Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EGIDE MALTA DE FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434, CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003573-66.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora, com a apresentação de cálculos de liquidação no valor de R$ 64.089,98 (sessenta e quatro mil e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 59.609,45 (cinquenta e nove mil, seiscentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) a título de principal e R$ 4.480,53 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos) a título de verba honorária, atualizado para 05/2023 (Id. 286681547). Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Alega que o exequente incluiu indevidamente o abono anual de 2023 – já pago administrativamente – nos cálculos e que aplicou simultaneamente a taxa SELIC em correção monetária e em juros. Indica como devido o montante de R$ 59.194,39 (cinquenta e nove mil, cento e noventa quatro reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 54.820,34 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) e R$ 4.374,05 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), atualizado para o mês de 05/2023 (Id. 291359644 – Págs. 30/33). Intimada, a parte exequente concordou com a impugnação do INSS quanto à inclusão do abono anual, mas discordou da impugnação da forma de cálculo dos consectários legais, aduzindo que aplicou a taxa SELIC a partir de 12/2021. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados, fundamento e decido. Tendo em vista a anuência da parte exequente com o desconto dos valores recebidos pelo autor a título de abono anual de 2023, a controvérsia cinge-se à aplicação cumulativa da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 com demais índices de correção monetária e juros de mora. Nesse ponto, curial salientar que o v. acórdão, proferido em 16/02/2022, assim definiu os critérios para a correção monetária e os juros de mora (destaquei): - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Aos embargos de declaração opostos pelo INSS negou-se provimento (Id. 260164902). O trânsito em julgado ocorreu em 15/08/2022 (Id. 260164907). O título executivo transitado em julgado assentou, portanto, que, a partir de 12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. O cálculo da parte exequente não observou esse parâmetro: em que pese a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária a partir de 12/2021, continuou-se a aplicar juros de mora sobre o valor corrigido depois de 12/2021: Na fase de cumprimento de sentença devem ser observados os limites objetivos fixados no título executivo judicial. Com efeito, em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, inclusive os consectários nela firmados, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. O v. acórdão foi claro ao assentar que ficava vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Portanto, assiste razão ao INSS.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir pelo valor apurado pelo INSS, qual seja, R$ R$ 59.194,39 (cinquenta e nove mil, cento e noventa quatro reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 54.820,34 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) e R$ 4.374,05 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), atualizado para o mês de 05/2023 (Id. 291359644 – Págs. 30/33). Por entender não existir sucumbência neste cumprimento de sentença, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda à elaboração das minutas de ofícios requisitórios para pagamento. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Não havendo impugnação, encaminhe-se o ofício expedido ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguardando-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com a notícia do pagamento, dê-se vista às partes, inclusive para que a parte autora comprove nos autos o levantamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo em branco, solicitem-se extratos a instituição bancária e após, tornem conclusos. Int. Cumpra-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.