Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO LOURIVAL BENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LAIS MONTEIRO BALIVIERA - SP354590
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI 9.032/1995. PORTE DE ARMA DE FOGO. ESPECIALIDADE. Pleiteia a parte autora a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Aposentadoria Especial e o pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas funções de vigia/vigilante. A parte autora juntou procuração e documentos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Afasto os feitos elencados no termo de prevenção.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013116-09.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O c. Superior Tribunal de Justiça afetou recursos especiais para julgamento segundo a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a fim de pacificar a questão relativa à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. Os recursos afetados foram julgados em sessão de 09/12/2020, ocasião em que foi firmada a tese de julgamento, sendo certo que a publicação do acórdão, em 02/03/2021, independentemente do trânsito em julgado, torna a orientação fixada aplicável aos processos suspensos, com a imediata retomada do seu curso. Inteligência do Art. 1.040, inciso III do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 859.433/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). Assim, não mais se justifica o sobrestamento dos processos relacionados em tema em tela, sendo devido seu regular processamento. Deste modo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar contestação. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica e, neste prazo específico, e outras provas documentais necessárias à demonstração de sua pretensão (carteira de trabalho, certidões e demais documentos relativos aos períodos laborados em que pretende o reconhecimento da especialidade de acordo com as exigências legais vigentes). Informo que cabe à parte autora apresentar os documentos necessários à demonstração da sua pretensão ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, assim como a recusa da empresa ou de órgãos em fornecer os registros. Informo, outrossim, que, no momento da prolação da sentença, este feito deverá estar devidamente instruído com cópia integral e legível do processo administrativo do benefício pleiteado, assim como os períodos/empresas em que se pretende o reconhecimento da especialidade deverão estar devidamente descritos de forma precisa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Na hipótese de êxito na concessão administrativa de benefício previdenciário durante o curso deste feito, deverá a parte autora imediatamente informar a este Juízo, apresentando cópia integral do processo administrativo do ato concessório. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. CITE-SE. SãO PAULO, 1 de novembro de 2021.