Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORANDIL APARECIDO ALVES PAULINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003563-38.2012.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Na fase de cumprimento de sentença, o exequente deixou escoar o prazo para se manifestar sobre o título judicial, razão pela qual o INSS foi intimado para elaborar os cálculos de liquidação. Sobreveio a manifestação do INSS e parecer da autarquia (id 239554514 e 238853904), no sentido de que a revisão objeto da condenação não alterou o valor do benefício do autor, não sendo devido nenhum valor. O autor foi intimado para se manifestar sobre as informações do INSS, com a advertência de que o decurso do prazo se manifestação importaria na presunção de concordância com a parte executada (id 245287698). Certificado o decurso do prazo para manifestação do autor (id 248069585). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. Intimado para apresentar os cálculos decorrentes do título judicial, a autarquia manifestou-se pela inexistência de efeitos financeiros referentes à revisão do benefício do autor. O autor, por sua vez, foi intimado para se manifestar sobre as informações do INSS, com a advertência de que o decurso do prazo sem resposta importaria na presunção de concordância com a manifestação da autarquia. Como decorreu o prazo para manifestação do autor, houve preclusão temporal, sendo o caso de extinção do cumprimento de sentença. Destarte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente ao julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de abril de 2022.