Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: TV SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - TIPO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027059-22.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TV SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS LTDA - ME, em que a Autora pleiteia o reconhecimento do crédito de R$ 44.667,37 (Quarenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), atualizado até 25/11/2019, decorrente da contratação, pelo Réu, da operação de Empréstimo Bancário sem o pagamento das respectivas parcelas. Com a inicial, vieram documentos. O Réu foi devidamente citado, certidão de ID. 69799937, tendo deixado transcorrer o prazo para contestação, o que motivou a decretação da revelia, ID. 150569854. É o relatório. Passo a decidir. De início, observo que a juntada de cópia do contrato assinado pelo réu apenas seria essencial à propositura da presente ação, caso se tratasse de ação monitória, para a qual se exige a apresentação de prova definitiva da existência do crédito. Como esta é uma ação de cobrança, os documentos acostados à inicial são suficientes para embasá-la. O pleito da autora resume-se na condenação da parte ré ao pagamento de dívida resultante da concessão de crédito por meio de empréstimo bancário, havendo documentos nos autos que comprovam a efetiva utilização dos valores disponibilizados ao réu, sem que houvesse o devido pagamento. Os documentos acostados com a inicial trazem os dados da operação bancária solicitada pelo réu, a efetiva utilização dos valores que lhe foram disponibilizados sem o respectivo pagamento e o total do débito atualizado. Desta forma, o débito restou suficientemente comprovado. Por fim, anoto que o Réu foi regularmente citado do feito, conforme certidão de ID. 69799937, deixando, todavia, de contestá-lo, não obstante a advertência contida no mandado, de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Ante o exposto e de diante de tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 44.667,37 (Quarenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), corrigido até 25/11/2019, conforme planilha de cálculos de ID. 26357928, a ser atualizado a partir de então pelos índices próprios da tabela da Justiça Federal, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizáveis, nos termos do Código Civil, estes devidos a partir da citação. Custas ex lege. Honorários advocatícios devidos pela parte ré, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura.