Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOISES NOEL DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A META 2, CNJ.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001267-32.2021.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. MOISES NOEL DA SILVA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando em síntese, considerar como insalubre os períodos trabalhados na empresa VOKLSWAGEN DO BRASIL, no período de 19/11/2003 a 15/09/2015, determinando inclusive a sua averbação. Aduz o autor que requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/09/2015 (NB 42/172.357.385-7), o qual foi concedido com o tempo de 39 anos 08 meses e 11 dias. Entretanto, alega que "considerando o período de 19/11/2003 a 15/09/2015, o autor contava com o tempo de 26 anos 02 meses e 04 dias, os quais foram trabalhados em atividades insalubres, fazendo jus a aposentadoria especial". Requer, "em consequência, converter o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em Aposentadoria Especial". Pelo despacho Num. 54838376, foi concedido o prazo de quinze dias para que o autor comprove sua condição de miserabilidade, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, bem como, em igual prazo, indicar o endereço eletrônico, requisito obrigatório da petição inicial, nos termos do artigo 319, II do CPC. Pela manifestação Num. 57431974, o autor requereu a juntada do comprovante de pagamento de custas judiciais. Pelo despacho Num. 76613221, foi determinada a requisição cópia do processo administrativo, bem como a citação do réu. Juntada de processo administrativo Num. 245469472 e Num. 245469487. INSS apresenta contestação Num. 248160433, pugnando pela impugnação à assistência judiciária gratuita, bem como pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Num. 250186822). Pelo despacho Num. 255239047, foi deferida a dilação de prazo requerida pelo autor, por trinta dias, para juntada de documentação. O autor comprovou a tentativa de obtenção do documento, sem sucesso (Num. 256327317), requerendo a expedição de ofício à empresa para apresentação dos documentos requeridos. Pelo despacho Num. 257004914, foi determinada a expedição de ofício à empresa Volkswagen do Brasil requisitando o envio a este Juízo, no prazo de trinta dias, do LTCAT que embasou a emissão do PPP constante dos autos. Procedida à Juntada de documentos encaminhados pela empresa Volkswagen, conforme segue (Num. 260877059). Instado a se manifestar, o autor reiterou o pedido da exordial, requerendo que os períodos de 19/11/2003 a 15/09/2015 sejam reconhecidos como especiais (Num. 261426254). Por sua vez, o INSS (Num. 261876594) se manifestou acerca do laudo juntado pela empresa Volkswagem do Brasil, pontuando que em dois intervalos o autor não esteve exposto a nível de ruído acima do limite de tolerância, quais sejam, de 06.03.1997 a 17.11.2003 (exposição de 88,0 dB) e de 01/03/2014 a 01/10/2015 (exposição de 82,0 dB). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: não conheço da impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo réu, pois o benefício não foi deferido em favor do autor. Com efeito, intimado a comprovar a hipossuficiência pelo despacho Num. 54838376 ou proceder ao recolhimento das custas processuais, o autor comprovou o recolhimento das custas, consoante certidão Num. 58420454. Da prescrição quinquenal: não há de se falar em prescrição, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a DER/DIB (15/09/2015 - Num. 52639223 - Pág. 1), e a data da propositura da presente demanda em 30/04/2021, pois houve pedido administrativo de revisão em 11/08/2016, interrompendo o curso do prazo prescricional (ID 245469472, fls. 31 e seguintes). Da aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é a revisão de benefício previdenciário desde 15/09/2015, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Do ponto controvertido da demanda: conforme se infere da análise e decisão técnica de atividade especial (Num. 245469472 - Pág. 41), não foi enquadrado como especial o período de 19/11/2003 a 15/09/2015, pelos seguintes argumentos: De acordo com o conteúdo dos documentos apresentados e da análise técnica realizada, conclui-se quanto a exposição do trabalhador de modo habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos citados: (x) não esteve exposto; (x) o perfil profissiográfico previdenciáro-PPP e/ou o laudo técnico e/ou documento equivalente analisado, não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação. Consta, ainda, da contestação (Num. 248160433 - Pág. 8), que os seguintes períodos não foram enquadrados como especiais, em razão de exposição a agentes nocivos, pelos seguintes argumentos: Razões para o não enquadramento - vícios formais/ questões prejudiciais: 1. A parte autora apresentou PPP sem o carimbo da empresa. 2. Não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP. - ruído: 1. A metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. períodos a partir de 19/11/2003: é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. 2. A técnica da NHO-01 da FUNDACENTRO é obrigatória a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03). A exposição ao ruído deve ser expressa em dB(A) e mensurada em NEN – Nível de Exposição Normalizado. Logo, a partir de 19/11/2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN, e não nas formas de média, Leq (Neq), Lavg (TWA) ou outras. Neste contexto, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a menção por escrito do NEN, não poderá ser aceita, vez que, dentre as metodologias da NHO-01, encontram-se outras formas de aferição, tais como Leq e TWA. Estas aferições não representam necessariamente a jornada padrão de oito horas, ao contrário do NEN, que se trata de um nível de exposição (NE) convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição, sendo, portanto, mais representativo. Passo à análise do mérito. Do ponto controvertido da demanda. Quanto à legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais: para a adequada definição da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais, é necessário considerar a questão primeiramente para a as atividades consideradas especiais em razão dos grupos profissionais, e em segundo lugar para as atividades consideradas especiais em razão dos agentes nocivos, como segue. Com relação aos grupos profissionais, observo que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispunha, em sua redação original, que a aposentadoria especial seria devida “ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. A Lei 9.032, de 28/04/1995 (DOU de 29/04/1995) alterou a redação do caput do referido artigo 57 da Lei 8.213/1991, suprimindo a expressão “conforme a atividade profissional”, bem como alterou a redação dos §§ 3° e 4°, introduzindo, para a concessão da aposentadoria especial, a exigência de comprovação, pelo segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, são considerados como tempo de serviço especial, tão somente pelo enquadramento, as atividades dos integrantes das categorias profissionais constantes do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e da parte 2 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, independentemente de prova da exposição à agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. E a partir portanto da vigência da Lei 9.032/1995, não basta apenas e tão somente o enquadramento na atividade profissional nas categorias constantes dos referidos Anexos, devendo o segurado comprovar a exposição, em caráter permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STF, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014); (STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015). Com relação aos agentes nocivos, observo que, na vigência da Lei 8.213/1991, por força de seu artigo 152, do artigo 295 do Decreto 357/1991 e artigo 292 do Decreto 611/1992, e até o advento do Decreto 2.172/1997, aplicam-se, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e o anexo do Decreto 53.831/1964. A Lei 8.213/1991 dispunha, em seu artigo 58, na redação original, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, e determinou, em seu artigo 152, a observância da legislação relativa à aposentadoria especial, em vigor no momento de sua publicação. O Decreto 357, de 07/12/1991 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), explicitou em seu artigo 295 que devem ser considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Idêntica disposição constou do artigo 292 do Decreto 611, de 21/07/1992. Apenas a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, por diversas vezes reeditada e ao final convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, foi o Poder Executivo autorizado a estabelecer a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria, o que somente veio a concretizar-se com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997. Por fim, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou a redação do §1° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exigindo lei complementar para a definição das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e determinando em seu artigo 15 a observância, até a edição da referida norma, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente. Aplica-se, portanto, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e o quadro Anexo do Decreto 53.831/64, até a vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicando-se a partir de então o referido diploma, e a legislação posterior, qual seja, o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais (agente agressivo ruído): para os benefícios requeridos na vigência da Lei nº 8.213/1991, e com relação a atividades exercidas anteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, o nível de ruído a ser considerado para fins de aposentadoria especial é de 80 dB, nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964, aplicável por força do artigo 152 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e artigo 292 do Decreto nº 611/1992. E o nível de ruído a ser considerado nessas condições é o de 80 dB, ainda que a atividade tenha sido exercida na vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, que estabeleceu, em seu Anexo I, código 1.1.5, campo de aplicação ruído, o limite de 90 dB. Com efeito, embora o Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, tenha sido revogado pelo Decreto n° 62.755, de 22/05/1968, e posteriormente revigorado pela Lei n° 5.527/1968, e tenha sido, quanto ao limite de ruído, superado pelo Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, ambas as normas (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979) foram expressamente referidas pelos regulamentos baixados pelos Decretos nºs 357/1991 e 611/1992, de forma que deve ser considerado o limite mais favorável ao segurado. Nesse sentido situa-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, v.g.: TRF-3a. Região – 2a Turma – MAS 0399117335-6 – DJ 17/04/2002 pg.663 – Relator Juiz Souza Ribeiro; TRF-4a. Região – 6a Turma – AC 200070000110178 - DJ 13/11/2002 pg.1156 – Relator Juiz Néfi Cordeiro; TRF-1a. Região – 2a Turma – AC 0121046-6 - DJ 06/10/1997 pg,81985 – Relator Juiz Jirair Aram Megueriam. Com relação às atividades exercidas posteriormente à vigência do Decreto n° 2.172/1997, a questão restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Assim, os limites a serem considerados são de 80 dB para as atividades exercidas até 05/03/1997; de 90 dB para as atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB para as atividades exercidas de 19/11/2003 em diante. Do uso de equipamento de proteção individual (EPI): o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Com relação ao uso de EPI para o agente nocivo ruído, no mesmo julgamento, o STF assentou ainda a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Para períodos posteriores à 19/11/2003, data da vigência do Decreto 4.882/2003, o reconhecimento do caráter especial de atividade laborativa em razão de exposição ao agente nocivo ruído, exige a medição mediante emprego da metodologia definida na NHO - Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho que prevê a utilização do NEN – Nível de Exposição Normalizado e não dos valores de pico ou de média aritmética. Nesse sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, em acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022.) Da leitura do citado precedente conclui-se que: a) para períodos anteriores à 19/11/2003, não é exigível a medição do ruído pelo NEN da NHO-01; b) para períodos de 19/11/2003 em diante, a medição do ruído deve ser feita pelo NEN da NHO-01; c) para períodos de 19/11/2003 em diante, se ausente informação do NEN no PPP ou no LTCAT, deve ser adotado o nível máximo ou nível de pico do ruído desde que a perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição; d) a falta de indicação do NEN não impede a decisão da controvérsia pelo nível de pico, conforme art.369 do CPC/2015 e Súmula 198/TFR. Como se vê, se ausente a informação do NEN, é possível a adoção do nível máximo ou nível de pico do ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência. E, nos termos do artigo 369, inserido no Capítulo XII - Das Provas do CPC/2015, e mencionado no citado precedente, também é possível concluir que a perícia judicial não será sempre necessária. Isso porque o juiz deve determinar a produção apenas das provas necessárias ao julgamento, não dependendo de provas os fatos admitidos no processo como incontroversos, nos termos dos artigos 370 e 374 do mesmo Capítulo XII do CPC/2015. Dessa forma, para períodos posteriores a 19/11/2003 em que ausente a indicação do NEN, se a habitualidade e permanência da exposição ao ruído está comprovada nos autos, de forma incontroversa, não há necessidade de produção de prova pericial para a adoção do nível máximo ou nível de pico. Da força probante dos formulários de informações sobre atividades especiais: observo que a apresentação pelo segurado do PPP/formulário, exigíveis à época, implica em presunção relativa dos fatos neles descritos, mas não em direito líquido e certo ao enquadramento da atividade como sendo de natureza especial, não impedindo, portanto, que a autarquia previdenciária, considerando as mesmas situações e circunstâncias, conclua que a atividade descrita não se enquadra nos anexos regulamentares definidores das atividades especiais. Com efeito, é certo que à autarquia previdenciária não é dado, sem produzir prova em sentido contrário, negar a veracidade das informações prestadas pelas empresas nos formulários especificamente preenchidos para fins de instruções de processos de aposentadoria especial. Isso não significa, no entanto, que o instituto não possa, considerando os mesmos fatos, situações e circunstâncias descritas no formulário de informações, entender que a atividade não se enquadra como especial. Em outras palavras, a apresentação, pelo segurado, dos formulários de informações sobre atividades especiais implica em presunção relativa dos fatos neles descritos, mas não implica em direito líquido e certo ao enquadramento das atividades descritas como sendo de natureza especial. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, v.g.: STJ, 5ª Turma, REsp 213517/PR, Rel.Min. Gilson Dipp, DJ 05/06/2000 p.196; TRF 4a Região, 6a Turma, AC 0438586-0, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJ 17/03/1999 p.775. Por outro lado, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, adequadamente preenchido, contém referências técnicas sobre o agente agressivo, a técnica de medição utilizada, bem como o nome e número de inscrição nos conselhos de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Em outras palavras, o PPP transcreve todos os elementos técnicos de um laudo, demonstrando, portanto, que este foi elaborado, por profissionais habilitados para tanto, de sorte que sua apresentação, com tais dados, dispensa a apresentação de laudo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0028390-53.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2010 PÁGINA: 1406) Dessa forma, eventuais irregularidades formais do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário não podem ser opostas ao segurado, visto que a correta elaboração do documento constitui ônus do empregador, incumbindo à autarquia previdenciária o poder-dever de fiscalização de sua fiel confecção em relação aos preceitos normativos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ACOLHIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO... IX - Sustenta o INSS que os laudos apresentados como prova do trabalho em ambiente nocivo não seriam contemporâneos ao labor, não sendo, pois, hábeis a provar o trabalho em condições especiais. A legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no art. 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. X - Constando do PPP que o autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância, seu trabalho deve ser considerado especial, não se podendo reputar o PPP inidôneo. Assim, de rigor a rejeição da alegação autárquica, o reconhecimento da validade do PPP e do trabalho em condições especiais... (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0003709-92.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 31/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014) Do enquadramento do período controvertido: com estas considerações, passo à análise dos períodos em que há controvérsia quanto ao enquadramento como tempo de serviço trabalhado em condições especiais: - AGENTE RUÍDO - Do período de 19/11/2003 a 28/02/2014, trabalhados na VOLKSWAGEN DO BRASIL: consta dos autos, inclusive do processo administrativo, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (Num. 245469472 - Pág. 34/38) e da LTCAT (Num. 260877059 - Pág. 1/7), dando conta que o autor esteve exposto a ruído, aferido pela técnica "NHO 01", com uso de EPI eficaz, na seguinte intensidade: - De 19/11/2003 a 30/06/2005: 88 dB(A); - De 01/07/2005 a 31/08/2005: 88 dB(A); - De 01/09/2005 a 31/03/2007: 88 dB(A); - De 01/04/2007 a 30/09/2008: 88 dB(A); - De 01/10/2008 a 22/10/2013: 88 dB(A); - De 23/10/2013 a 28/02/2014: 89,3 dB(A). No laudo de ID 260877059, consta que os "valores de exposição demonstrados são resultados de Dosímetrias, representando uma exposição de Modo Habitual e Permanente, Não Ocasional e Nem Intermitente" (fl. 07 - grifei). Assim, considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, acolho este item do pedido. - Do período de 01/03/2014 a 15/09/2015, trabalhados na VOLKSWAGEN DO BRASIL: consta dos autos, inclusive do processo administrativo, os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 245469472 - Pág. 34/38) e a LTCAT juntada pela empresa (Num. 260877059 - Pág. 1/7), dando conta que o autor esteve exposto a ruído, com uso de EPI eficaz, na seguinte intensidade: - De 01/03/2014 a 15/09/2015: 82 dB( A). Considerando que a exposição ao ruído foi inferior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, rejeito este item do pedido. Portanto, por exposição a ruído acima dos limites legais, o intervalo de 19/11/2003 a 28/02/2014 deve ser reconhecido como tempo especial. Saliento que é aplicável ao caso o Tema 998 do STJ: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Assim, ainda que afastado para a percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho de 21/05/2013 21/09/2013, esse período deve ser tido como especial. Do pedido de concessão de aposentadoria especial: diante do reconhecimento da existência de labor sob condições especiais no período de 19/11/2003 a 28/02/2014, concluo que o autor NÃO conta com mais de 25 anos de atividade especial, conforme planilha anexa, que fica fazendo parte integrante desta sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte a ação para reconhecer o período de 19/11/2003 a 28/02/2014, trabalhado na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL, como tempo de serviço especial, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação, revisando o benefício NB 42/172.357.385-7 concedido ao autor, desde a DIB, em 15/09/2015. Julgo improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Condeno ainda o réu no pagamento das diferenças decorrentes da revisão, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e juros, contados da citação (24/03/2022, expediente 245444577), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual sobre a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, data da assinatura