Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISELE MAIARA VALICELI DE SOUZA, ANDRE LUIZ DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DIEIMES LAERTE DE SOUZA - SC31705
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A 1. Relatório Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo,
APELANTE: OTAVIANO LUIZ STILITA CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI - SP232400-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-95.2014.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: OTAVIANO LUIZ STILITA CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI - SP232400-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: OTAVIANO LUIZ STILITA CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI - SP232400-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial, não avultando nos autos qualquer elemento autorizador de conclusão de ofensa às normas processuais regedoras da espécie, a hipótese centrando-se nas disposições dos artigos 370 do CPC/15 e 130 do CPC/73 estabelecendo que ao juiz cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não se afigurando imprescindível à solução da lide a produção da pretendida prova. A corroborar o entendimento exposto, precedentes desta corte a seguir transcritos: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial se mostra de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental. Precedentes. 3. Alega a parte autora ocorrência de anatocismo na utilização do Sistema de Amortização Crescente - SAC, todavia ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 5. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). 6. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. 7. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedentes. 8. No caso dos autos, verifica-se que o encargo diminui com o passar do tempo, o que infirma qualquer alegação de que a ré vem descumprindo as cláusulas contratuais, ou cometendo abusos. 9. Ademais, é assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo. 10. Não está configurada a onerosidade excessiva na execução do contrato. O Sistema de Amortização Constante - SAC faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo, o que se verifica na espécie quando se analisa as planilhas das prestações pagas em comparação com o valor inicial indicado no contrato. 11. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 12. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Assim, não tendo a parte apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido e consequentemente a suspensão do procedimento de execução extrajudicial. (...) ************** Acórdão Número 0002294-49.2013.4.03.6111 Classe APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 15/05/2020 Data da publicação 19/05/2020 Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020 Ementa E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMOBILIÁRIA, CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO NA FORMA DO INCISO I, DO § 3º, DO ARTIGO 1.013, DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE DE CONSTRUÇÃO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. JUROS NOMINAIS INFERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO FINANCEIRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR DESTACADO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. 1. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes, isto é, quando houver litisconsórcio unitário. 2. No caso, há litisconsórcio unitário, na medida em que a CEF financia o empreendimento imobiliário e as corrés subscrevem os contratos firmados (promessa de compra e venda e financiamento para construção da unidade habitacional). Desse modo, não é possível que o processo seja extinto sem resolução de mérito em relação às corrés Casa Alta Construções Ltda. Colombo & Moreira Administração de Imóveis Ltda. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. O STF firmou entendimento no julgamento da ADI nº 2.591/DF, todavia, excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 5. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 6. A hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil. No caso, nenhum elemento probatório foi apresentado para demonstrar que a Autora ostenta situação capaz de dificultar sua defesa em juízo. 7. A ação objetivou restituição, em dobro, de juros denominados "taxa de evolução da obra" entre julho de 2010 e dezembro de 2011, período que antecedeu a entrega das chaves. 8. A cobrança de juros na fase de construção está prevista expressamente no contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia à mutuária demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Não há se falar em ilegalidade da cobrança de juros compensatórios durante a fase de construção do imóvel. 10. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção, bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 11. Sobre a limitação da taxa de juros nos contratos bancários, a Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que 'a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 10% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. 12. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações equivalentes, segundo o volume de crédito concedido. 13. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado, de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado razoável pelo mercado. 14. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. 15. Não verificada qualquer ilegalidade na adoção do método de amortização do contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes. A amortização da dívida se dá em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, à luz do art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64. 16. É ônus do mutuário a demonstração de incidência de juros sobre juros, assim como a cobrança de juros superior à taxa legalmente prevista. 17. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade. 18. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal Regional. 19. Na hipótese, não há previsão contratual de incidência de comissão de permanência, e não há prova de que a apuração do débito a tenha feito incidir. 20. Os valores desembolsados a título de comissão de corretagem não ensejam ressarcimento, sendo válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagá-los, desde que informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 21. Em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro não há abusividade da cláusula, tendo em vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes, com o objetivo também de tornar o sistema administrável. 22. Ao se debruçar sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados pela Lei nº 9.514/97. 23. Quanto à alegação da prática de "venda casada" do seguro habitacional, anoto que não obstante tenha sido publicada medida provisória que permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos, observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar a verossimilhança desta alegação. 24. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 25. Não tendo ocorrido pagamento a maior, não há direito a restituição. 26. Preliminar acolhida. Apelação provida para reintegrar à relação processual as corrés Casa Alta Construções Ltda. e Colombo & Moreira Administração de Imóveis Ltda. Pedido improcedente (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC). Improcedem, pois, os pedidos autorais. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000400-88.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
trata-se de ação proposta por Gisele Maiara Valiceli e André Luiz de Souza em face da Caixa Econômica Federal por meio da qual pretendem a revisão do contrato de mútuo bancário firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Relatam que, em 26/10/2016, firmaram contrato de empréstimo com a requerida, no valor total de R$91.090,00, para pagamento em 360 prestações, com juros remuneratórios nominal de 6,500% ao ano e de 6,6973% de taxa efetiva, prestação mensal no valor de R$729,38, atualizada pelo Sistema SAC (Sistema de Amortização Constante), além de R$16,20 referente ao seguro, com garantia fiduciária. Afirmam que “...foram informados que os valores pagos incidem encargos financeiros ilegais, e métodos de amortização de seu contrato de mútuo faz com que os valores pagos mensalmente fiquem demasiadamente oneroso, ante forma de amortização do saldo devedor”. Pugnam pela procedência da ação para: a) “desconstituição das cláusulas (7, 7.2 E 5.1 – LETRA B.10), que tratam da cobrança do encargo financeiro JUROS DA OBRA, pela sua nulidade, com base no art. 6.º, inciso IV, V, art. 39, inciso IV e V, e art. 46, ambos do CDC”; b) “Demonstrada, com PROVAS PERICIAIS, a existência da anomalia da antecipação de juros no sistema de amortização constante SAC, requer a Vossa Excelência, JULGUE O PEDIDO PROCEDENTE, DESCONSTITUINDO a CLÁUSULA B..3, que trata do sistema de amortização do saldo devedor – SAC, CONDENANDO a instituição financeira, com base art. 39 inciso IV, e V, 46, 51 IV, 52, V ambos do CDC, e art. 421 e 422 do Código Civil, para, reformulando o contrato de mútuo bancário para a substituição do sistema de amortização do saldo devedor do contrato, para a substituição do sistema de cobrança de juros capitalizados de maneira simples, além da substituição do método de amortização de SAC para Sistema MAJS Juros Simples ou pelo Sistema GAUUS de juros simples”; c) Requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 6.º, inciso IV, do CDC, a DESCONSTITUIÇÃO das cláusulas 7.1, item a, 7.2, item c, 7.3, item g, do Contrato de Mútuo Habitacional, que trata da cobrança dos prémios de seguro MIP, DFI, conjuntamente com o prémio de seguro FGHAB, CONDENANDO o banco requerido, a RESTITUIÇÃO DOS VALORES referentes aos prémios de seguro pagos duplicidade de sinistro, nos termos do art. 42, §único, do CDC; C.1) – Requer a restituição dos valores pagos como prémio de seguro MPI e DFI, mantendo tão somente a cobrança do prémio de seguro FGHAB, contrato esse que tem como finalidade a cobertura dos mesmos sinistro previsto nas apólices anteriores; D) - Requer a Vossa Excelência, com base no art. 1° da Lei Federal 8.177/1991, art. 5°, § 1°, da Lei Federal n. 4.380\1964, e ainda, ADIN 493-0 DF a DESCONSTITUIÇÃO das CLÁUSULA 9.º do contrato de mútuo, que prevê aplicação do índice TR para correção monetária do saldo devedor, substituindo por índice que reflita a correção inflacionária do ano anterior, tais como IPCA. E) - Requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 6.º, inciso IV, e art. 52, §2.º, e art. 1.426, do CC, a DESCONSTITUIÇÃO da CLÁUSULA 11 do Contrato de Mútuo, AFASTANDO OS TERMOS “Cobrança de juros remuneratórios em caso de AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA na vigência do Contrato”. F) - Requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 6.º, inciso IV, e art. 52, §2.º, e art. 1.426, do CC, a DESCONSTITUIÇÃO da CLÁUSULA 12 do Contrato de Mútuo, AFASTANDO OS TERMOS “Cobrança de juros remuneratórios em caso de LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA da obrigação Contratual”. Atribuíram à causa o valor de R$15.000,00 e juntaram documentos. O despacho de ID nº 34568823 retificou de ofício o valor da causa para valor do contrato – R$91.090,00. A decisão de ID nº 47355494 indeferiu os benefícios da Justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais e a citação da Caixa Econômica Federal. Juntou-se aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5007933-79.2021.4.03.000, deferindo efeito suspensivo ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores (ID nº 49026501). A decisão de mérito do agravo de instrumento foi juntada no ID nº 58276680. A Caixa Econômica Federal contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID nº 53107493). Réplica no ID nº 84473317. Saneado o feito (ID nº 135073134). Alegações finais da Caixa Econômica Federal e dos autores nos ID´s nº 149861744 e 150337539. O feito foi convertido em diligência, reconsiderada a decisão de ID n 34568823, e retificado o valor da causa para R$14.739,00, com a consequente remessa dos autos a este Juizado Especial Federal (ID nº 244625560). Redistribuídos os autos, determinou-se a juntada de comprovante de endereço e procuração “ad Judicia” atualizados (ID nº 245739726). Não houve especificação de provas (ID´s nº 247937485 e 253391476) e a CEF informou a impossibilidade de conciliação (ID nº 262580288). Vieram os autos à conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais, em especial a regularidade na representação das partes e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Passo, pois, à apreciação do mérito. Conforme se verifica dos documentos que instruíram a petição inicial, a parte autora busca a revisão do contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – com utilização dos recursos da conta vinculado do FGTS do Devedor/Fiduciante (ff. 01/10, ID nº 32098590). Insurge-se a parte autora em face: a) dos encargos financeiros durante o período de construção do imóvel (cláusulas 5.1, 7, e 7.2 – Letra B10 -condições do financiamento); b) do Sistema de Amortização SAC – Sistema de Amortização Constante Novo contratado (Letra B.3); c) da cláusula que prevê a contratação de prêmio de Seguro MIP (cláusulas 7.1, “a”, 7.2, “c” e 7.3 “g”); d) em face da forma de atualização do saldo devedor e da garantia (cláusula 9); e) das cláusulas nº 11 e 12, que preveem a cobrança de juros remuneratórios em caso de amortização extraordinária ou de liquidação antecipada. Pois bem. Matéria de longo embate jurisprudencial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras foi reconhecida pela Súmula 297 do STJ: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em recente julgamento (ADI 2591), reconheceu a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários. Verifica-se que os contratos sob análise são da modalidade típica de "adesão", já que é a instituição financeira quem determina as tarifas e encargos incidentes, cabendo ao cliente apenas aderir ou não, sem que haja efetiva negociação dos termos conforme sua conveniência e interesse. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca, mas não lhe retira o caráter de contrato, nem afasta o fato de que a parte não era obrigada a contratar. Não confere assim, por si só, direito a revisão ou declaração imediata de nulidade das cláusulas contratuais que reputam desvantajosas, devendo ser observados os princípios de direito contratual, inclusive a liberdade e a autonomia da vontade. Além disso, eventual abusividade contratual deve ser cabalmente demonstrada, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria, conforme a Súmula 381 do STJ: Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assim, embora o contrato de mútuo bancário tenha natureza adesiva, isto resulta apenas que, em caso de dúvida, o contrato deverá ser interpretado a favor do mutuário, não o isentando do cumprimento das cláusulas livremente pactuadas. Outrossim, considerando que os encargos financeiros de operações bancárias, além das condições do mercado, estão sujeitos à regulamentação governamental, somente serão passíveis de revisão aquelas cláusulas que contrariem a lei ou os atos normativos expedidos pelo Poder competente. Por outro lado, a aplicação do CDC não conduz, obrigatoriamente, à inversão automática do ônus da prova, dependendo, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor e não significa, necessariamente, atribuir ao fornecedor todas as despesas e ônus processuais (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, não estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, uma vez que não restou configurada a dificuldade extrema da produção de prova (verossimilhança), cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há qualquer ilegalidade na contratação de mútuo com incidência de juros compostos, de forma capitalizada. Ao contrário do que sustentam os autores, a capitalização de juros é possível, desde que convencionada pelas partes. As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem realizar a intermediação profissional de recursos financeiros, capitando recursos financeiros de terceiros e realizando empréstimos de dinheiros a juros de maneira habitual e empresarial. Sendo o dinheiro o produto de comercialização das instituições financeiras, tem-se por justo e lógico que este produto seja repassado com custo e margem de lucro, semelhante a formação de qualquer outro preço de produto diverso, sujeitando-se as regras da livre concorrência de mercado. Ao contratar o produto financeiro, especificamente o Contrato de Mútuo Habitacional, estipulou-se, de forma expressa, que sobre a operação incidiria juros praticados pela Caixa, tarifa, taxas e IOF, bem como, no caso de inadimplência haveria incidência de atualização monetária e juros moratórios por dia de atraso, além de multa moratória de 2% (clausulas 7, 8, 9 e 10 do Contrato). Com relação à alegação de anatocismo, este juízo não se convence quanto à alegada ilegalidade na forma de amortização do saldo devedor ou de incidência de juros compostos, inerente ao sistema SAC – Sistema de Amortização Constante. No Sistema de Amortização Constante (SAC) o valor da parcela do encargo mensal para amortizar o financiamento é constante e a parcela de juros decrescentes; assim, o valor do encargo mensal diminuiu ao longo do tempo. A Tabela SAC, para amortização do saldo devedor, é apenas uma fórmula matemática destinada a calcular as parcelas de amortização e de juros mensais, sendo que sua utilização, por si só, não gera anatocismo. Passa a ser ilegal quando o valor da prestação, sempre fixa, não se mostra suficiente para amortizar o saldo devedor ou nem mesmo os juros contratados, fazendo com que, mesmo que quitada em dia, gere sempre um aumento na dívida final. Não é o caso presente, já que as parcelas do empréstimo contratado foram devidamente quitadas pelos autores dentro do contratado, conforme consta da própria petição inicial, sem qualquer notícia de insuficiência para amortização do saldo devedor, o que leva à conclusão de que não há anatocismo ou enriquecimento da empresa pública por prática abusiva. Ademais, conforme se verifica de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, a parte autora não comprovou que tenha sido coagida a pactuar com a ré, muito menos que as cláusulas por ela impugnadas sejam abusivas, excessivamente onerosas ou que comprometam o equilíbrio do contrato. Nenhum vício social ou de consentimento foi alegado como capaz de macular as cláusulas contratuais pactuadas, senão apenas a alegação genérica de ilicitude do objeto, único fundamento para invalidar as avenças sobre juros contratadas, inclusive aqueles incidentes na fase de construção do imóvel. A análise do Contrato de Mutuo firmado entre as partes demonstra, de forma clara, as condições do financiamento, a modalidade de aquisição, a origem dos recursos, o sistema de amortização, o valor de composição dos recursos, o valor do financiamento, o número de parcelas, a taxa efetiva mensal, o custo efetivo mensal, o custo efetivo anual, os valores a título de seguro, o valor das parcelas. O documento está datado e assinado pelos autores, não havendo comprovação de nenhum vício de consentimento, pois foi exarada a anuência dos autores de forma livre. A cobrança de juros na fase de construção do imóvel está prevista no contrato firmado entre as partes, livremente pactuado, não havendo demonstração de abusividade da cobrança. Quanto ao seguro obrigatório, o contrato de financiamento imobiliário conta com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), assegurando a quitação do saldo devedor em caso de morte, invalidez permanente do usuário e danos físicos ao imóvel. Não há ilegalidade na cobrança do prêmio do seguro, nem mesmo comprovação de que tenha havido qualquer discrepância em relação às taxas praticadas no mercado. Ressalto, ainda, que após a obtenção do crédito, não se faz possível alterar o contrato, mantendo-se tão somente as cláusulas favoráveis ao tomador do empréstimo. Isso geraria um desequilíbrio contratual em prejuízo do banco e da própria estabilidade monetária em visão macroeconômica. Sobre a revisão dos contratos firmados no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, já se decidiu que: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. 1. Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. 2. Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. 3 No caso concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença. 4. Precedentes: REsp n. 379.941/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2002, DJ 2/12/2002, p. 306, REsp n. 1.133.023/PE, REsp n. 662.822/DF, REsp n. 1.060.425/PE e REsp n. 738.988/DF, todos relatados pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, REsp n. 681.724/DF, relatado pelo Ministro PAULO FURTADO (Desembargador convocado do TJBA), e REsp n. 1.193.788/SP, relatado pelo Ministro MASSAMI UYEDA. 5. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e reconhecer a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato. (STJ, EREsp n° 670.117/PB. Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira. Segunda Seção, DJe: 26/11/2012). ******* Acórdão Número 0000008-95.2014.4.03.6133 Classe APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 2ª Turma Data 15/07/2022 Data da publicação 02/09/2022 Fonte da publicação DJEN DATA: 02/09/2022 Ementa E M E N T A CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. I - Alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial rejeitada. Precedentes. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. IV - Impossibilidade de substituição do critério de amortização da dívida já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu. V - Recurso desprovido. Decisão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-95.2014.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação versando matéria de contrato de financiamento de imóvel obtido pelo programa PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, pretendendo a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a revisão contratual e inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade na contratação devido a capitalização de juros decorrente da utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, requerendo sua substituição pelo Método de Gauss. Por fim, postula a consignação em pagamento dos valores que entende devido e descaracterização da mora. Proferida sentença de improcedência do pedido (id. 90648172 - Fls. 04/08), dela recorre a parte autora, aduzindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial e, no mérito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a revisão contratual e inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade na contratação devido a capitalização de juros decorrente da utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, requerendo sua substituição pelo Método de Gauss. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-95.2014.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para promover o cumprimento do julgado em quinze dias. Sentença publicada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. Bruno Santhiago Genovez Juiz Federal