Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ABRAO BONATO IZAR Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA RINALDI FERREIRA - SP175006-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002425-81.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: MARCOS ABRAO BONATO IZAR Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA RINALDI FERREIRA - SP175006-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):
APELANTE: MARCOS ABRAO BONATO IZAR Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA RINALDI FERREIRA - SP175006-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo à análise da matéria devolvida a esta Corte. Cinge-se a discussão à responsabilidade da instituição financeira recorrida pelo pagamento de indenização a título de danos morais em razão do roubo de joias entregues pelo recorrente como garantia pignoratícia a contrato de empréstimo. Neste contexto, o E. STF tem reconhecido que os estabelecimentos bancários devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade. Sendo assim, as instituições financeiras respondem pelos prejuízos que causam, em razão de risco assumido profissionalmente, e somente se isentam de tal responsabilidade se provarem culpa exclusiva do cliente, força maior ou caso fortuito. A CEF, por ser instituição financeira que fornece serviços no âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva, por força do contido no art. 3º, § 2º, c/c o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, bem como do teor da Súmula nº 297 do C. STJ. Deste modo, compreendido como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil. Decerto que a responsabilidade civil da instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação e prestação de serviços de forma adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também de forma contínua, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990. Ademais, o C. STJ, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, sob o rito dos recursosrepetitivos, afetado sob o Tema nº 466, firmou a seguinte tese: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Colaciono abaixo a ementa do v. acórdão: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ. Segunda Seção. REsp1.197.929/PR.Rel.Min Luis Felipe Salomão. DJ 24/08/2011. DJe 12/09/2011) - Grifos acrescidos. Após o referido julgamento, foi editada a Súmula nº 479 do C. STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. À vista do exposto, para se caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) o evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiros que lhe auxiliam na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Por sua vez, inexistindo a lesão ou em caso de ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor,inexistirá a responsabilidade civil objetiva. Como é cediço, aproteção ao consumidor não pode ser invocada ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas. Em observância ao art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil e ao art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, a proteção ao consumidor deve ser feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, dando máxima efetividade aos princípios da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Desta feita, diante da responsabilidade objetiva estabelecida nas relações entre consumidor e prestador de serviços bancários, dispensável a discussão acerca da existência de dolo ou culpa por parte do prestador de serviços, vez que sua responsabilidade ou dever de indenizar decorre da verificação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo. Pois bem. Em que pese a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, há de se diferenciar sua responsabilidade pelo pagamento de indenização a título de danos materiais e danos morais, pois caracterizam-se pela violação a bens jurídicos diversos. Neste aspecto, ressalta-se que a condenação ao pagamento de danos materiais não implica, necessariamente ou automaticamente, no arbitramento de indenização a título de danos morais. Portanto, para a configuração de cada um deve haver efetiva demonstração de violação dos direitos a eles atrelados. Especificamente quanto ao dano moral, deve existir comprovação de violação aos direitos da personalidade, tais como privacidade, intimidade, honra ou imagem. No caso dos autos, a prova produzida demonstrou que o recorrente sofreu danos materiais, mas não houve comprovação suficiente de que o evento danoso lhe gerou abalo emocional capaz de romper seu equilíbrio psicológico, ou seja, que perpassasse o mero aborrecimento ou dissabor, os quais restam excluídos da órbita do dano moral. Para maior esclarecimento do tema, transcrevo trecho de julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que contém a definição necessária ao deslinde do feito: "(...) Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...)". (Recurso Especial nº 844736 / DF, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 27/10/2009, DJE data: 02/09/2010). Embora o apelante tenha afirmado que as joias empenhadas estavam em sua família há muitos anos e que nunca teve a intenção de vendê-las, não trouxe qualquer comprovação aos autos nesse sentido. Ademais, aquele que empenha joias ao banco em garantia de dívida assume o risco de perdê-las, até porque o contrato de penhor já possui cláusula expressa que disciplina a perda do bem. Nesta linha de intelecção, colaciono jurisprudência sedimentada da C. 2ª Turma, a qual componho neste E. Tribunal: "CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PENHOR. ROUBO A JOIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MORAL PELA PERDA DOS BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - A questão posta a deslinde cinge-se ao cabimento ou não de indenização por dano moral, alegadamente sofrido em virtude do roubo de joias dadas como garantia a contratos de mútuo de dinheiro, celebrados pela parte autora e pela instituição financeira. - O dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido pela perda dos bens. Os prejuízos decorrem da violação de bens jurídicos distintos: o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade - privacidade, intimidade, honra e imagem - e o dano material, da violação do patrimônio. Cada um dos danos alegados - moral e material - demanda comprovação autônoma. - Embora a autora alegue que as joias possuíam valor sentimental, por serem heranças de família e presenteadas em ocasiões especiais, perde força a assertiva na medida em que ofereceram tais bens como garantia de contrato, deixando-os à disposição da instituição financeira, a revelar que a separação de tais objetos é inábil a abalar valores íntimos. - A prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional, violador do estado psíquico dos apelantes. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela necessidade de demonstração do dano moral a fim de se perseguir a reparação respectiva. - Apelação não provida." (Apelação Cível nº 5000702-66.2024.4.03.6120, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 06/08/2025, DJE data: 10/08/2025) - Grifos acrescidos. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à declaração de nulidade de cláusula contratual e à condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do roubo de joias empenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a indenização por danos materiais deve ser fixada com base no valor das joias na data da perícia ou na data do roubo; (ii) definir se a perda das joias empenhadas em razão de roubo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do roubo, pois foi nesse momento que a parte autora experimentou o prejuízo, sendo inviável considerar o valor apurado em perícia posterior. 4. O perito judicial esclarece que não é possível a precificação de adornos e design das joias em razão da ausência de informações detalhadas no contrato, sendo essa uma limitação inerente à perícia indireta. 5. O laudo pericial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, podendo ser adotado pelo magistrado para fixação do valor da indenização, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. A jurisprudência consolidada do TRF-3 afasta a indenização por danos morais na hipótese de perda de joias empenhadas, pois quem celebra contrato de penhor assume o risco de não reavê-las. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos materiais decorrentes do roubo de joias empenhadas deve ser fixada com base no valor de mercado na data do evento danoso, e não na data da perícia. 2. A perda de joias empenhadas em razão de roubo não gera direito à indenização por danos morais, pois o contrato de penhor prevê o risco de o devedor não reaver os bens. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5000330-03.2018.4.03.6129, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18/03/2020; TRF 3ª Região, EI 0004604-09.2000.4.03.6103, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 12/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/2016." (Apelação Cível nº 5002491-12.2019.4.03.6109, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Audrey Gasparini, Data de Julgamento: 03/06/2025, DJE data: 10/06/2025) - Grifos acrescidos. "APELAÇÃO CÍVEL.ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA EM CONTRATO DE MÚTUO. DANO MATERIAL. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO DEVE CONSIDERAR O VALOR DE MERCADO APURADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. -
Requerente: MARCOS ABRAO BONATO IZAR
Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à declaração de nulidade de cláusula contratual e à condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do roubo de joias empenhadas como garantia pignoratícia em contrato de empréstimo. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: (i) verificar se a perda das joias empenhadas em razão de roubo configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir O contrato de penhor implica assunção de risco pelo devedor quanto à perda do bem empenhado, circunstância que afasta a presunção de dano moral pela subtração. A jurisprudência consolidada do TRF-3 exige comprovação efetiva de violação a direitos da personalidade para configuração de dano moral, não sendo suficiente o mero aborrecimento ou a alegação de valor sentimental das peças. Ausência de provas de abalo emocional grave decorrente do roubo que justifique a reparação moral. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A perda de joias empenhadas em razão de roubo não gera direito automático à indenização por danos morais, exigindo comprovação efetiva de lesão a direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 844.736/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27/10/2009; TRF3, ApCiv 5000702-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/08/2025; TRF3, ApCiv 5002491-12.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03/06/2025. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002425-81.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCOS ABRAO BONATO IZAR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, devido ao roubo de joias por ele entregues como garantia pignoratícia a contrato de empréstimo (ID 295416755). Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 295417023). Em face da r. sentença, o autor opôs embargos de declaração (ID 295417027), os quais foram rejeitados (ID 295417035). Posteriormente, interpôs recurso de apelação (ID 295417038). Em suas razões, sustentou, em síntese, que a responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Logo após, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresentou contrarrazões ao apelo e, em suma, requereu que lhe fosse negado provimento, tendo em vista a ausência de sua responsabilidade no caso concreto (ID 295417040). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002425-81.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de demanda ajuizada em que a parte autora pleiteava indenização por danos materiais e morais em razão da subtração de joias empenhadas, por furto/roubo ocorrido no interior de uma das agências do banco apelado. - A apelante insurge-se contra os critérios adotados pelo juiz de primeira instância para apuração do dano material e quanto à improcedência do pedido de dano moral. - Compulsando os autos é possível verificar que as joias foram oferecidas como garantia pignoratícia em razão de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira. - O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, tomando-se como parâmetro a cotação do valor da grama de ouro e custo de médio da mão de obra, consoante precedentes deste E. TRF 3ª Região. - Não se verifica a ocorrência de dano imaterial. Conquanto a subtração tenha causado aborrecimento, não se pode atestar que tal fato tenha ocasionado lesão aos direitos de personalidade de maneira a abalar a sua integridade psíquica. - Ainda que as peças tenham valor sentimental, convém lembrar que as partes celebraram contrato de empréstimo e as joias foram oferecidas voluntariamente como garantia, estando a parte autora ciente do risco que poderia perdê-las, seja por infortúnio ou mero descumprimento. - Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível nº 5007050-61.2018.4.03.6104, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 12/04/2024, DJE data: 18/04/2024) - Grifos acrescidos. Portanto, indevido o pagamento de danos morais pela recorrida ao recorrente. Diante da inversão da sucumbência, devidos honorários advocatícios pelo recorrente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ser suspensa, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do que preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002425-81.2018.4.03.6104 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal