Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA, JOAQUIM GUEDES, LUIZ CARLOS DA SILVA, ANITA FRANCISCO ROCHA DA SILVA, MARIA ALVES SOARES Advogados do(a)
AUTOR: MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571-A, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO - SP300574 Advogados do(a)
AUTOR: MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571-A, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO - SP300574 Advogados do(a)
AUTOR: MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571-A, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO - SP300574 Advogados do(a)
AUTOR: MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571-A, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO - SP300574 Advogados do(a)
AUTOR: MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571-A, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO - SP300574
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A D E C I S Ã O O caso em apreço abrange, entre outros pontos, controvérsia de direito referente ao prazo prescricional para a pretensão indenizatória da cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Diante do pleito dos autores, formulado na petição do ID nº 244780974, suspendo, por ora, as determinações contidas no r. despacho do ID nº 55105154, - que deverão ser cumpridas oportunamente quando da retomada do andamento processual -, e DETERMINO a suspensão do processamento dos presentes autos e respectivo sobrestamento até que seja finalizado o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR, representativos da controvérsia que é objeto do Tema nº 1.039 dos recursos especiais repetitivos, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a questão afetada (Tema n.º 1.039/STJ: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”) se amolda ao caso concreto. As partes deverão comunicar a este juízo eventual decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema n.º 1.039/STJ. Sobrestem-se os autos até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000622-20.2015.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis