Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO MAURO Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL DE PAULA E SILVA - SP16070-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027202-11.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: SERGIO MAURO Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL DE PAULA E SILVA - SP16070-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: SERGIO MAURO Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL DE PAULA E SILVA - SP16070-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia na concessão da isenção das anuidades ante o preenchimento dos requisitos previstos no Provimento n. 111/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil, com a sustação de protesto. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é entidade de representação e regulamentação da advocacia, com as funções de defender e fiscalizar a classe profissional, consoante as regras preconizadas na Lei n. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com base no Estatuto da Advocacia e da OAB (artigos 54, V, 57 e 58, I, da Lei n. 8.906/1994), editou o Provimento n. 111/2006, alterado pelo Provimento n. 137/2009, que dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis: “O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0045/2004/COP, RESOLVE: Art. 1° O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado, ou terá redução de valores, conforme o caso, no pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB. (NR. Ver Provimento nº 165/2015) Parágrafo único. Ficam assegurados aos advogados beneficiários deste Provimento os serviços prestados pela OAB, pela Caixa de Assistência dos Advogados e pela Escola Superior de Advocacia, bem como o acesso aos serviços e benefícios postos à disposição e/ou implementados em favor dos inscritos e seus dependentes legais, observadas as normas pertinentes, ressalvados os casos de adesão voluntária com preço complementar. (NR. Ver Provimento nº 137/2009) Art. 2° O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições: I - esteja inscrito e tenha contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco) anos ou mais; II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não; (NR. Ver Provimento nº 137/2009) III - seja portador de necessidades especiais por inexistência de membros superiores ou inferiores, ou absoluta disfunção destes, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão; IV - seja privado de visão em ambos os olhos, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão; V - sofra deficiência mental inabilitadora; VI - A mulher advogada, no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo. (Ver Provimento nº 165/2015) § 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação (Estatuto, art. 41). § 2° Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, incisos I e III). § 3° Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a condição autorizadora do benefício deve ser atestada por perícia médica, a cargo do Conselho Seccional. § 4° O disposto no inciso V implica, obrigatoriamente, a baixa da inscrição, com a manutenção do benefício. §5º Os benefícios do inciso VI dependerão de comprovação mediante laudo médico ou ato judicial de adoção, conforme o caso, e serão definidos em instrumento próprio de cada Seccional, quanto ao alcance, se mediante concessão de isenção ou redução dos valores de anuidades, bem como se tais valores serão devolvidos pela Caixa de Assistência dos Advogados. (Ver Provimento nº 165/2015) Art. 3° O benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após certificação do implemento da condição. Parágrafo único. Os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição. Art. 4° Fica proibida a concessão de remissão ou isenção fora dos limites fixados nos arts. 2º e 3º, sob pena de cassação do benefício, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis. Parágrafo único. Ressalva-se, do que disposto neste artigo, o benefício concedido previamente à vigência deste Provimento, que não se enquadre às suas preceituações. Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.” Da leitura do Provimento n. 111/2006, depreende-se que será concedida a isenção de anuidades ao advogado que tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não (artigo 2º, II), bem como, consoante o § 1º, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação. Nos termos do artigo 3º do Provimento n. 111/2006 do Conselho Federal da OAB os efeitos da concessão do benefício de isenção do pagamento das anuidades se darão a partir do requerimento, salvo se concedido de ofício, quando retroagirá à data da implementação da condição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006. IRRETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A OAB não se equipara aos conselhos de fiscalização profissional, já que possui natureza jurídica de autarquia federal de gênero especial, com regime próprio, sendo que as contribuições pagas pelos filiados não têm natureza tributária. 2. O Provimento 111/2006 é expresso no sentido da possibilidade de concessão de isenção, com efeitos retroativos à data da implementação das condições exigidas, somente no caso de concessão de ofício pela instituição ré. 3. Referido provimento foi editado pelo Conselho Federal da Ordem, com base no Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906/94, artigos 54, V, 57 e 58, I), com o objetivo de dar efetividade aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sobretudo o direito à dignidade do ser humano e à própria vida, no que tange, no caso, às pessoas idosas, as quais finalmente passaram a receber destaque, atenção e proteção com a edição do Estatuto do Idoso. 4. Dessa forma, o advogado que trabalhou durante anos, geralmente durante toda sua vida profissional, merece especial atenção, com o benefício da isenção do pagamento das anuidades da OAB. Entretanto, há que se observar, para tanto, determinados requisitos, como a idade mínima de 70 anos e 22 anos de contribuição. Demais disso, consta expressamente do referido provimento que os efeitos da concessão do benefício se darão a partir da data do requerimento, salvo se concedido de ofício, o que não é o caso dos autos, quando então retroagirá à data em que referidos requisitos foram cumpridos ou implementados, como acima transcrito. 5. Não há outra previsão de retroação dos respectivos efeitos senão aquela mencionada, e, por outro lado, não há como se obrigar a OAB, como sustentado pelo autor, a conceder o benefício de ofício, pois se trata de uma autorização, e não de um dever. Impor tal ônus a referida entidade, a qual, frise-se, abrange um grande número de inscritos, seria uma violar sua independência e autonomia. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1825733 - 0023390-27.2011.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 16/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013 ) Pontue-se que o C. Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a imposição de sanção política para forçar o recebimento de contribuições de interesse das categorias profissionais, assentando o Tema 732/STF da repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, j. 27/04/2020, publ. 19/05/2020). A ementa do acórdão foi assim redigida, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027202-11.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta por Sergio Mauro em ação ordinária, objetivando a concessão de Tutela Cautelar Antecedente que determine a sustação do protesto junto ao 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca da Capital. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 258769675): “Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, I do CPC.” Em razões recursais, a parte autora sustenta ter direito à isenção prevista no Provimento n. 111/2006, do Conselho Federal da OAB, uma vez que completou 70 (setenta) anos de idade em 2009, e contribuiu por mais de 35 anos. Alega que o C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 647.885, em repercussão geral, firmou a tese no sentido de que o cancelamento e a suspensão de inscrito pelo não pagamento da contribuição anual é inconstitucional. Pretende o cancelamento dos protestos lavrados indevidamente, e o cancelamento de todas as anuidades, que permaneceram em aberto. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer ao final, provimento integral de seu recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (ID 259061322). É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027202-11.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994. (RE 647.885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2020, Repercussão Geral – Mérito. Publ. 19/05/2020) Seguindo essa orientação, cito julgado desta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB. PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MEDIDA COERCITIVA. MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA. PROVIMENTO Nº 111/2006 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O exercício de qualquer trabalho é livre, conforme estabelecido na Constituição Federal, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O Estatuto da OAB elenca uma série de qualificações para o exercício da advocacia (artigo 8º), entre as quais não se verifica o adimplemento das anuidades que lhe são devidas pelo profissional inscrito inadimplente. Nesse contexto, a penalidade de suspensão imposta, em virtude do não pagamento da anuidade não pode prosperar, pois constitui cobrança indireta, meio nitidamente coercitivo, cujo único escopo é o recebimento da dívida. Para essa finalidade, no entanto, a agravada pode se valer da cobrança, nos termos do artigo 46, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. (Precedente). - A questão é objeto do recém julgado Tema 732/STF da sistemática da repercussão geral (RE 647.885), cuja tese foi assim fixada: Tema 732/STF: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". - Considerado que a autarquia se vale das receitas advindas da contribuição dos inscritos para o desempenho de suas atividades, o que não se pode admitir é a imposição de penalidades que extrapolem os limites da razoabilidade e violem preceitos constitucionais. Não há que se perder de vista, por fim, que a suspensão do exercício profissional, em última análise, torna ainda mais difícil o adimplemento do débito. Deve ser afastada a suspensão realizada pela OAB por inadimplência de anuidades. -. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com a competência para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos que julgar necessários (Lei nº 8.906/94, arts. 54,V, 57 e 58, I), editou o Provimento nº 111/ 2006. - Da leitura dos dispositivos transcritos verifica-se que a apelante requereu sua isenção em março de 2014, de modo que em caso de deferimento somente surtiria seus efeitos desde então, consoante artigo 3º do referido provimento, ou seja, não preenche os requisitos previstos neste dispositivo, conforme descrito na sentença "Ademais, o requerimento de isenção da embargante é de março de 2014 – ou seja, eventual deferimento somente geraria efeitos desde então, nos exatos termos do artigo 3º do Provimento 111/2006". - Não deve ser deferido o benefício legal referente ao período em execução, uma vez que não acobertado pela isenção. - Apelação parcialmente provida, para reformar em parte a sentença e afastar da apelante a suspensão realizada pela OAB por inadimplência de anuidade. Mantido o decisum no tocante ao indeferimento da isenção do benefício legal referente ao período executado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000219-46.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)
No caso vertente, o autor alega ter direito à isenção do pagamento de anuidades desde 2009, por ter completado 70 anos de idade e contribuído por 30 anos junto aos quadros da entidade. A OAB/SP informa que o autor entrou em contato com a Seccional respectiva apenas ano de 2019, após o envio de notificação extrajudicial, solicitando o benefício da isenção, bem como sustenta não fazer jus à isenção pretendida, por não preencher o requisito previsto no §1º do artigo 2º, inciso II, do Provimento n. 111/2006, uma vez que o autor possui três processos disciplinares com suspensão do exercício profissional em decorrência da inadimplência, no período de 10/09/2015 a 10/09/2015, 06/07/2018 em andamento e 27/05/2019 em andamento, tendo sido aplicada a prescrição para as anuidades de 1999 a 2008, 2010 a 2014 (ID 258769662 – Pág. 09 e 258769664 – Pág. 1). Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o autor, em 20/08/2015, apresentou pedido de isenção perante a OAB/SP (ID 258769664 – Pág. 2 e 4), com base no Provimento n. 111/2006, no qual informou ter 76 anos de idade (nascimento em 22/05/1939) e 37 anos de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos previstos no citado normativo para sua concessão. Considerando que estão prescritas as cobranças das anuidades anteriores a 2015, bem como não há informações acerca da existência de processos administrativos disciplinares nos últimos cinco anos (2010 a 2015), há que se reconhecer ao autor o direito à isenção das anuidades desde 20/08/2015, uma vez que os efeitos do benefício de isenção retroagirão à data do requerimento, a teor do parágrafo único do artigo 3º do Provimento n. 111/2006. Assim, faz jus o autor ao cancelamento dos valores executados, cujas competências são posteriores ao pedido formulado. Em razão da sucumbência, condeno a OAB ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devidamente atualizado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ANUIDADE. ISENÇÃO. PROVIMENTO N. 111/2006 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é entidade de representação e regulamentação da advocacia, com as funções de defender e fiscalizar a classe profissional, consoante as regras preconizadas na Lei n. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). 2. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com base no Estatuto da Advocacia e da OAB (artigos 54, V, 57 e 58, I, da Lei n. 8.906/1994), editou o Provimento n. 111/2006, alterado pelo Provimento n. 137/2009, que dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Da leitura do Provimento n. 111/2006, depreende-se que será concedido a isenção de anuidades ao advogado que tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não (artigo 2º, II), bem como, consoante o § 1º, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação. 4. Nos termos do artigo 3º do Provimento n. 111/2006 do Conselho Federal da OAB os efeitos da concessão do benefício de isenção do pagamento das anuidades se darão a partir do requerimento, salvo se concedido de ofício, quando retroagirá à data da implementação da condição. 5. O C. Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a imposição de sanção política para forçar o recebimento de contribuições de interesse das categorias profissionais, assentando o Tema 732/STF da repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, j. 27/04/2020, publ. 19/05/2020). 6. Em 20/08/2015 o autor apresentou pedido de isenção perante a OAB/SP com base no Provimento n. 111/2006, no qual informou ter 76 anos de idade (nascimento em 22/05/1939) e 37 anos de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos previstos no citado normativo para sua concessão. Considerando que estão prescritas as cobranças das anuidades anteriores a 2015, bem como não há informações acerca da existência de processos administrativos disciplinares nos últimos cinco anos (2010 a 2015), há que se reconhecer ao autor o direito à isenção das anuidades desde 20/08/2015, uma vez que os efeitos do benefício de isenção retroagirão à data do requerimento, a teor do parágrafo único do artigo 3º do Provimento n. 111/2006. 7. Faz jus o autor ao cancelamento dos valores executados, cujas competências são posteriores ao pedido formulado. 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL