Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARIA SILVA DE MELO, EDINALVA SANTOS DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS - SP27024
REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MILENE NETINHO JUSTO MOURAO - SP209960 Advogados do(a)
REU: DENIS ATANAZIO - SP229058, JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP252541, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748, SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A, TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005597-34.2009.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de indenização proposta por João Maria Silva de Melo e Edinalva Santos de Melo em face da Companhia Excelsior de Seguros e Caixa Econômica Federal, objetivando indenização por alegados vícios construtivos em imóvel residencial. Os autores sustentam que adquiriram apartamento situado no Conjunto Habitacional General Dale Coutinho, em Santos/SP, por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Alegam a existência de problemas construtivos graves na unidade habitacional, caracterizados por infiltrações, umidade, trincas e danos estruturais. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. A perícia judicial foi determinada e o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 342787737). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 351645075), sustentando discordância com as conclusões periciais e requerendo esclarecimentos complementares. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre destacar que a questão prescricional já foi definitivamente decidida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou a sentença que havia reconhecido a prescrição. Conforme consta dos autos, a decisão deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, "por entender inaplicável ao caso o instituto da prescrição". Esta decisão transitou em julgado, formando coisa julgada material sobre a matéria, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Assim, qualquer nova alegação de prescrição configura violação à autoridade da coisa julgada, sendo inadmissível sua reanálise. Igualmente descabida a preliminar de remessa dos autos à Justiça Estadual, ante a ocorrência da preclusão processual e a ratificação da competência desta Vara Federal. A CEF possui legítimo interesse no resultado da demanda, uma vez que é responsável pela administração dos fundos que suportarão eventual condenação, atraindo, portanto, a sua legitimidade passiva. A Companhia Excelsior de Seguros foi a seguradora responsável pela cobertura do imóvel durante o período em que vigorou o contrato de financiamento original com a COHAB-Santista. Sua responsabilidade decorre do contrato de seguro habitacional então vigente, que cobria os riscos inerentes ao imóvel financiado. Estabelece-se solidariedade passiva entre a seguradora original e a CEF, tendo em vista que ambas possuem responsabilidade pelo pagamento da indenização, ainda que por títulos diferentes, aplicando-se o artigo 942 do Código Civil. Por fim, a preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual deve ser afastada. Passo a análise do mérito propriamente dito. Cumpre analisar a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial. O trabalho técnico elaborado pelo perito judicial consubstancia-se em robusto documento de 66 páginas, no qual o expert detalhou minuciosamente a metodologia empregada, descreveu pormenorizadamente as anomalias encontradas, analisou a documentação técnica disponível, incluindo projetos arquitetônicos e estruturais, e respondeu de forma clara e fundamentada a todos os 64 quesitos formulados pelas partes. O laudo apresenta ainda registro fotográfico das condições do imóvel, análise do histórico construtivo do empreendimento e considerações técnicas embasadas em normas técnicas aplicáveis. A mera discordância da parte autora quanto às conclusões periciais, desacompanhada de elementos técnicos que efetivamente demonstrem erro, omissão ou obscuridade no trabalho pericial, não justifica a determinação de esclarecimentos complementares ou realização de nova perícia. Portanto, rejeito a impugnação e afasto o pedido de laudo complementar. A controvérsia central reside na existência de vícios construtivos passíveis de indenização no imóvel dos autores, integrante do Conjunto Habitacional General Dale Coutinho. O contrato de financiamento estabelece, em sua Cláusula décima nona, as minuciosidades acerca do seguro. No parágrafo quarto está consignado expressamente que “os devedores declaram, ainda, estar cientes de que não contarão com a cobertura de danos materiais, quando estes resultarem, comprovadamente, de vício construtivo, de responsabilidade do construtor do imóvel, conforme previsão das condições especiais da apólice de seguro”. Já a cláusula vigésima terceira determina que “ficam o(s) DEVEDOR(ES) obrigado(s) a manter o imóvel hipotecado em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, fazendo os reparos necessários, bem como as obras que forem solicitadas pela CEF para preservação da garantia, vedada, entretanto, a realização de obras de demolição, alteração ou acréscimo, sem prévio e expresso consentimento da CEF. Para constatação do exato cumprimento desta cláusula, fica assegurada à CEF a faculdade de, em qualquer tempo, vistoriar o imóvel hipotecado". De tais cláusulas se extrai que, no caso em análise, os danos oriundos de uso e desgaste ordinário do imóvel segurado não geram responsabilidade à seguradora, que ficaria responsável apenas por prejuízos advindos de causas especificamente previstas na apólice. Por outro lado, independentemente da espécie ou da natureza do contrato, o construtor será responsável, por cinco anos, pela solidez e segurança da obra, conforme previsto no artigo 618 do Código Civil, o que já se esgotou no caso concreto. De igual modo, poder-se-ia responsabilizar os alienantes pelos vícios redibitórios do imóvel. Todavia, o artigo 445 do Código Civil oferece prazo decadencial de um ano ao adquirente para reclamar do vendedor a redibição ou o abatimento do preço, o que jamais foi exercido pelos requerentes no tempo hábil. O laudo pericial, documento técnico fundamental para o deslinde da questão, apresentou conclusões que não amparam a pretensão indenizatória dos autores. O laudo pericial, após minuciosa análise técnica, concluiu que: (i) Não foi possível determinar o real estado de conservação do imóvel à época da aquisição pelos autores, ocorrida há 18 anos antes da perícia, especialmente pela não apresentação do laudo de avaliação elaborado quando da concessão do crédito imobiliário; (ii) Não existem elementos fidedignos para afirmar a data de início da ocorrência das anomalias; (iii) A unidade foi objeto de significativas modificações em relação ao projeto original e padrão de acabamento, incluindo alteração de layout, do vaso sanitário, da instalação hidráulica do chuveiro, substituição de janelas e modificação do revestimento cerâmico das paredes. Não há sequer elementos que permitam afirmar se tais alterações foram promovidas pelos autores ou pelo proprietário anterior; (iv) As técnicas de engenharia empregadas na construção do empreendimento estavam em conformidade com as normas técnicas vigentes à época, inclusive, o perito esclareceu que a camada de recobrimento das armaduras, de 15mm, estava adequada aos padrões técnicos da época; (v) A ausência de manutenção e conservação periódica das áreas comuns, especialmente do revestimento das fachadas, contribuíram para as infiltrações. Tal situação configura problema de uso e manutenção, não vício construtivo; (vi) A ocorrência de infiltração por ascendência de umidade proveniente do solo contribuiu para as anomalias, mas, conforme consignado pelo perito, tem como causa a ausência e/ou a deficiência da impermeabilização das estruturas de fundação; (vii) As infiltrações as lajes da cozinha e área de serviço são provenientes da condensação dos vapores da cocção de alimentos. De igual modo, as infiltrações da laje do banheiro decorrem dos vapores provenientes do uso do chuveiro elétrico em temperatura quente. O decurso de mais de quatro décadas desde a construção do empreendimento e a realização de diversas intervenções no imóvel tornam tecnicamente inviável a determinação precisa da origem e data de surgimento das anomalias constatadas. Portanto, o ônus probatório quanto aos alegados vícios construtivos originários e o nexo causal entre eventuais vícios e os danos alegados incumbia aos autores, o que não foi comprovado no presente caso, mesmo oportunizado a produção probatória plena com laudo pericial especializado. O perito identificou que as anomalias resultam de técnicas construtivas da época da construção do empreendimento e da ausência de manutenção adequada, não se enquadrando nos eventos cobertos pela apólice securitária. Os riscos contratuais devem ser respeitados, sob pena de indevida ampliação da responsabilidade da seguradora por riscos não assumidos e para os quais não houve integração na composição do valor do prêmio pago pelos segurados. Assim, não se pode alargar a responsabilidade da seguradora além dos riscos especificamente contratados, já que da indenização por riscos alheios ao seguro contratado decorreria indevido prejuízo àquela. Por fim, o perito judicial foi categórico ao afirmar que "a unidade inspecionada possui as suas particularidades em relação às demais" do conjunto habitacional, não sendo possível estabelecer correlação automática entre eventuais indenizações concedidas a outros moradores e o caso específico dos autores. A análise da responsabilidade civil deve ser individualizada, considerando as especificidades de cada imóvel e as provas produzidas em cada processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.086,00, correspondentes a três vezes o teto de R$ 362,00 estabelecido pela PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 e pela RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 para os Juizados Especiais Federais, considerando a complexidade técnica do trabalho realizado e a qualidade do laudo apresentado. Concedo a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTOS, 27 de maio de 2025. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta