Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENAIDE BARBOSA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE VICCARI CAMARA - SP295851, YURI LAGE GABAO - SP333697
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A: ZENAIDE BARBOSA DIAS propôs o presente cumprimento de sentença em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recebimento de valores decorrentes da condenação transitada em julgado. Iniciada a execução, a exequente apresentou cálculos para liquidação do julgado (id 308353437). Intimada da pretensão, a CEF requereu a restituição do prazo fixado, em virtude da constituição e a habilitação de outros patronos (id 316044053). Ciente, a exequente pugnou pela rejeição do pedido de prazo da requerida e requereu o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 31.354,33, com acréscimo de multa e honorários de 10% (id 316055054). Em seguida, a CEF apresentou impugnação ao cálculo da exequente, ao argumento de excesso de execução. Na oportunidade, comprovou a realização de depósito do valor que entende devido (id 316676773). Intimada, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação da CEF, sustentando a intempestividade da manifestação (id 316771776). Foi expedido ofício de transferência eletrônica do saldo incontroverso. Ante a alegação de excesso de execução, os autos foram remetidos à contadoria. O setor contábil apresentou informações e cálculos, nos quais apurou o valor total devido de R$ 22.409.63, posicionado para 02/2024 (id 327742470), sendo R$ 19.606,76 a título de indenização e R$ 2.802,87, de honorários advocatícios. Na oportunidade, apurou a existência de saldo remanescente de R$ 833,28 (obrigação principal) 3 R$ 925,52 (honorários sucumbenciais), ambos posicionados para 02/2024. Intimada, a exequente discordou dos cálculos da contadoria e pugnou pela rejeição da impugnação da CEF reiterando o argumento de intempestividade da manifestação (id 308353437). Foi proferida decisão que acolheu parcialmente a impugnação da CEF (id 327742470) e fixou o valor total devido de R$ 22.409,63, posicionado para 02/2024, para fins de prosseguimento da execução (id 332515850). Após, a CEF anexou aos autos o comprovante do depósito do saldo final (id 335854745). A exequente requereu a expedição de ofício de transferência eletrônica, que restou deferido (id 336268174 e 336378643). Expedido o ofício, sobreveio notícia do cumprimento. Nada mais foi requerido. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 13 de dezembro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005336-66.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos