Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: METTA FOMENTO MERCANTIL LIMITADA - ME Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO CHAMBO - SP154491
REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A (TIPO A)
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008085-48.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por METTA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, qualificada na inicial, em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo, objetivando a declaração: da inexistência de relação jurídica que lhe imponha o registro perante o réu, a fim de que seja cancelado o registro desde o pedido formulado em 28/05/2018, afastando-se as cobranças indevidas desde de tal data; de ilegalidade do ato praticado pela ré consistente em condicionar o cancelamento da inscrição ao pagamento dos débitos, considerando a baixa da inscrição na JUCESP e na Receita Federal do Brasil. A autora alega, em apertada síntese, que não se submete à competência fiscalizatória do conselho réu. Junta documentos. O CRA/SP apresentou contestação, sem invocar questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, pugnou pela decretação da improcedência dos pedidos. Informou ser desnecessária a produção de provas. A autora apresentou réplica e requereu a produção de provas. O pedido de provas pericial e testemunhal foi indeferido, sendo deferido o pedido de juntada de documentos pela autora (ID 258479200). Intimadas as partes e nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sentencio o processo no mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A Lei 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras de exercício profissional, estabelece que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. O elemento que define o conselho competente para a fiscalização da atuação profissional de determinada pessoa física ou jurídica, portanto, é a sua atividade básica. De acordo com seu contrato social, de 05/03/2012 (ID 55144272), o objeto da sociedade era a exploração, por conta própria, do ramo de Prestação Cumulativa e Contínua de Serviços de Assessoria Creditícia, Mercadológica, Gestão de Crédito, Seleção e Riscos, Administração de Contas a Pagar e a Receber, Compras de Direitos Creditórios resultantes de Vendas Mercantis a Prazos ou de Prestação de Serviços (Factoring). Nos termos da alteração contratual de 01/11/2017 (ID 55144278), a autora passou a explorar as “Atividades de Fomento Comercial mediante a Aquisição de Direitos Creditícios Representativos de Créditos Originários de Operações de Compra e Venda Mercantil ou da Prestação de Serviços realizadas nos Seguimentos: Industrial, Comercial, Serviços, Agronegócio e Imobiliário ou de Locação de Bens Móveis, Imóveis e Serviços (6491-3/00). Em sessão de 13/12/2017, houve o registro na JUCESP dessa alteração da atividade econômica para sociedade de fomento mercantil – factoring (ID 55144292). Portanto, ao que se infere do contrato social e da inscrição fiscal da autora, tomados pelo réu como provas suficientes à exigência de seu registro no conselho profissional, a atividade básica da empresa é mesmo a de aquisição de direitos creditórios com a antecipação de recebíveis, sendo suas demais ocupações meramente acessórias. Por fim, a inscrição da autora no CNPJ foi baixada em 24/03/2021, pelo motivo “extinção por encerramento liquidação voluntária” (ID 55144287), tendo também registrado, na mesma data, o distrato social perante a JUCESP. Nesse contexto, as atividades executadas pela autora não apresentam a nota típica da Administração, consistente na tomada de decisões, na linha do disposto no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, in verbis: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. Mesmo o acompanhamento do processo produtivo e mercadológico, que poderia, numa análise perfunctória, parecer contemplado pela competência fiscalizatória do CRA, na realidade não se submete ao poder de polícia do conselho. É que o mero acompanhamento revela processo de cunho apenas operacional e não efetivamente decisório. Veja-se que, conforme entendimento fixado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração, nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas” (AgInt nos EREsp 1325537/ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, Data do Julgamento 25/04/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 29/05/2018). Na mesma linha, cito os precedentes: AgInt no AREsp 2031256/SP; AgInt no REsp 1681860/SP. No mesmo sentido do quanto exposto, destaco as ementas de julgados proferidos no âmbito do E. TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DE CONSULTORIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. REGISTRO JUNTO À AUTARQUIA. DESNECESSIDADE. - O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados. - O C.STJ já se pronunciou sobre o tema e entende que a empresa de "factoring", fornecedora de orientação mercadológica ou financeira, está sujeita a registro no Conselho de Administração. - Já às empresas que se dedicam à atividade de “factoring” convencional, ou seja, compra de créditos de terceiros, de cunho tipicamente mercantil, não se sujeitam à inscrição no conselho profissional de administração. - No caso concreto, o objeto social da empresa é “(a) Operações fiduciárias de factoring e fomento mercantil; (b) serviços de cobrança extrajudicial, acompanhamento de contas a pagar e contas a receber, gestão de direitos creditórios e/ou créditos mercantis.” - A parte autora exerce, portanto, atividade de "factoring", de cunho meramente mercantil. Não há elementos nos autos que demonstrem a prática de consultoria financeira. - Não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei n.4.765/65, pois não tem como atividade principal o exercício profissional da administração. - As atividades exercidas pela parte autora não requerem conhecimentos técnicos privativos da área de administração. - Incabível, portanto, a inscrição no Conselho Regional de Administração. - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. - Apelação não provida. (6ª Turma, ApCiv 5000275-09.2019.403.6132, Rel. Des. Federal Paulo Sergio Domingues, data do julgamento 05/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING CONVENCIONAL. ATIVIDADE BÁSICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A Lei nº 4.769/65, que regula o exercício da profissão de técnico de Administração, elenca em seu artigo 2º as atividades de competência privativa desses profissionais. 3. Visando à uniformização da jurisprudência desta E. Corte, passo a acompanhar o entendimento predominante desta Turma julgadora, no sentido de que, as empresas de factoring convencional não estão sujeitas ao registro no Conselho Regional de Administração. 4. Nessa condição aquelas cuja atividade envolve funções relativas à cessão de vendas a prazo de ativos, oriundos de operações mercantis e prestação de serviços, relativos à cessão de crédito, oriundos de operações mercantis e prestação de serviços convencionais. Portanto, considerando sua atividade fim desenvolvida, não se enquadram nas hipóteses estabelecidas no artigo 2º, da Lei nº 4769/65 e no Decreto nº 61.934/67. 5. Pela descrição da atividade principal da empresa é possível verificar o enquadramento da atividade como factoring convencional. Por conseguinte, descabida a obrigatoriedade da inscrição da empresa junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 6. Apelação a que se nega provimento. (4ª Turma, ApCiv 5009080-47.2019.403.6100, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, data do julgamento 06/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E PREJUDICADA A APELAÇÃO DO RÉU. 1. A autora é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei 9.718/88 e alega que foi compelida pelo réu a se inscrever, sob o fundamento de que as empresas de factoring exercem atividade básica ou final de prestação de serviços técnicos de administração. 2. O critério de obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 3. A atividade principal de factoring pode estar relacionada com outras dela decorrentes, chamadas de atividades secundárias, que não implicam na necessidade de inscrição perante o Conselho. Entretanto, como bem salientou o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1236002/ES, deve ser objetivamente observada a atividade principal da empresa. Se esta consistir em operação de natureza eminentemente mercantil, não há necessidade do registro. Por outro lado, ao analisar o contrato social, se a atividade básica desenvolvida por ela exigir conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, atinentes às esferas financeira e comercial, não se trata de factoring convencional, sendo necessário o respectivo Conselho Regional de Administração. 4. No presente caso, as atividades descritas no contrato social da empresa, ora apelante, não se enquadram às atribuições relacionadas aos profissionais fiscalizados pelo Conselho Regional de Administração. 5. Conforme se observa, a empresa desenvolve atividade de factoring convencional, nos termos do artigo 14 da Lei 9.718/88, não havendo necessidade de registro junto ao Conselho Regional de Administração. 6. Apelação do autor provida e prejudicada a apelação do réu. (3ª Turma, ApCiv 0002778-67.2013.403.6110, Rel. Des. Federal Nery da Costa Junior, data do julgamento 07/03/2022, DJEN DATA: 17/03/2022) Em suma, considerando que a atividade básica da autora é a de mera aquisição de direitos creditícios e que suas demais ocupações não têm natureza de atos de administração, não há falar em obrigatoriedade de inscrição da empresa no conselho réu, sendo o caso de acolher o pedido da autora para declarar inexigíveis os valores cobrados desde o pedido de cancelamento da inscrição protocolado em 28/05/2018 (ID 55144615).
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, declaro: (1) a inexistência de relação jurídica que imponha à autora a manutenção da inscrição no CRA/SP a partir do pedido administrativo de cancelamento protocolado em 28/05/2018; (2) a nulidade dos débitos lançados contra a autora em razão da declaração retro. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, condeno o réu a pagar honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a ser devidamente atualizado até a data do pagamento. Custas pelo réu, em reembolso. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em razão do previsto no artigo 496, § 3º, do CPC. Com trânsito em julgado, intimem-se as artes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 9 de maio de 2023.