Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELIO VICENTINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR - SP152386
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008819-30.2010.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 54957495). Deferida a expedição de ofício requisitório de pagamento do valor incontroverso (ID: 54964221). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 150419698 e anexo), tendo o exequente manifestado concordância. O INSS, intimado e advertido de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a única controvérsia dos autos são os honorários sucumbenciais, eis que o valor devido ao exequente já foi expedido na modalidade total, não cabendo discussões. Quanto aos honorários, tendo em vista que o exequente manifestou concordância com os cálculos de ID: 150419698 e anexos, apresentados pela contadoria judicial nos termos do julgado exequendo, e o INSS, devidamente intimado e advertido de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, quedou-se inerte, entendo ser o caso de acolhê-la. Como o valor obtido pela contadoria foi superior ao apurado pelo INSS e inferior ao apresentado pela exequente, deve a presente impugnação ser parcialmente acolhida. Por fim, como já houve expedição de ofício requisitório de pagamento do valor incontroverso, a execução deve prosseguir somente em relação à diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 78.651,23) e o que foi pago (R$ 53.611,96) ou seja, R$ 25.039,27.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 25.039,27 (vinte e cinco mil, trinta e nove reais e vinte e sete centavos), devidos a título de honorários sucumbenciais suplementares, atualizado até 04/2021 conforme cálculos ID: 150420213. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante do INSS, que havia apresentado impugnação aos cálculos da parte exequente (os quais estão bem próximos ao valor apurado pela contadoria), condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.503,93, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 78.651,23) e a conta da autarquia (R$ 53.611,96), ou seja, R$ 25.039,27. Intimem-se as partes. São Paulo, 15 de dezembro de 2021.