Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MISAEL DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: ELSON KLEBER CARRAVIERI - SP156582-B, PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS - SP327295
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A.
autora: a) 04/01/1989 a 31/05/1990 – Transportes e prestadora de serviços A. OLIVEIRA Ltda.; 05/06/1990 a 20/05/1991 – Transportadora Barro Branco Ltda.; 21/05/1991 a 25/09/1991 – Construtora Sercel Ltda.; 12/11/1991 a 15/12/1992 – Transportes e Prestadora de Serviços A. OLIVEIRA Ltda. e 24/04/1993 a 16/02/1994 – Empreiteira Marban SC Ltda.; b) 18/02/1994 a 01/06/1995 e 01/06/1995 a 23/04/2019 – Município de Cajati; c) reconhecer como especiais os períodos de afastamento por auxílio-doença, compreendido entre atividades especiais, 23/02/1997 a 22/04/1999 e 04/03/2014 a 30/04/2014 (id 240435588). Verifica-se no pedido a existência de períodos anteriores e posteriores à Lei 9.032/1995, pelo que, de plano, ressalta-se a possibilidade abstrata de reconhecimento de tempo especial, até 28/04/1995, por enquadramento da atividade (cargo/função), bem como a necessidade de provas documentais que demonstrem a submissão a fatores de risco a partir de 29/04/1995, para que se reconheça o caráter especial da atividade exercida. Inicialmente, consigno que, no que se refere à atividade de motorista, deve-se observar que, para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Cito julgado do Tribunal regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE FURGÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64. (...) 4. Dessa forma, não houve comprovação de ser motorista de caminhão ou de ônibus, como exige o decreto, de modo que não há possibilidade do enquadramento por categoria profissional nos períodos impugnados. Assim, de rigor a manutenção da sentença. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2126777 - 0008708-07.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) Portanto, para realizar o enquadramento profissional desejado deverá constar na CTPS ou documento equivalente a descrição do cargo motorista de caminhão/carreteiro/ônibus e/ou ainda as CBOs equivalentes, a saber: a) CBO: 9-85.60 – título: motorista de caminhão - Descrição resumida: Dirige veículos pesados como caminhões ou carretas, manipulando os comandos de marcha e direção e conduzindo o veículo no trajeto indicado, segundo as regras de trânsito, para transportar cargas; e b) CBO: 9-85.90 – Título: outros condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares - Descrição resumida: Incluem-se aqui os condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares não-classificados nas anteriores epígrafes deste grupo de base, os motoristas de ônibus elétricos, os motoristas operadores de bomba de concreto, os motoristas de carros de aluguel, os motoristas de ambulâncias e viaturas policiais e instrutores de autoescola e os que nos pátios das fábricas de automóveis manobram os carros saídos da linha de montagem. Registre-se que, segundo contagem administrativa (id 240435594 – fls. 41 e 42), os períodos de trabalho acima relacionados, salvo os períodos intercalados em que ocorreu o recebimento de auxílio-doença, foram reconhecidos pelo INSS, sendo controverso apenas o seu caráter especial. Passo a analisá-los. a) 04/01/1989 a 31/05/1990 – Transportes e prestadora de serviços A. OLIVEIRA Ltda.; 05/06/1990 a 20/05/1991 – Transportadora Barro Branco Ltda.; 21/05/1991 a 25/09/1991 – Construtora Sercel Ltda.; 12/11/1991 a 15/12/1992 – Transportes e Prestadora de Serviços A. OLIVEIRA Ltda. e 24/04/1993 a 16/02/1994 – Empreiteira Marban SC Ltda.. Para comprovação da atividade especial, o autor acostou aos autos cópia de sua CTPS em que consta indicado o cargo ‘motorista’, entre 04/01/1989 a 31/05/1990; 21/05/1991 a 25/09/1991; 12/11/1991 a 15/12/1992, com a CBO de n.º 98.560 (id 240435595 – fls. 4/6). Considerando que a CBO n. 98.560 equivale à categoria de “motorista de caminhão”, conclui-se pela comprovação do tempo especial por enquadramento quando laborou no período de 04/01/1989 a 31/05/1990; 21/05/1991 a 25/09/1991; 12/11/1991 a 15/12/1992, junto aos empregadores Transportes e prestadora de serviços A. OLIVEIRA Ltda., Construtora Sercel Ltda., Transportes e Prestadora de Serviços A. OLIVEIRA Ltda. e Empreiteira Marban SC Ltda., respectivamente. Por outro norte, referente ao período de 05/06/1990 a 20/05/1991, laborado para o empregador, Transportadora Barro Branco Ltda., melhor sorte não assiste à parte autora. Isso se deve uma vez que a CTPS se limita a indicar a ocupação “motorista”, sem fazer qualquer menção a respectiva CBO. A descrição da atividade da empresa no cadastro nacional da pessoa jurídica, sem indicação do tipo de veículo utilizado, impede o reconhecimento do caráter especial daquele período (id 240435598). Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Previdenciário. Atividade especial. Motorista de caminhão de cargas ou de ônibus. Enquadramento por categoria profissional. Código 2.4.4 do quadro anexo ao decreto 53.831/64. Código 2.4.2 do anexo 63.230/68 e código 2.4.2 do anexo ii ao decreto 83.080/79. Inviabilidade de se considerar especial a atividade de motorista indicada na CTPS com base no ramo da atividade da empresa, sem especificação do tipo de veículo conduzido na prática profissional. PEDILEF conhecido e não provido. Tese fixada: "a apresentação de CTPS descrevendo o exercício da atividade de motorista, sem especificar o tipo de veículo utilizado na jornada de trabalho, é insuficiente para o enquadramento da atividade nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos decretos 53.831/64 e 83.080/79, não se podendo presumir que o segurado era motorista de caminhão ou de ônibus tão somente com base no ramo da atividade da empresa". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00096501920184025054, Relator: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Data de Julgamento: 14/06/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 20/06/2023) Assim sendo, havendo comprovação de atividade exercida sob condições especiais, a pretensão da parte autora em relação ao período de 05/06/1990 a 20/05/1991 não merece guarida. b) 18/02/1994 a 01/06/1995 e 01/06/1995 a 20/01/2022 – motorista coletor - empregador Município de Cajati/SP. A parte autora postula o reconhecimento, como atividade especial, de período em que alega ter trabalhado como motorista de caminhão coletor de lixo. Sobre o período indicado, a parte autora trouxe aos autos PPP (id 240435594 – fl. 6), de onde se extrai a seguinte profissiografia: “Dirigir caminhão coletor com equipe para realizar a coleta dos resíduos domésticos, nos bairros da cidade e sítio, conforme programação semanal (...)”. Ainda do formulário PPP em análise, tem-se a indicação dos seguintes fatores de risco: ag. biológicos (vírus, fungos e bactérias). Com isso, resta comprovado que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco biológico. Saliento, quanto ao tempo especial, que a parte autora comprovou ter trabalhado exposta a agentes biológicos agressivos, bem como que a exposição aos agentes biológicos era inerente à prestação do serviço. Ademais, acerca dos requisitos para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos, a TNU recentemente apreciou o Tema 211 envolvendo a controvérsia, e decidiu que "para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". Ainda, da íntegra do acórdão, extrai-se: (...) O que se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99: (...). Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à atividade exercida. Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 174/TNU. AGENTES BIOLÓGICOS. PATÓGENOS INFECTOCONTAGIOSOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO COLETOR DE LIXO. INDISSOCIABILIDADE DA EXPOSIÇÃO ÀS ATIVIDADES ÍNSITAS AO CARGO. TEMAS 205 E 211/TNU. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 208/TNU. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância. 2. Até 05 de março de 1997 o enquadramento como especial, no caso do agente ruído, é possível quando a exposição for superior a 80 dB (A). De 6 de março de 1997 até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado quando a exposição for superior a 90dB (A). A partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado quando a exposição for superior a 85 dB (A). 3. A caracterização de tempo especial por exposição a agentes biológicos, em especial para atividades não relacionadas no Decreto 2.172/97 e subsequentes, demanda a análise de exposição a agentes infectocontagiosos e de maneira indissociável do cargo exercido. Inteligência dos Temas 205 e 211/TNU. 4. O Tema 208/TNU deixa clara a necessidade de responsável técnico habilitado e contemporâneo a todo o período arrolado no PPP, que pode ser convalidado por declaração da empresa acerca da manutenção das condições do meio ambiente de trabalho ou outras provas nos autos. 5. No caso concreto, a prova dos autos revela que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão coletor de lixo, exposto a agentes biológicos infectocontagiosos e o PPP juntado traz expressamente declaração de manutenção das condições ambientais em relação ao período trabalhado, pelo que é possível o reconhecimento do período ainda que o laudo seja extemporâneo. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TRF-3 - RI: 50184546120224036301, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 28/07/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/08/2023) E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. PATÓGENOS INFECTOCONTAGIOSOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO COLETOR DE LIXO RESIDENCIAL URBANO. INDISSOCIABILIDADE DA EXPOSIÇÃO ÀS ATIVIDADES ÍNSITAS AO CARGO. TEMAS 205 E 211/TNU. 1. A caracterização de tempo especial por exposição a agentes biológicos, em especial para atividades não relacionadas no Decreto 2.172/97 e subsequentes, demanda a análise de exposição a agentes infectocontagiosos e de maneira indissociável do cargo exercido. Inteligência dos Temas 205 e 211/TNU. 2. No caso concreto, a prova dos autos revela que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão coletor de lixo urbano, exposto a agentes biológicos infectocontagiosos, no período até a data da emissão do PPP tempestivamente anexado aos autos. 3. Recursos desprovidos, nas partes conhecidas. (TRF-3 - RI: 00013917020204036304, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/06/2023) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTE BIOLÓGICO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 02/05/2005 a 06/12/2016, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de motorista de caminhão de coleta de lixo orgânico, exposto a agentes biológicos (fungos e bactérias), atividade considerada insalubre com base no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescido dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. (TRF-3 - ApCiv: 50040014520194036114 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 30/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) (g.n.) Portanto, conclui-se pelo reconhecimento do tempo especial quando laborou como ‘motorista de caminhão coletor’, no período de 18/02/1994 a 01/06/1995 e 01/06/1995 a 23/04/2019 para o Município de Cajati. c) reconhecer como especiais os períodos de afastamento por auxílio-doença, compreendido entre atividades especiais, 23/02/1997 a 22/04/1999 e 04/03/2014 a 30/04/2014. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834/SC, com repercussão geral reconhecida, entendeu a que: I) no caso de transformação direta do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, incide o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99 – "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral"; e II) se a aposentadoria por invalidez for precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária, efetua-se novo cálculo da RMI do benefício, mediante aplicação do § 5º do art. 25 da Lei n. 8.213/91, tendo em vista que o art. 55, II, do mesmo diploma legal, admite a contagem, como tempo de serviço, do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça trilhou o mesmo entendimento, tendo firmado jurisprudência no sentido de que "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos" (v.g. REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ªT., DJe 2/5/2014). Já o art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, prevê que também se compreende como tempo de serviço “o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo”, razão pela qual não se há de distinguir o período contributivo do segurado obrigatório e o do segurado facultativo ou contribuinte individual, sob pena de se encetar discrímen não desejado pelo legislador. Outrossim, é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos contributivos, inclusive para fins de carência, pois, “se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência” (STJ, AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014). Na hipótese, os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença - NB 31/104.099.486-2 e NB 31/605.329.616-7 – podem e devem ser computados para fins de carência, pois intercalados com períodos contributivos, conforme se observa do CNIS anexo no id 240435594 -fl.40, que registra o recolhimento de contribuições como segurado obrigatório – empregado de 23/02/1997 a 22/04/1999 e 04/03/2014 a 30/04/2014, laborado junto ao empregador – Município de Cajati - SP. Logo, reconheço como tempo de serviço, para fins de carência, os períodos em gozo de benefício de auxílio-doença - NB 31/104.099.486-2 e NB 31/605.329.616-7, compreendidos nos períodos de 23/02/1997 a 22/04/1999 e 04/03/2014 a 30/04/2014. APOSENTADORIA ESPECIAL Em se tratando de pedido de concessão do benefício previdenciário denominado aposentadoria especial, registro que são considerados somente os períodos trabalhados em atividade especial. Nesse aspecto, veja-se o entendimento da jurisprudência do nosso Regional: “Primeiramente, de se observar que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados, como é cediço, somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais, com aplicação do fator de conversão 1.20, uma vez que inexiste alternância com o tempo de trabalho comum. A esse respeito, dispõe o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.032/95, vigente à época da propositura do feito”. (Desembargador Federal NELSON BERNARDES, trecho do voto proferido no Reexame Necessário Cível 0058237-81.2000.403.9999/SP, 2000.03.99.058237-0/SP, j. em 19.03.2010). Na hipótese, conforme o caráter especial do período de trabalho tratados no presente processo, tem-se que o autor havia completado, na DER, em 29/10/2019, os 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição especial necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos da L8213, art. 57. Assim, deve o pedido de aposentadoria especial ser julgado procedente. 3. Dispositivo.
autora: a.1) 04/01/1989 a 31/05/1990 – Transportes e prestadora de serviços A. OLIVEIRA Ltda.; 21/05/1991 a 25/09/1991 – Construtora Sercel Ltda.; 12/11/1991 a 15/12/1992 – Transportes e Prestadora de Serviços A. OLIVEIRA Ltda. e 24/04/1993 a 16/02/1994 – Empreiteira Marban SC Ltda.; a.2) 18/02/1994 a 01/06/1995 – Município de Cajati e 01/06/1995 a 23/04/2019 – Município de Cajati; b) reconhecer/averbar, para fins de carência, os períodos de afastamento por auxílio-doença, compreendido entre atividades especiais, 23/02/1997 a 22/04/1999 e 04/03/2014 a 30/04/2014. c) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme pleiteado desde a data DER (29/10/2019), ou mesmo de reafirmação da DER; d) condenar o INSS a promover o pagamento dos valores em atraso desde a data DER/DIB (29/10/2019) até a data de início do pagamento/DIP (01/11/2023), incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Res. nº 658/2020-CJF de 10/08/2020); Sem condenação em custas, na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2). Deixo de condenar a autora em custas e honorários tendo em vista a sucumbência mínima por ela suportada (CPC, art. 86, p. único). Não é hipótese de reexame necessário (CPC, artigo 496, § 3º, I). Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (art. 1010 do CPC). Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, prossiga-se nos seus ulteriores termos. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Registro, data da juntada aos autos. Gabriel Hillen Albernaz Andrade Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) ******************************************************* Períodos especiais reconhecidos: 04/01/1989 a 31/05/1990; 21/05/1991 a 25/09/1991; 12/11/1991 a 15/12/1992; 24/04/1993 a 16/02/1994; 18/02/1994 a 23/04/2019; Tempo/carência reconhecidos: 23/02/1997 a 22/04/1999; 04/03/2014 a 30/04/2014. Benefício Concedido: Aposentadoria especial (NB 194.221.873-4) Data de início do Benefício: DIB 29/10/2019 Data de início de pagamento: DIP 01/11/2023 Renda Mensal Inicial: a apurar pelo INSS Atrasados: a apurar
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000028-32.2022.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de ação proposta por MISAEL DE OLIVEIRA ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pretende a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo especial em tempo comum, com o pagamento dos valores atrasados. Para tanto, postula a averbação e reconhecimento da atividade especial, nos seguintes períodos: a) 04/01/1989 a 31/05/1990 – Transportes e prestadora de serviços; 05/06/1990 a 20/05/1991 – Transportadora Barro Branco Ltda.; 21/05/1991 a 25/09/1991 – Construtora Sercel Ltda.; 12/11/1991 a 15/12/1992 – Transportes e Prestadora de Serviços e 24/04/1993 a 16/02/1994 – Empreiteira Marban SC Ltda; b) 18/02/1994 a 01/06/1995 – Município de Cajati; e 01/06/1995 a 20/01/2022 – Município de Cajati; c) reconhecer como especiais os períodos de afastamento por auxílio-doença, compreendido entre atividades especiais, 23/02/1997 a 22/04/1999 e 04/03/2014 a 30/04/2014 (id 240435588). A parte autora apresentou emenda à inicial (id 246139432). Citado, o INSS apresentou contestação, em que requer a improcedência do pedido inicial (id 251589171). A parte autora manifestou-se em réplica (id 288470902). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Preliminar – falta interesse No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial, relativo ao período de 24/04/2019 a 20/01/2022, trabalhado junto ao município de Cajati, cabível a extinção sem resolução de mérito. O formulário PPP apresentado ao INSS à época da DER, e em juízo (id 240435594 - fls. 6/7 do processo administrativo respectivo), foi emitido com data de 23/04/2019. Depois dessa data não há prova referendando o alegado trabalho especial da parte autora. Em vista disso, para evitar pronunciamento sobre o mérito que certamente levaria a improcedência do pleito do trabalhador, extingo o pedido sem resolução de mérito, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Do mérito. No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do alegado tempo especial dos seguintes períodos de serviço/contribuição laborados/prestados pela parte Diante do exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de tempo especial – 24/04/2019 a 20/01/2022, Município de Cajati-SP, pela reconhecida ausência de interesse processual, nos termos do CPC art. 485, VI; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado em petição inicial, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para condenar o INSS a: a) reconhecer/averbar como tempo de serviço especial os seguintes períodos laborados pela parte