Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE MAIA CARRIJO REGHELLIN - SP189485, MARCIA ELENA GUERRA CORREIA - SP110747
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCO ANDREY FICAGNA - SP295305-A S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 640767, juntada à exordial. A executada foi citada (FL. 4 dos autos físicos). Foi expedido mandado de penhora, que foi cumprido (FLS. 9/10 dos autos físicos). Foi declarada a incompetência absoluta do Juízo e os autos remetidos à Justiça Federal de São Paulo (FL. 12 dos autos físicos). Foi proferido novo despacho de citação (FLS. 14/15 dos autos físicos). A executada ofereceu fiança para garantia da execução fiscal (17/18 dos autos físicos). Certificou-se a oposição de embargos a execução (fls. 22 dos autos físicos), que foram julgados improcedentes. A exequente requereu o cumprimento da carta de fiança, buscando quitação do débito (ID 41615009 - FL. 79). Houve dois depósitos de mesmo valor vinculados a estes autos, um deles foi levantado pela exequente (p.117 do ID 41615009) e o saldo remanescente foi levantado pela executada (p. 19/20 do id 41615010). A Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 57471910). Certidão id 245381831: juntada de extrato de depósitos judiciais, vinculados aos autos. É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a ser recolhido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Tendo em vista a existência de saldo remanescente na conta de depósito vinculada aos autos (id 245381841),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0513541-49.1993.4.03.6182 defiro o levantamento pela Caixa Econômica Federal - CEF, mediante apropriação direta dos valores. Oficie-se à CEF para adoção das providências cabíveis, fazendo constar expressamente que se trata de reversão para os Cofres da Caixa - depósito em garantia não utilizado. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.