Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5000603-16.2021.4.03.6116.
AUTOR: JOAO APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO DA SILVA JUSTO - SP323710, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 Valor da dívida: RR$ 30.000,00 Nome: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Ana Costa, 187, - até 340 - lado par, Vila Matias, SANTOS - SP - CEP: 11060-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000603-16.2021.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 1273a0e7-3f10-4f53-bb02-a1820d57ebf7 DESPACHO ID. 366510955 e anexo: Deixo para apreciar o pedido de ilegitimidade passiva da seguradora com a retomada do andamento processual. Sobresteja-se o feito até que seja finalizado o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR (Tema nº 1039) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a questão afetada (Tema n.º 1.039/STJ: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”) se amolda ao caso concreto. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000603-16.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5000603-16.2021.4.03.6116.
AUTOR: JOAO APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO DA SILVA JUSTO - SP323710, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 Valor da dívida: RR$ 30.000,00 Nome: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Ana Costa, 187, - até 340 - lado par, Vila Matias, SANTOS - SP - CEP: 11060-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000603-16.2021.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 1273a0e7-3f10-4f53-bb02-a1820d57ebf7 DESPACHO ID. 366510955 e anexo: Deixo para apreciar o pedido de ilegitimidade passiva da seguradora com a retomada do andamento processual. Sobresteja-se o feito até que seja finalizado o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR (Tema nº 1039) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a questão afetada (Tema n.º 1.039/STJ: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”) se amolda ao caso concreto. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000603-16.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 18:32
Mero expediente
10/06/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2025, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2025, 08:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/05/2023, 14:01
Publicação
16/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, FERNANDO DA SILVA JUSTO - SP323710, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 D E C I S Ã O O caso em apreço abrange, entre outros pontos, controvérsia de direito referente ao prazo prescricional para a pretensão indenizatória da cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao contrário do que alega o autor nas petições dos IDs nºs 241672880 e 243716727, não está em questão o direito fundamental à moradia e, sim, a pretensão de cobertura securitária por vícios de construção de imóvel adquirido em 1998 (ID nº 58492477, pág. 1). Portanto, acolho o pedido da requerida Caixa Econômica Federal (ID. 242019725) e DETERMINO a suspensão do processamento dos presentes autos e respectivo sobrestamento até que seja finalizado o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR, representativos da controvérsia que é objeto do Tema nº 1.039 dos recursos especiais repetitivos, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a questão afetada (Tema n.º 1.039/STJ: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”) se amolda ao caso concreto. As partes deverão comunicar a este juízo eventual decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema n.º 1.039/STJ. Sobrestem-se os autos até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000603-16.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5000603-16.2021.4.03.6116.
AUTOR: JOAO APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO DA SILVA JUSTO - SP323710, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 Valor da dívida: RR$ 30.000,00 Nome: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Ana Costa, 187, - até 340 - lado par, Vila Matias, SANTOS - SP - CEP: 11060-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000603-16.2021.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 1273a0e7-3f10-4f53-bb02-a1820d57ebf7 DESPACHO ID. 366510955 e anexo: Deixo para apreciar o pedido de ilegitimidade passiva da seguradora com a retomada do andamento processual. Sobresteja-se o feito até que seja finalizado o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR (Tema nº 1039) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a questão afetada (Tema n.º 1.039/STJ: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”) se amolda ao caso concreto. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000603-16.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 18:32
Mero expediente
10/06/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2025, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2025, 08:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/05/2023, 14:01
Publicação
16/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, FERNANDO DA SILVA JUSTO - SP323710, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 D E C I S Ã O O caso em apreço abrange, entre outros pontos, controvérsia de direito referente ao prazo prescricional para a pretensão indenizatória da cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao contrário do que alega o autor nas petições dos IDs nºs 241672880 e 243716727, não está em questão o direito fundamental à moradia e, sim, a pretensão de cobertura securitária por vícios de construção de imóvel adquirido em 1998 (ID nº 58492477, pág. 1). Portanto, acolho o pedido da requerida Caixa Econômica Federal (ID. 242019725) e DETERMINO a suspensão do processamento dos presentes autos e respectivo sobrestamento até que seja finalizado o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR, representativos da controvérsia que é objeto do Tema nº 1.039 dos recursos especiais repetitivos, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a questão afetada (Tema n.º 1.039/STJ: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”) se amolda ao caso concreto. As partes deverão comunicar a este juízo eventual decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema n.º 1.039/STJ. Sobrestem-se os autos até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000603-16.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
15/03/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/03/2022, 09:04
Expedida/certificada
14/03/2022, 09:03
Recurso Especial repetitivo
11/03/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 18:00
Publicação
02/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, FERNANDO DA SILVA JUSTO - SP323710, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, informo que fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cientificada do teor do r. despacho ID 240945503, vez que não constou seu nome no cabeçalho do referido provimento. ASSIS, 31 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000603-16.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, FERNANDO DA SILVA JUSTO - SP323710, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 DESPACHO Ciência às partes da redistribuição dos autos a este Juízo. Ratifico os atos praticados na esfera estadual, inclusive o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (ID 58492487 - f. 21). Proceda a secretaria à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo do presente feito, na condição de ré. Se necessário, remetam-se os autos ao SEDI. Em recente decisão, a C. 2ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.039), qual deve ser o marco inicial do prazo de prescrição do pedido de cobertura securitária no caso de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). A controvérsia acima citada (Tema 1.039) está relacionada com a temática em discussão nos presentes autos. Por conseguinte, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da incidência da ordem de suspensão de tramitação sobre o presente caso. Após, voltem os autos conclusos para Decisão. Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, ASSIS - SP - CEP: 19800-030 (18) 3302-7900 - [email protected] Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000603-16.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis