência do pedido formulado, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.